Auxílio doença acidentário

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas439-500
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
QUADRO
SÚMULA TNU
SÚMULA 72
DOU 13/03/2013
PG. 0064
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante
período em que houve exercício de atividade remunerada quando compro-
vado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época
em que trabalhou.
“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo
Fator ge rador Acidente do trabalho Doença pr ofissional
Carência Não exige
Renda mensal inicial 91%
Estabilidade Sim 12 meses
Indenização civi l Sim. Se houver dolo ou culpa da empresa
Competência Justiça estadual
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exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11
desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária,
da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complemen-
tar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas
coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a
empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre
os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os
sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel
cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme
dispuser o Regulamento.”
INOVAÇÃO: EMPREGADOS DOMÉSTICOS PASSAM A TER
DIREITO AO RECEBIMENTO DESTA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO PREVI-
INTRODUÇÃO
Antes de discorrermos exatamente sobre o assunto previsto acima,
temos que seria interessante fazer uma introdução sobre os benefícios
previdenciários e sua origem.
A principal fonte de direito e deveres se encontra localizada na Carta
Magna de cada Estado, assim temos que a previdência social e a cobertura
das principais situações que garantem e estabelecem direitos devem estar
antes de mais nada em sua fonte originária do direito.
Por possuirmos uma Constituição Federal cidadã e protetiva dos
direitos sociais encontramos os principais eventos que merecem a sua
cobertura no próprio texto constitucional.
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PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
Vejamos a redação do artigo 201.
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a:
I - co bertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segu-
rados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
(Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 20/98,
DOU 16.12.1998)”
Assim, temos que a previsão dos direitos assegurados na redação
acima não podem ser alterados para menos, mas apenas para mais.
Podemos verificar que na própria Constituição encontramos outros
artigos para o exercício das garantias sociais.
Vejamos estes artigos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;

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