Auxílio-Acidente

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas216-217
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Wladimir Novaes Martinez
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Auxílio-Acidente
À s vezes, com ele confundido, o auxílio-acidente é um benefício que tem o auxílio-
-doença acidentário como pressuposto precedente (ainda que na hipótese rara disso
não ocorrer, deva se cogitado).
Quando o segurado sofre um acidente do trabalho ou é vitimado por acontecimento
de qualquer natureza e resta com sequela diminuidora de sua aptidão prossional, ele tem
direito ao auxílio-acidente, deferido em caráter denitivo.
Trata-se de uma prestação acidentária de quem cou com uma incapacidade parcial e
permanente e que possa voltar ao trabalho.
A fonte formal vigente é o art. 86 do PBPS, que diz:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem aqueles que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O auxílio-acidente é um benefício de pagamento continuado em dinheiro, vitalício,
não substituidor dos salários e sem natureza alimentar (em razão do montante mensal),
devido ao segurado que sofreu acidente do trabalho e fruiu o auxílio-doença acidentário,
caso tenha permanecido com sequela elencada no Anexo III do RPS.
Isto é, reste portador de diminuição da capacidade laboral, vericada na época da
cessação daquele benefício provisório por incapacidade (NB-31).
Pouco importa se essa redução do empenho em exercer a atividade habitual vier a ser
superada pelo esforço próprio do trabalhador, por processo de reabilitação prossional ou
por qualquer outro tipo de cura e resgate da higidez laboral.
Prestação geradora de abono anual, incorporável à pensão por morte, não é acumu-
lável com a aposentadoria. Contrariamente a algum entendimento da Justiça Federal, é
acrescível à remuneração para quaisquer ns previdenciários para a xação do conceito de
salário de contribuição com vistas a um futuro benefício (“A Propósito de uma Decisão da
Justiça Federal”, in RPS, n. 120/643 e, de Marilinda da Conceição M. Fernandes: “Cumulação
do Auxílio Suplementar com o Benefício da Aposentadoria do Tempo de Serviço”, in RPS,
n. 118/519).
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