Autopoiese do sistema do direito positivo

AutorFabiana Del Padre Tomé
Páginas57-85
57
CAPÍTULO 2
AUTOPOIESE DO SISTEMA DO
DIREITO POSITIVO
2.1 Noção de sistema
O vocábulo sistema, assim como a maior parte das pala-
vras, apresenta uma gama de variadas acepções. Há, nesse
termo, uma pluralidade de sentidos. A origem etimológica da
palavra sistema é grega, provinda de syn-istemi, que significa
o composto, o construído. Esclarece Tercio Sampaio Ferraz
Júnior94 que, “na sua significação mais extensa, o conceito
aludia, de modo geral, à ideia de uma totalidade construída,
composta de várias partes. Conservando a conotação origi-
nária de conglomerado, a ela agregou-se o sentido específico
de ordem, de organização. Aliada à ideia de cosmos, conceito
fundamental da filosofia grega, ela aparece por exemplo en-
tre os estoicos para descrever e esclarecer a ideia de ‘totali-
dade bem ordenada’. Os estoicos atribuíram-lhe, além disso,
uma conotação ainda mais marcante, ao ligá-la ao concei-
to de techne, por eles definida como sistema de conceitos,
94. Conceito de sistema no direito, p. 9.
58
FABIANA DEL PADRE TOMÉ
configurando-a como suma”.
Tomado em seu significado de base, podemos definir sis-
tema como o conjunto de elementos coordenados entre si95,
aglutinados perante uma referência determinada. Nesse sen-
tido, posiciona-se Lourival Vilanova96: “falamos de sistema
onde se encontrem elementos e relações e uma forma dentro
de cujo âmbito, elementos e relações se verifiquem”. Aos ele-
mentos Tercio Sampaio Ferraz Jr.97 denomina repertório e às
relações chama de estrutura.
Não obstante seja comum a distinção entre sistemas
reais e proposicionais, conforme os elementos pertençam ao
mundo da experiência ou caracterizem enunciados linguísti-
cos98, tal dicotomia fica sem sentido diante da consideração
de que a linguagem é constitutiva da realidade. Daí falarmos
apenas em sistemas proposicionais, que denominamos nomo-
lógicos quando suas partes consistirem em entidades ideais, e
nomoempíricos se as proposições, descritivas ou prescritivas,
tiverem denotação existencial.
Efetuados esses esclarecimentos preliminares e adotada
a concepção segundo a qual o sistema apresenta-se como con-
junto de elementos relacionados entre si, é possível visualizar
a sociedade como um macrossistema dentro do qual se inse-
rem diversos subsistemas, dentre eles, o do direito positivo.
2.2 A sociedade como sistema comunicacional
A sociedade é o sistema mais abrangente em que a co-
municação pode desenvolver-se, sendo integrada por atos de
transmissão, recebimento e compreensão de informações.
95. Marcelo Neves, Teoria da inconstitucionalidade das leis, p. 2.
96. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, p. 173.
97. Introdução ao estudo do direito, p. 165.
98. Marcelo Neves, Teoria da inconstitucionalidade das leis, p. 4.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT