Auxílio doença

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas333-412
AUXÍLIO DOENÇA
QUADRO RESUMO
SÚMULAS TNU
SÚMULA 73
DOU 13/03/2013
PG. 0064
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo
de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos
nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Fato gerador
Estar incapacitado para o exercício
dasatividadeshabituaispor maisde
15 dias.
Carência 12 meses. Cabe dispensa.
Renda mensal 91% Ver limitação do artigo 29, §
Contrato de trabalho Suspenso dura nte manutenção do
benefício.
Qualidade de segurado Exige no início da incapacidade.
Estabilidade no emprego Não Salvo convenção coletiva.
334 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
SÚMULA 72
DOU 13/03/2013
PG. 0064
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante
período em que houve exercício de atividade remunerada quando com-
provado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na
época em que trabalhou.
SÚMULA 65
DOU 24/09/2012
PG. 00114
SÚMULA 57
DOU 24/05/2012
PG. 00131
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de
auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999,
devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética
simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do
período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado
ou do número de contribuições mensais no período contributivo.
SÚMULA 53
DOU 07/05/2012
PG. 00112
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez
quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do
segurado no Regime Geral de Previdência Social.
DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO AUXÍLIO DOENÇA
Devemos destacar que a Previdência Social, ganhou grande noto-
riedade com um capítulo próprio previsto na Constituição Federal, tor-
nando-se um dos grandes objetos de estudo desta década, justamente após
a criação dos Juizados Especiais Federais, que trouxe o processo previden-
ciário para mais próximo dos jurisdicionados. Assim temas como cober-
tura financeira e social para períodos de enfermidade que impossibilitem o
335
PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA
exercício de atividade econômica é um dos grandes objetos de estudo desta
área vinculada ao direito público.
Devemos ressaltar que o risco doença, se encontra hoje previsto em
nível constitucional, vejamos a redação do artigo 201 da Carta Magna.
Vejamos a sua redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.98 - DOU 16.12.98) (grifo nosso)”
Entretanto, devemos ressaltar que esta doença somente ganhará
relevância para o Direito Previdenciário, quando esta causar a incapacidade
para o trabalho do segurado da Previdência Social.
O benefício de auxílio doença se encontra previsto na Lei nº 8.213/91,
a partir do artigo 59 e seguintes. Devemos ressaltar que este benefício é
uma das espécies dos quais decorrem da incapacidade para o trabalho,
bem como a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente.
Em muito se têm discutido a finalidade deste benefício, uma vez que,
a ideia do público em geral é a de que basta estar doente para fazer jus ao
seu recebimento, entretanto, não fora com este intuito que o mesmo
fora criado.
A real finalidade da criação deste benefício é a de amparar o segurado
durante o período que este for acometido por uma incapacidade total e
temporária de exercer as suas funções habituais. E, depois deste período
de recuperação, retornará ao mercado de trabalho, desenvolvendo as suas
funções habituais ou se qualificando para o exercício de outra atividade.

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