Auxílio Pecuniário

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas213-213
Provas da Incapacidade Laboral
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Auxílio Pecuniário
Reza o art. 196 da Carta Magna:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Na única hipótese de pagamento em dinheiro, em termos de serviço social, reza o art. 91
do PBPS:
“Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação prossional, auxílio pra tratamento ou
exame fora do domicilio do beneciário, conforme dispuser o Regulamento.
Por seu turno, dispõe o art. 171 do RPS:
“Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Se-
guro Social para submeter-se a exame médico pericial ou a processo de reabilitação prossional
e localidade diversa da e sua residência deveria a instituição custar o seu transporte e pagar-lhe
diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), ou promove
hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
No que tange à reabilitação prossional, este atendimento sedia-se no campo do serviço
social e, sendo dever do INSS o oferecimento, a autarquia federal caberá a demonstração da
necessidade do segurado.
Não se deve confundir esta prestação previdenciária com o Tratamento Fora do
Domicílio (TFD), disciplinado na Portaria da Secretaria de Assistência à Saúde n. 55/99,
assegurado pelo SUS, para tratamento fora do domicílio dos assistidos.
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