Balizas do controle de constitucionalidade preventivo: uma análise do mandado de segurança 32.033 a partir do procedimentalismo discursivo

AutorThales Alessandro Dias Pereira
CargoMestrando em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília
Páginas98-117
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol.91 N.01 - Anno CX XVIII
PEREIRA, Thales Alessandro Dias. BALIZAS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO: UMA ANÁLISE
DO MANDADO DE SEGURANÇA 32.033 A PARTIR DO PROCEDIMENTALISMO DISCURSIVO. Revista Aca dêmica da
Faculdade de Direito do Recife - ISSN: 2448-2307, v. 91, n.1, p.73-92, ago. 2020. ISSN 2448 -2307. <Disponível em:
https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/242025>
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BALIZAS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
PREVENTIVO:
UMA ANÁLISE DO MANDADO DE SEGURANÇA 32.033 A PARTIR DO
PROCEDIMENTALISMO DISCURSIVO
PARAMETERS OF THE PREVENTIVE CONTROL OF CONSTITUTIONALITY:
AN ANALYSIS OF THE WRIT OF MANDAMUS 32.033 UNDER DISCURSIVE
PROCEDURALISM
Thales Alessandro Dias Pereira
1
RESUMO: O presente artigo analisa o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal
no Mandado de Segurança n.º 32.033, que apreciou um pedido de suspensão do trâmite de
projeto de lei e denegou a segurança, asseverando que a intervenção judicial durante o processo
legislativo é possível nas hipóteses de violação às regras procedimentais ou de proposta de
emenda constitucional contrária à cláusula pétrea. O marco teórico da análise é o
procedimentalismo discursivo. Sob essa ótica, a jurisdição constitucional tem a função precípua
de preservar as condições democráticas do processo legislativo. Argumenta-se que as razões da
corrente denegatória da segurança no julgado referido adequam-se a uma concepção
procedimentalista de jurisdição constitucional, na medida em que possibilitam ao STF o
cumprimento de seu papel de garantir o processo democrático sem incorrer em uma excessiva
judicialização da atividade política.
Palavras-chave: Procedimentalismo. Jurisdição constitucional. Controle de constitucionalidade.
ABSTRACT: This article analyzes the position adopted by the Federal Supreme Court in Writ
of Mandamus n. 32.033, which examined a petition for suspension of a bill and denied it,
asserting that judicial intervention in the legislative process is only possible in hypotheses of
violation of the procedural rules or contrariety to limitation clauses by a proposal for
constitutional amendment. The theoretical framework of the analysis is discursive proceduralism.
By this sight, the constitutional jurisdiction has the primary function of preserving the
democratic conditions of legislative process. It is argued that the reasons for the denial of the
petition are adequate to a procedural conception of constitutional jurisdiction, inasmuch as they
enable the Federal Supreme Court to fulfill its role of guaranteeing the democratic process
without incurring in excessive judicialization of political activity.
Keywords: Proceduralism. Constitutional jurisdiction. Constitutionality control.
1 INTRODUÇÃO
1
Mestrando em Direito, Estado e Constituição pela Universidade d e Brasília. Bacharel em Direito pela Universidade
Federal do Maranhão. Defensor Público do Estado do Maranhão.
REVISTA ACADÊMICA
Faculdade de Direito do Recife
Vol.91 N.01 - Anno CX XVIII
PEREIRA, Thales Alessandro Dias. BALIZAS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO: UMA ANÁLISE
DO MANDADO DE SEGURANÇA 32.033 A PARTIR DO PROCEDIMENTALISMO DISCURSIVO. Revista Aca dêmica da
Faculdade de Direito do Recife - ISSN: 2448-2307, v. 91, n.1, p.73-92, ago. 2020. ISSN 2448 -2307. <Disponível em:
https://periodicos.ufpe.br/revistas/ACADEMICA/article/view/242025>
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O presente artigo analisa a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado
de Segurança n.º 32.033, em 20 de junho de 2013, no qual foram assentadas as diretrizes
jurisprudenciais a respeito do controle jurisdicional de constitucionalidade preventivo no curso
do processo legislativo.
O parâmetro teórico adotado para a análise do julgado é o procedimentalismo discursivo
de Jürgen Habermas, o qual, reconhecendo a complexidade de valores, fins e interesses sociais,
atribui à jurisdição constitucional a função de resguardo do funcionamento do jogo político-
democrático, tendo, porém, a sociedade civil e os legisladores o protagonismo no
desenvolvimento da ordem jurídica.
Nesse julgado, a Corte Suprema foi provocada por Senador da República a intervir no
trâmitedo Projeto de Lei da Câmara n.º 14/2013 (anteriormente Projeto de Lei nº 4.470/2012) no
Senado Federal, que visava a disciplinar o acesso dos partidos políticos ao Fundo Partidário e ao
direito de antena (horário de propaganda eleitoral gratuita), para sustá-lo por suposta
inconstitucionalidade material.
Todavia, o writ foi denegado
2
, sob a razão de, conforme a corrente vencedora,somente ser
possível a intervenção judicial notrâmite legislativo em duas hipóteses: assegurar o devido
processo legislativo aos parlamentares e sustar a tramitação de propostas de emenda
constitucional que contrariem cláusulas pétreas.Este julgado tornou-se o paradigma do Supremo
Tribunal Federal a respeito do tema, servindo como referência em situações posteriores.
Para os fins da presente exposição, não interessa uma análise pormenorizada da matéria
de fundo (constitucionalidade das novas regras trazidas na proposta legislativa), mas sim da
questão relacionada à possibilidade ou não da intervenção do Supremo Tribunal Federal no
trâmite do Projeto de Lei.
A partir da fundamentação dos votos dos ministros, tem-se que a discussão subjacente diz
respeito aos limites da legitimidade de atuação da jurisdição constitucional perante a vontade
parlamentar, dando ensejo à consolidação do entendimento da Corte a respeito das hipóteses de
intervenção judicial no trâmite de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional para
exercer o controle de constitucionalidade preventivo quanto ao conteúdo da proposição
legislativa.
Inicialmente, serão expostas as noções de Constituição e jurisdição constitucional sob a
ótica discursiva, a partir da explicitação da noção de racionalidade comunicativa e do papel do
Direito assegurador da autonomia privada e pública dos cidadãos e como mediador entre o poder
comunicativo difuso e o poder administrativo.
Em um segundo momento,realizar-se-á a exposição dos principais argumentos lançados
no julgamento do Mandado de Segurança n.º 32.033, com a síntese das razões contra e a favor da
concessão da segurança.
Ao final, analisar-se-á se a decisão proferida foi ou não condizente com uma concepção
procedimentalista de jurisdição constitucional.
2 A VISÃO PROCEDIMENTALISTA DE CONSTITUIÇÃO E JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL
2
Posteriormente, o Projeto de Lei da Câmara n.º 14/2013 foi aprovado e sancionado, tornando-se a Lei n.º 12.875,
de 30 de outubro de 2013, a qual foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.105, cerca de dois anos depois.

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