Autuação

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas213-214
213
PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
9º Capítulo AUTUAÇÃO
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249 Autuação.Autuação.
Autuação.Autuação.
Autuação. Depois de distribuída, a reclamação é remetida à vara a que couber por
distribuição, onde é autuada, isto é, recebe uma capa na qual constam o nome das partes, o
número que o processo toma na vara, o objeto da reclamação e a autuação propriamente dita
(v. abaixo).
Sendo necessário o novo volume, também este deve ser autuado.
Para melhor manuseio e conservação dos autos, a secretaria da vara pode formar novo
volume quando o anterior atingir tamanho razoável, 200 folhas, por exemplo. O juiz também
ordenará o desdobramento e o encerramento de um volume e a feitura de outro, se entender
conveniente. Na capa de cada um, além de seu número, devem constar os mesmos dizeres que
figuram no primeiro em relação ao juízo, à natureza do feito, ao número de registro, aos nomes
das partes e à data de origem do volume. Pode também na segunda folha de cada volume fazer-
-se um termo de abertura.
Indo os autos a outro órgão do Judiciário, também nesse haverá autuação.
O termo de autuação, que é impresso na capa, pode ter a seguinte redação:
Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2008, nesta cidade de Oswaldo Mesquita e na
Secretaria desta 17ª Vara do Trabalho, autuo a reclamação que segue.
Ditmar J. Kretzer — Diretor da Secretaria
“Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado
rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.” (CPC 167, parágrafo único)
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250 Designação da audiênciaDesignação da audiência
Designação da audiênciaDesignação da audiência
Designação da audiência. Depois de autuar a reclamação, o diretor da secretaria designa
data para a audiência de instrução e julgamento, independentemente de despacho do juiz do
trabalho. Entre a citação e a audiência deve haver um prazo mínimo de cinco dias.
Conforme previsto na Consolidação dos Provimentos de Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho:
Art. 21. A numeração das folhas do processo deverá ocorrer em sequência e seguida da assinatura
do servidor encarregado do serviço, sendo vedado repetir-se o número da folha anterior acrescida da
letra do alfabeto.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado carimbo próprio que comporte o número da folha e a rubrica
do servidor que tiver executado o serviço.
Em alguns lugares, o distribuidor informa ao reclamante, no momento da distribuição, a
data e o horário da audiência.
Nas reclamações sujeitas ao rito sumariíssimo, “a apreciação da reclamação deverá ocorrer
no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento” (CLT 852, III), o que nem sempre
sucede.

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