Auxílio-Doença

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas76-78
76 ◀ Wladimir Novaes Martinez
Capítulo 21
Auxílio-Doença
A pessoa com deciência segurada obrigatória ou facultativa, com exce-
ção da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, garantidas
pela LPD, é exata mente igual aos demais segurados. Mesmo no que diz res-
peito à estas duas prestações, a diferença é ter diminuído apenas o tempo de
serviço e a idade.
Esse indivíduo, preenchidos os requisitos legais, máxime o evento
determinante, poderá solicitar quaisquer outros benefícios, admitidos na LC
n. 142/13, particularmente os por incapacidade.
Perícia médica
Além dos cuidados normais, nesta circunstância, a perícia médica do
INSS avultará a inaptidão para o trabalho em face da deciência, observará
o grau da limitação e, é claro, esse exame não poderá ignorar as limitações
laborais desta pessoa em face de sua prossão, função ou ocupação. Além
das diculdades naturais da prova, precisará proceder conforme a limitação
leve, moderada ou grave.
Alegação da deciência
Em si, a deciência não pode ser alegada como motivo para benefícios
por incapacidade, exceto se houver algum agravamento (excetuado aquele
que diz respeito à simples mudança de limitação).
No tocante à inaptidão e diante da semelhança e proximidade destes dois
eventos determinantes, onerarão a perícia médica para apurar as diferenças.
Alhures sustenta-se que pessoa com deciência tem maior propensão a
adquirir mais enfermidade que as demais pessoas.
Conceito mínimo
O auxílio-doença é um benefício de pagamento continuado de curta
duração, devido ao segurado obrigatório ou facultativo do RGPS (arts. 59/64
do PBPS, arts. 71/80 do RPS e IN INSS n. 45/10).
A ele, faz jus o trabalhador ou contribuinte incapaz para o trabalho por
mais de 30 dias (MP n. 664/14).
Wladimir Novaes 3ª edição -Benefícios Previdenciarios das pessoas com deficiência.indd 76 07/11/2018 10:59:41

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