Averbação de transferência

AutorRodrigo Marcos Antonio Rodrigues
Páginas279-282

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1. Apresentação de escritura na SPU

Após a lavratura da escritura, o adquirente tem 60 (sessenta) dias para apresentar o título na Superintendência Regional do Patrimônio da União competente, sob pena de, não o fazendo no prazo estipulado, ficar sujeito ao pagamento de multa mensal de 0,05% sobre o valor do domínio pleno do terreno1. A apresentação é feita por meio de requerimento próprio do órgão e deve ser acompanhada de uma série de documentos, a depender do regime que o imóvel está cadastrado (ocupação ou aforamento).

Para os títulos judiciais, o prazo para apresentação deve ser contado da data de expedição do Formal de Partilha, Carta de Adjudicação ou Sentença, desconsiderando-se a data do trânsito em julgado.

No caso dos imóveis em regime de ocupação, não é necessário o registro do título no Cartório de Registro de

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Imóveis como requisito prévio à apresentação da documentação na SPU. Já os imóveis sob o regime de aforamento necessitam do registro prévio do título no RI. A lógica é simples, no regime de ocupação não se transfere domínio algum, por isso não há necessidade do registro prévio, ao passo que no regime de aforamento é transferido o domínio útil, mas somente após o registro do título no RI. Não se poderia averbar uma transferência de aforamento sem o prévio registro do título no RI, porque efetivamente a transferência não teria sido realizada.

2. A averbação de transferência

No Registro de Imóveis, a averbação é um ato aces-sório feito na matrícula do imóvel, que não contempla a transmissão, aquisição ou oneração da propriedade, aver-ba-se para consignar fatos subsequentes que alterem o registro (ato principal) ou propriamente a matrícula, como a mudança de um nome de rua do imóvel ou a alteração do estado civil dos proprietários.

Uma escritura pública de venda e compra é apresentada no RI para registro e não para averbação, pois o registro é o ato correspondente a essa transferência de propriedade, não tem ele o condão de consignar um fato jurídico subsequente que alterou o registro anterior (CARVALHO, 1982, p. 144). Não se altera o sujeito de um título registrado com um ato de averbação, muito menos se substitui o seu objeto.

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Na SPU, pelo próprio nome que é dado ao ato, verifica-se a diferença: “averbação de transferência”. Mediante a apresentação de título hábil, averbar-se-á a transferência dos direitos...

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