Auxílio-Acidente
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 216-217 |
216
Wladimir Novaes Martinez
88
Auxílio-Acidente
À s vezes, com ele confundido, o auxílio-acidente é um benefício que tem o auxílio-
-doença acidentário como pressuposto precedente (ainda que na hipótese rara disso
não ocorrer, deva se cogitado).
Quando o segurado sofre um acidente do trabalho ou é vitimado por acontecimento
de qualquer natureza e resta com sequela diminuidora de sua aptidão prossional, ele tem
direito ao auxílio-acidente, deferido em caráter denitivo.
Trata-se de uma prestação acidentária de quem cou com uma incapacidade parcial e
permanente e que possa voltar ao trabalho.
A fonte formal vigente é o art. 86 do PBPS, que diz:
“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem aqueles que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
O auxílio-acidente é um benefício de pagamento continuado em dinheiro, vitalício,
não substituidor dos salários e sem natureza alimentar (em razão do montante mensal),
devido ao segurado que sofreu acidente do trabalho e fruiu o auxílio-doença acidentário,
caso tenha permanecido com sequela elencada no Anexo III do RPS.
Isto é, reste portador de diminuição da capacidade laboral, vericada na época da
cessação daquele benefício provisório por incapacidade (NB-31).
Pouco importa se essa redução do empenho em exercer a atividade habitual vier a ser
superada pelo esforço próprio do trabalhador, por processo de reabilitação prossional ou
por qualquer outro tipo de cura e resgate da higidez laboral.
Prestação geradora de abono anual, incorporável à pensão por morte, não é acumu-
lável com a aposentadoria. Contrariamente a algum entendimento da Justiça Federal, é
acrescível à remuneração para quaisquer ns previdenciários para a xação do conceito de
salário de contribuição com vistas a um futuro benefício (“A Propósito de uma Decisão da
Justiça Federal”, in RPS, n. 120/643 e, de Marilinda da Conceição M. Fernandes: “Cumulação
do Auxílio Suplementar com o Benefício da Aposentadoria do Tempo de Serviço”, in RPS,
n. 118/519).
6140.4 - Provas da Incapacidade Laboral.indd 216 12/11/2018 12:14:12
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO