Autonomia do Município

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas137-140

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Conforme nos ensina Hely Lopes Meirelles, em sua obra já citada:

Autonomia é prerrogativa política outorgada pela Constituição a entidades estatais internas (Estados e Municípios), para compor o seu governo e prover a sua administração, segundo o ordenamento jurídico vigente (art. 18). É a administração própria daquilo que é próprio.

José Afonso da Silva apresenta a seguinte definição jurídica da autonomia:

A autonomia, que a Constituição de 1988 outorga ao Município, contém uma qualificação especial que lhe dá um conteúdo político de extrema importância para a definição de seu status na organização do Estado brasileiro, inteiramente desconhecido do regime anterior. Antes, o reconhecimento da autonomia municipal tinha um sentido remissivo. Quer dizer, a Constituição remetia aos Estados o poder de criar e organizar seus Municípios. O dito sentido remissivo consistia em determinar aos Estados que, ao organizarem seus Municípios, lhes assegurassem a autonomia, mas apenas quanto às capacidades de autoadministração, autolegislação e autogoverno. Ao fazê-lo, os Estados haviam de respeitar a autonomia assegurada na Constituição Federal em termos genéricos relativos ao peculiar interesse local.171Após a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram criados 1.385 municípios no Brasil (cerca de 25% dos 5.564 hoje existentes ou 33% de acréscimo sobre os 4.179 que existiam em 1988). Esta instabilidade institucional no ordenamento federativo gerou uma reação que culminou na aprovação da Emenda Constitucional 15/1996 pelo Congresso Nacional. Uma centralização política que reeditou a violação da federação ocorrida em períodos não democráticos.

A Emenda 15/96, da mesma forma que o Regime Militar através da Constituição de 1967 e da Lei Complementar 01/67, retirou das unidades federadas a autonomia de regulamentar sua divisão político-administrativa interna. A

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partir dessa emenda o processo de fragmentação municipal voltou a ser regulamentado por Lei Complementar Federal. O resultado foi a interrupção do processo emancipacionista, que se encontra suspenso devido à ausência de regulamentação sobre a matéria.

A Autonomia Municipal constitui-se na faculdade de poder dispor sobre os assuntos de interesse local, por meio de legislação própria.

A Autonomia Municipal está prevista na Constituição Federal nos arts. 28 e 29, que é assegurada pela eleição do Governo Municipal; pela auto-organização dos serviços públicos locais; pela instituição dos tributos municipais; e pela...

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