Aviso-Prévio

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas446-451

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1. Conceito e natureza jurídica

A — ORIGENS. O aviso-prévio é um instituto relacionado com a extinção do contrato de trabalho.

As origens do aviso-prévio são encontradas fora do direito do trabalho. O direito comercial, de que é exemplo o nosso Código Comercial de 1850 (art. 81), já conhece essa figura, exigindo-a do contratante que quer dar por acabado o contrato entre preponente e preposto. O Código Civil (art. 599) também o prevê para rescisão das locações de serviço. No direito do trabalho, a Lei n. 62, de 1935, o regulamentou, exigindo-o, de forma recíproca, da parte que desse por rescindido o contrato de trabalho. A CLT passou a discipliná-lo nos arts. 487 e segs.

B — TRÍPLICE DIMENSÃO. Aviso-prévio quer dizer comunicação que a parte que quer rescindir o contrato sem justa causa deve fazer à outra. Significa, também, o período durante o qual, depois de essa comunicação, o empregado ainda ficará trabalhando na empresa. Tem o sentido, finalmente, de pagamento em dinheiro do empregador ao empregado relativo a esses dias, mesmo que o trabalho não seja prestado.

Dessa tríplice natureza, comunicação, tempo e pagamento, deve resultar o seu conceito.

Aviso-prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato depois de essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, no caso de ruptura do contrato.

Neste caso, paga a quantia substitutiva e dispensado o empregado de cumprir o tempo que corresponderia ao aviso-prévio se tivesse de prestá-lo no serviço, esse tempo é, da mesma forma, mesmo sem a prestação do serviço, contado como efetivo tempo de trabalho (CLT, art. 487, § 6º).

2. Cabimento

O cabimento do aviso-prévio relaciona-se com o tipo de contrato e com a existência ou não de justa causa.

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A CLT exige aviso-prévio nos contratos por prazo indeterminado (art. 487). É inexigível nos contratos por prazo determinado. Explica-se essa dualidade de tratamento porque nesses contratos as partes conhecem antecipadamente o seu termo final, o que não acontece naqueles. Assim, em todos os contratos a prazo, inclusive o contrato de experiência, não cabe aviso-prévio.

Nos contratos por prazo indeterminado, a parte que quiser rescindi-lo sem justa causa terá de avisar a outra com a antecedência mínima prevista em lei (CLT, art. 487). Trata-se de um dever recíproco. Desse modo, tanto o empregador que quer despedir sem justa causa como o empregado que pede demissão encontram-se no dever de avisar.

Como o aviso-prévio é cabível apenas na dispensa sem justa causa e no pedido de demissão, é incabível nos outros modos de extinção do contrato. É o caso da dispensa com justa causa por decisão do empregador. Entende-se até mesmo que a sua concessão nesse caso gera a presunção juris tantum da inexistência de justa causa. Cabível também será na dispensa indireta (CLT, art. 487, § 4º).

A STST n. 14 dispõe: reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito aos 50% do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. A lei não esclarece se havendo extinção da empresa é cabível. Como são equiparáveis a extinção da empresa e a dispensa sem justa causa, é possível concluir que nesse caso o aviso-prévio é assegurado ao empregado.

Na Itália, a Lei n. 604, de 1966, prevê aviso-prévio mesmo havendo justa causa na rescisão do contrato de trabalho. Russomano, entre nós, sustenta a tese de que o aviso-prévio deve ser admitido nos contratos por obra...

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