Autonomia e natureza jurídica do direito do trabalho

AutorMauricio Godinho Delgado
Páginas71-86

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I Introdução

A apresentação das características essenciais do Direito do Trabalho, que permita ao analista a visualização de seus contornos próprios mais destacados, não se completa sem o exame dos traços que envolvem a relação desse ramo especializado com o conjunto geral do Direito.

Esses traços são dados, fundamentalmente, pelo estudo da autonomia do ramo juslaborativo, de seu posicionamento no plano jurídico geral (sua natureza jurídica, em suma), e, finalmente, a investigação de suas relações com outros ramos do universo do Direito.

II Autonomia

Autonomia (do grego auto, próprio, e nomé, regra), no Direito, traduz a qualidade atingida por determinado ramo jurídico de ter enfoques, princípios, regras, teorias e condutas metodológicas próprias de estruturação e dinâmica.

A conquista da autonomia confirma a maturidade alcançada pelo ramo jurídico, que se desgarra dos laços mais rígidos que o prendiam a ramo(s) próximo(s), sedimentando via própria de construção e desenvolvimento de seus componentes específicos. Nessa linha, pode-se afirmar que um deter-minado complexo de princípios, regras e institutos jurídicos assume caráter de ramo jurídico específico e próprio quando alcança autonomia perante os demais ramos do Direito que lhe sejam próximos ou contrapostos.

O problema da autonomia não é exclusivo do Direito e seus ramos integrantes. As próprias ciências o enfrentam, necessariamente. Neste plano científico específico, pode-se dizer que um determinado conjunto de proposições, métodos e enfoques de pesquisa acerca de um universo de problemas assume o caráter de ramo de conhecimento específico e próprio quando também alcança autonomia perante os demais ramos de pesquisa e saber que lhe sejam correlatos ou contrapostos.

Quais são os requisitos para a afirmação autonômica de certo campo do Direito?

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O jurista italiano Alfredo Rocco sintetizou, com rara felicidade, a tríade de requisitos necessários ao alcance de autonomia por certo ramo jurídico. Trata-se, de um lado, da existência, em seu interior, de um campo temático vasto e específico; de outro lado, a elaboração de teorias próprias ao mesmo ramo jurídico investigado; por fim, a observância de metodologia própria de construção e reprodução da estrutura e dinâmica desse ramo jurídico enfocado1.

A esses três requisitos, acrescentaríamos um quarto, consubstanciado na existência de perspectivas e questionamentos específicos e próprios, em contraposição aos prevalecentes nos ramos próximos ou correlatos.

O Direito do Trabalho, cotejado com o conjunto desses quatro requisitos à conquista de sua autonomia, atende largamente ao desafio proposto. De fato, são óbvias e marcantes a vastidão e especificidade do campo temático desse ramo jurídico especializado. Basta enfatizar que a relação empregatícia — categoria central do ramo justrabalhista — jamais foi objeto de teorização e normatização em qualquer época histórica, antes do advento da moderna sociedade industrial capitalista. Basta aduzir, ainda, institutos como negociação coletiva e greve, além de temas como duração do trabalho, salário, com sua natureza e efeitos próprios, poder empregatício, além de inúmeros outros assuntos, para aferir-se a larga extensão das temáticas próprias ao Direito do Trabalho.

É amplo também o número de teorias específicas e distintivas do ramo justrabalhista. Ressaltem-se, ilustrativamente, as fundamentais teorias justrabalhistas de nulidades e de hierarquia das normas jurídicas — ambas profundamente distantes das linhas gerais hegemônicas na teorização do Direito Civil (ou Direito Comum).2

É também clara a existência de metodologia e métodos próprios ao ramo jurídico especializado do trabalho. Neste passo, a particularidade justrabalhista é tão pronunciada que o Direito do Trabalho destaca-se pela circunstância de possuir até mesmo métodos próprios de criação jurídica, de geração da própria normatividade trabalhista. É o que se ressalta, por exemplo, através dos importantes mecanismos de negociação coletiva existentes.

Por fim, o Direito do Trabalho destaca-se igualmente pelo requisito de incorporar perspectivas e questionamentos específicos e próprios. De fato,

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este ramo especializado enfoca problemas afins a outros ramos jurídicos de modo inteiramente distinto ao perfilado pelos ramos tradicionais. Veja-se a relação credor/devedor, que, no Direito Civil, é, em geral, normatizada sob a perspectiva básica favorável ao devedor: o Direito Obrigacional Civil constrói-se sob a ótica do devedor, elaborando princípios e regras segundo essa perspectiva primordial. Já o Direito Individual do Trabalho constrói-se sob a ótica do credor trabalhista, o empregado, elaborando, consequentemente, princípios e regras de matriz e direcionamento sumamente diversos dos civilistas clássicos.

Desde a plena institucionalização do Direito do Trabalho, no século XX, já não se coloca em dúvida a autonomia justrabalhista. Seja pelo exame analítico dos quatro requisitos necessários ao alcance da autonomia de qualquer ramo jurídico ou científico, seja pela pujante reunião de estruturas e dinâmicas de largo impacto social estritamente vinculadas à área justrabalhista (sindicatos, regras coletivas negociadas, greves, organização obreira no estabelecimento e na empresa, legislação trabalhista intensa, etc.), seja pelo já longínquo distanciamento das origens e fase de afirmação do ramo justrabalhista, há muito já não se questiona mais a óbvia existência de autonomia do Direito do Trabalho no contexto dos ramos e disciplinas componentes do universo do Direito e da ciência dirigida a seu estudo. O questionamento que talvez deva ser colocado pelo estudioso do Direito é de ordem inteiramente diversa.

De fato, o debate envolvente a esse tema certamente não será mais frutífero, hoje, se se limitar a discutir sobre a existência ou não da autonomia do Direito do Trabalho e de sua disciplina de pesquisa e reflexão. Tal discussão teve sentido na fase de afirmação do ramo justrabalhista, quando o segmento novo naturalmente tendia a digladiar com o berço teórico e cultural que abrigou seu nascimento, o Direito Obrigacional Civil. O debate contemporâneo, o debate da maturidade do Direito do Trabalho certamente não versará sobre sua autonomia — inquestionável, sob qualquer enfoque que se tome o tema —, mas, em vez disso, sobre os limites da autonomia do ramo especializado e os compatíveis critérios de integração desse ramo no conjunto do universo jurídico3. Ilustrativamente, os critérios de integração e harmonização do Direito do Trabalho — e seus princípios específicos — à normatividade constitucional (veja-se a perplexidade provocada pela norma

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constitucional de 1988, de nulidade das admissões irregulares de servidores — mesmo celetistas); ou ainda os critérios de integração e harmonização do Direito do Trabalho ao Direito Administrativo (veja-se a extrema dificuldade do ramo justrabalhista de conferir consistência aos princípios administrativistas de legalidade e moralidade, quando em aparente confronto com princípios justrabalhistas específicos). Nesta mesma linha, podem se contrapor, também, o debate entre princípios justrabalhistas e ética jurídica (como sugerido, contemporaneamente, pelo tema do “trabalho” ilícito e seus efeitos no Direito do Trabalho).

Este novo e consistente debate é um dos que mais devem instigar os estudiosos do Direito do Trabalho no processo de avanço da modernização e democratização da sociedade brasileira no início do terceiro milênio.

A propósito, em obra já construída no novo milênio4, buscamos enfrentar esse instigante debate. De um lado, indicando o tronco fundamental do ramo justrabalhista, seu núcleo basilar, sem o qual não se pode referir, com seriedade, à própria existência do Direito do Trabalho. Trata-se, aqui, do núcleo basilar de princípios especiais juslaborativos.5

De outro lado, estudando os princípios gerais do Direito aplicáveis ao Direito do Trabalho, com a percepção, nesse grupo genérico, de um núcleo também basilar, perante o qual o ramo justrabalhista não pode ser desinteressado ou impermeável.6

III Natureza jurídica

A pesquisa acerca da natureza de um determinado fenômeno supõe a sua precisa definição — como declaração de sua essência e composição — seguida de sua classificação, como fenômeno passível de enquadramento em um conjunto próximo de fenômenos correlatos. Definição (busca da essência) e classificação (busca do posicionamento comparativo), eis a equação compreensiva básica da ideia de natureza7.

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Encontrar a natureza jurídica de um instituto do Direito (ou até de um ramo jurídico, como o Direito do Trabalho) consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram sua composição específica, contrapondo-os, em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas (ou de segmentos jurídicos, no caso do ramo justrabalhista), de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no Direito.

É “atividade lógica de classificação”8, pela qual se integra determinada figura jurídica no conjunto mais próximo de figuras existentes no universo do Direito, mediante a identificação e cotejo de seus elementos constitutivos fundamentais.

Encontrar a natureza jurídica do Direito do Trabalho consiste em se fixarem seus elementos componentes essenciais, contrapondo-os ao conjunto mais próximo de segmentos jurídicos sistematizados, de modo a classificar aquele ramo jurídico no conjunto do universo do Direito. À medida que esse universo do Direito tem sido subdividido em dois grandes...

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