Backhaul ameaçado, consumidor atento

AutorDenianne de Araújo Duarte, Lívia Denise Rêgo Silva
CargoBacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), Procuradora Federal em exercício no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), colaboradora do Grupo de Estudos em Direito das Telecomunicações (GETEL/UnB). - Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), Especialista em Regulação de Serviços Públicos...
Páginas219-323
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Revista de Direito, Estado e Telecomunicaes, v. 1, n. 1, p. 219-232 (2009)
DOI: https://doi.org/10.26512/lstr.v1i1.21750
Informe Setorial
Backhaul ameaçado, consumidor atento
Telecommuni cation Sector Update
Threatened ba ckhaul, attentive cons umer
Denianne de Araújo Duarte*
Lívia Denise Rêgo Silva**
Informe setori al
Atualizado até fevereiro de 2009
Definição
Backhaul é a infraestrutura de rede de suporte do Serviço Telefônico
Fixo Comutado (STFC) para conexão em banda larga, interligando as redes
de acesso ao ba ckbone da operadora. O backhaul visa a conectar os
municípios brasileiros que ainda não possue m oferta de serviços band a larga
no varejo, a partir de municípios já atendidos.
A idéia de implementar mudanças na infraestrutura do STFC originou-se
da percepção de que a velocidade de acesso às redes de dados de 64 Kbit/s e
a obrigação de implantação de Postos de Serviços de Telecomunicações
(PSTs), estabelec idas pela regulamentação, seriam insu ficientes par a
promover a inclusão digital.
Os PSTs, consoante o art. 3o, do Anexo ao Decreto n. 4.769/2003, que
aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço
Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público (PGMU) e dá
outras providências, são conjuntos de instalações de uso coletivo, mantidos
pela concessionária, constituíd os de pelo menos quatro Telefones de Uso
*
Bacharel em Direito pela Univers idade de Brasília (UnB), Procuradora Federal e m
exercício no Conselho Nacional de Desen volvimento Cie ntífico e Tecnológico
(CNPq), colaboradora do Gr upo de E studos em Direito da s Telecomunicaçõ es
(GETEL/UnB).
**
Bacharel em Dire ito pela Univer sidade de Brasília (UnB), Es pecialista em
Regulação de Serviços Públicos de Telecomunica ções da Agên cia Nacional de
Telecomunicaç ões (A NATEL), colaboradora do Gr upo de Estudos em Direito das
Telecomunicaç ões (GETEL/UnB).
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Revista de Direito, Estado e Telecomunicaes, v. 1, n. 1, p. 219-232 (2009)
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Público (T UPs) e quatro Terminais de Acesso Público (TAPs), permitindo
(i) a utilização do STFC, por meio de acesso de uso coletivo, ( ii) a conexão
a Provedores de Acesso a Serviços Internet (PASI) de livre escolha do
usuário, (iii) o envio e recebimento de textos, gráficos e imagens por meio
eletrônico, independentemente de assinatura ou de inscrição do usuário
junto à prestadora.
Discussões conjuntas foram realizadas por um grupo informal
interministerial, composto por integrantes do Ministério das Comunicações
(MC), do Ministério da Educação (MEC), do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG) e da Agência Nacional de T elecomunicações
(Anatel), com o objetivo de incrementar o acesso da população brasileira
aos benefícios das modernas tecnologias de co municação. A partir de tais
discussões, identificou-se a deficiente infraestrutura de telecomunicações
como a principal barreira para a inclusão digital no Brasil.
A infraestrutura de telec omunicações brasileira pode ser entendida como
a soma de duas infraestruturas essenciais para que o serviço possa chegar até
o cidadão: o backhaul, infraestrutura de alta capacidade necessária para
interligar as redes de acesso à internet pública; e as redes de acesso à
internet em banda larga, que compõem a última milha necessária à cone xão
do ambiente do usuário ao do prestador de serviços.
O grande desafio para a promoção da inclusão digital era justamente
adotar medidas adequadas para expandir, de maneira sincronizada, essas
duas infraestruturas. A solução encontrada foi a adoção de metas
alternativas às então estab elecidas no Anexo ao Decreto n. 4.769/2003
(PGMU), visando à implementação de backhaul internet em b anda larga em
todos os municípios do país, acompanhada de iniciativas de difusão das
redes de acesso, substituída, assim, parcela da obrigação de implantação de
PSTs.
Viabilidade jurídica do backhaul
Legislação
Lei n. 9.472/1997 ( Lei Geral de Telecomunicações / LG T)
Art. 80. A s obrigações de univer salização ser ão objeto de metas
periódicas, co nforme plano específico elaborado pela Agên cia e
aprovado pel o Poder Executivo, que deverá refer ir-se, entre
outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso colet ivo
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ou i ndividual, ao atendimento de def icientes físicos, de
instituições de caráter público ou social, bem como de áreas
rurais ou de urbaniza ção precária e de regiões remotas.
§ O plano det alhará as fontes de financiament o das
obrigações de universalização, que serão neutras em re lação à
competição, no merc ado nacional, entre prestadoras.
§ 2º Os recursos do fundo de uni versalização de que trata o
inciso II do art. 81 não poderão ser de stinados à cobertura de
custos com universa lização dos serviços que, nos ter mos do
contrato de concessã o, a própria prestadora deva suportar .
Como se observa do art. 80, ca put, da LGT, as obrigações de
universalização serão objeto de metas periódicas, previstas no PGMU,
elaborado pela Anatel e aprovado pelo Poder Executivo. Considerando que
se trata de uma questão de cunho eminentemente social, as obrigações de
universalização podem variar com o te mpo, à medida que certos objetivos
sejam alcançados e que a evolução da economia, do desenvolvimento
regional, das questões de mográficas, da distribuição de renda, dentre outras,
modifiquem as condições iniciais. Em razão disso, as referidas obrigações
poderão ser alteradas periodicamente, para se adaptar ao contexto hodierno. 1
Essa concepção foi corroborada no art. 2º, § 2º, do Decreto n.
4.769/2003 (PGMU), ao dispor q ue a Anatel poderá pro por a revisão das
metas de universalização, em face do avanço tecnológico e das novas
necessidades sociais:
Art. Este Plano es tabelece as meta s para a progr essiva
universalização do S TFC prestado no regime públi co, a serem
cumpridas pelas concessi onárias do serviço, nos termos do art.
§ Todos os custos relaci onados com o cumprimento das
metas previstas neste plano serão suport ados, excl usivamente,
pelas Conces sionárias por elas r esponsáveis, nos termos fixados
nos respectivos contr atos de concessão.
§ A Agência Nacional de Telec omunicações Anatel, em
face de a vanços tecnológicos e de necessidades de serviç os pela
sociedade, poderá propor a revis ão do conjunto de metas que
objetivam a universalização do serviço, observado o disposto
nos contratos de concessão, bem como propor metas
complementares ou antecipação de metas esta belecidas neste
Plano, a serem cump ridas pelas prestadoras do STFC, definindo,
1
Exposição de Motivos n.º 231/MC, 1996, p.19.

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