Autônomo

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas70-73
70
Gleibe Pretti
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Autônomo
Base legal
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com
ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no
art. 3o desta Consolidação.
Teoria
Relações de emprego e trabalho
Conceito
Para compreender a relação de emprego e trabalho, é necessário deter-se no estudo
dos elementos diferenciadores da relação de trabalho e da relação de emprego. A principal
diferença é que somente a relação de emprego é protegida pela CLT e poderá ser objeto de
ação ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Assim, somente poderá ser considerada relação
protegida pelas regras do Estatuto Consolidado, e caracterizar o “Empregado, quando presentes
alguns requisitos que serão estudados mais adiante (art. 3o da CLT):
a) Pessoa física, pois a pessoa jurídica não pode ser considerada empregada;
b) O trabalho tem de ser prestado de forma contínua, pois trabalho eventual não con-
solida uma relação de emprego a ser protegida pela CLT, como o caso de convocar um
mensageiro autônomo para enviar uma determinada mensagem;
c) Trabalho subordinado, pois o empregado, no exercício de seu mister, cumpre ordens
de seu empregador;
d) Existência de contraprestação, posto que o trabalho prestado de forma voluntária,
sem pagamento de salário, também descaracteriza a relação de emprego.
Diferença entre empregado e trabalhador
Trabalhador é um gênero de que empregado é uma de suas espécies. O trabalhador
presta atividade prossional independentemente de troca de salário ou não, não há subor-
dinação e nem habitualidade, conclui-se, portanto que não há vínculo de emprego. Para ser
6175.5 - Direito do Trabalho na Prática, Após a Reforma - Gleibe.indd 70 26/09/2019 15:40:57

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