Auxílio-Doença

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas852-854

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Auxílio-doença é benefício próprio de todos os segurados, historicamente o primeiro a ser instituído, podendo ser comum (derivado de doenças ou enfermidades) ou decorrer de acidentes, do trabalho ou não. Ausente expressamente na CF, todavia é sinalizado no art. 201, I, quando a Carta Magna fala em cobertura da doença.

Se acidentário, é pressuposto para a estabilidade laboral provisória do segurado (art. 118 do PBPS). De fato, não importando a causa determinante, pode ser condição para a aposentadoria por invalidez.

Em 28.4.1995, teve o seu cálculo bastante simplificado, resultando da aplicação de coeficiente padrão (91%) sobre o salário de benefício.

Durante sua fruição, o empregado é considerado licenciado pela empresa. Se esta lhe garante licença remunerada deverá pagar-lhe a eventual diferença entre o salário contratual e os 91% devidos pelo INSS.

1101. natureza jurídica - Prestação nitidamente previdenciária temporária, substituidora dos salários, de pagamento continuado, reeditável, obstando a volta ao trabalho, é direito do segurado incapaz para o seu labor por mais de 15 dias. No comum dos casos, exige período de carência de 12 contribuições mensais e afastamento do emprego, provindo de doença ou enfermidade comum ou acidentária.

Recusado para quem ingressa incapaz no sistema, em razão de doença ou lesão invocada como causa (excetuadas as figuras da progressão ou agravamento), permanece com caráter securitário.

Não trabalhando quando dos recolhimentos mensais, é direito do facultativo; pode ficar incapacitado para a sua atividade (no momento da ocorrência, inexistente).

1102. evento determinante - Nos termos da lei vigente, é devido ao segurado "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos".

A distintiva "trabalho" e "atividade habitual" quer dizer a ocupação do segurado sujeito a desconto (servidor, empregado, avulso e doméstico) e do contribuinte individual (empresário, autônomo, equiparados e segurado especial).

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Não importa a causa, se comum ou acidentária (acidente do trabalho, doença profissional, do trabalho ou de qualquer natureza), terá de ser, porém, obstativa do labor. Algumas incapacidades não o deflagram, cada uma delas examinada em função do exercício da atividade.

1103. Quando começa - Requerido até 30 dias do afastamento do trabalho, tem início no 16º dia, contado a partir do último dia de labor, para o servidor, empregado, temporário ou...

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