Autorização da Anvisa para distribuir medicamentos

Páginas216-220
AcÓRDÃOS EM DESTAQUE
216 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
663.201 Administrativo
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
FILIAL DE FARMÁCIA DEVE TER AUTORIZAÇÃO DA
ANVISA PARA DISTRIBUIR MEDICAMENTOS
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1291024/DF
Órgão julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 11.10.2019
Relator: Ministro Og Fernandes
EMENTA
Administrativo. Recurso especial. Mandado de segurança. Ati-
vidade de distribuição e importação concomitantemente com
atividade de farmácia exercidas pela mesma sociedade empre-
sária por matriz e f‌ilial em locais diversos. Possibilidade. Arts.
34 e 55 da Lei n. 5.991⁄1973. Interpretação do art. 21 do decreto
n. 74.170⁄1974. Recurso não provido. 1. Cinge-se a controvérsia a
saber se é possível a concessão de licença, pela Anvisa, de auto-
rização de funcionamento para as atividades de importação e
distribuição de medicamentos a estabelecimento f‌ilial de socie-
dade cuja matriz explora a atividade de farmácia. 2. A recorrente
defende, em suma, que as atividades de farmácia e distribuição
não podem ser exercidas por uma mesma sociedade empresá-
ria, ainda que em estabelecimentos distintos, sobretudo pelo
n. 74.170⁄1974. 3. Não há, na Lei n. 5.991⁄1973, nenhum preceito nor-
mativo que vede a uma mesma sociedade empresária o exercício
de mais de uma das atividades previstas em seu art. 4º. 4. É bem
verdade que o art. 55 do referido diploma legal veda a utilização
de dependência da farmácia ou drogaria como consultório ou
outro f‌im diverso do licenciado. No entanto, tal dispositivo não
impossibilita o exercício de outras atividades por f‌iliais, notada-
mente quando realizado em local sico diverso. 5. A norma em
questão visa à garantia do controle sanitário dos medicamentos
estocados e ao afastamento do risco de contaminação no pro-
cedimento de dispensação, precauções que são completamente
atendidas caso as atividades de distribuição e de farmácia sejam
exercidas em dependências distintas. 6. Além disso, o art. 34 da
mencionada lei é claro ao prever a autonomia das sucursais e
f‌iliais para efeito de licenciamento, instalação e responsabili-
dade. Desse modo, não poderia o decreto regulamentar estabe-
lecer previsão em sentido contrário e vincular as condições de
licenciamento das f‌iliais às
da matriz ou sede. 7. Nesse
contexto, a única interpre-
tação possível para o art. 21
não acarrete a sua manifesta
ilegalidade, é a conferida no
acórdão recorrido, pela qual
tal dispositivo “não estabele-
ce que o licenciamento das f‌i-
liais e sucursais deve ser para
atividade idêntica à da ma-
triz ou sede, mas, sim, que as
condições do licenciamento
daquelas (quanto aos requi-
sitos, formalidades, procedi-
mento etc.) serão idênticas
às do licenciamento das úl-
timas”. 8. Recurso especial a
que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Tur-
ma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Herman Benjamin vota-
ram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justif‌icadamente, o Sr. Mi-
nistro Francisco Falcão.
Brasília, 08 de outubro de 2019(Data
do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES
(Relator): Trata-se de recurso especial
interposto por Agência Nacional de
Vigilância Sanitária – Anvisa, com am-
paro na alínea “a” do permissivo cons-
titucional, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região assim
ementado (e-STJ, f‌ls. 148-149):
Administrativo, civil e processual
civil. Autorização de funcionamento.
Anvisa. Sociedade empresarial. Explo-
ração de atividade de farmácia e de
Rev-Bonijuris__663.indb 216 17/03/2020 17:37:06

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT