Auxílio-reclusão e a necessidade de sua defesa

AutorSérgio Henrique Salvador
CargoAdvogado e professor universitário
Páginas12-13
TRIBUNA LIVRE
12 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
Sérgio Henrique Salvador ADVOGADO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
A EXTINÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO E A NECESSIDADE DE SUA DEFESA
Oauxílio-reclusão não cai
do céu como um prêmio
pelo acometimento do
ilícito ou ainda como
um bônus pelo tempo que
será cuidado pela sociedade
na qualidade de preso.
Para gerar o direito ao per-
cebimento do auxílio-reclu-
são exige-se, obrigatoriamen-
te, a qualidade de segurado
de seu instituidor, vale dizer,
contribuições previdenciárias
vertidas a tempo e modo, o co-
nhecido custeio, que adjetiva
e muito a previdência, reque-
rendo, portanto, a demonstra-
ção da contributividade.
Ademais, até mesmo essa
contribuição que serve de pa-
râmetro para o salário contri-
butivo deve estar dentro de
um teto regulamentado pelo
próprio ente estatal, de forma
objetiva, inclusive, em muitas
vezes abaixo do salário comer-
cial, ao passo que se ultrapas-
sar aludida barreira em cen-
tavos, por exemplo, ainda que
outros requisitos sejam visu-
alizados, o benecio não será
entregue a quem quer que
seja, em que pese ter sido veri-
f‌icado o custeio ao mesmo.
Portanto, em diversas situ-
ações esse mesmo segregado
contribuiu ao sistema, mas,
pela objetividade e rigidez
dos critérios, como se pactos
sociais fossem matemáticos,
a arrecadação não provocou
a proteção.
Logo, como se percebe, é
um benecio previdenciário
de dicil e rigoroso acesso e
sempre foi assim.
No trajeto de sua busca,
ainda, a relação de benef‌iciá-
rios deve ser observada, vale
dizer, se não existir depen-
dentes do segregado ou se
não for comprovada essa ne-
cessária relação de dependên-
cia, nenhum benecio será
entregue, tampouco ao preso.
Neste aspecto, curioso ob-
servar que, para o senso geral,
comum e descompromissado
com o direito, existe um reca-
do social de que ele pertence
ao preso, sendo esse o benef‌i-
ciário. Porém, desde a década
de 1920, período em que foi
criado, isso nunca foi verdade.
Por certo que aqui se verif‌i-
ca a sua maior crítica, de que
o preso é o legitimado e o be-
nef‌iciário único do auxílio-re-
clusão, esquecendo-se todos
que, pela simples leitura do
o conhecido Plano de Bene-
cios da Previdência Social,
fácil aferir de que se trata de
prestação devida exclusiva-
mente aos dependentes.
Infelizmente, no mundo
das redes sociais, e ainda pela
imprensa leiga, o que se vê é
exatamente o oposto, ou seja,
discursos efusivos de que o
preso também o recebe e à
custa da sociedade, como se
fosse um prêmio para aqueles
que estiverem nesta condição.
Sob outro aspecto, a dif‌i-
culdade de seu acesso esbar-
ra ainda no regime prisional,
sendo bem específ‌ico às situ-
ações que envolvam somente
o regime fechado. Aqui, até
então, as únicas hipóteses de
contemplação.
Desta forma, os presos pro-
visórios, aqueles sob o regime
aberto, semiaberto, livramen-
to constitucional e regime do-
miciliar não possuem e nunca
possuíram direito de busca
pelo benecio, estando aqui
a verdade que sempre existiu,
contudo escondida e neutrali-
zada pelo ímpeto populista a
seu desfavor.
Destaca-se que a sua ma-
nutenção é de extremado
rigor, devendo o dependente
comprovar regularmente a
permanência do segregamen-
to, sendo o benecio suspen-
so e cassado em casos de fuga
e nas hipóteses de progressão
de regime, além de outros cri-
térios de f‌iscalização e con-
trole.
O auxílio-reclusão não
cai do céu como um
prêmio pelo ilícito ou
ainda como um bônus
pelo tempo que o preso
será cuidado pela
sociedade
Rev-Bonijuris_661.indb 12 14/11/2019 17:44:11

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT