Autonomia do Banco Central do Brasil: Justificativas e Perspectivas

AutorBruno Guedes
Ocupação do AutorMestrando em Direito da Regulação, na Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio)
Páginas73-92
Autonomia do Banco Central do Brasil: Justificativas e Perspectivas 73
Autonomia do Banco Central do Brasil:
Justificativas e Perspectivas
Bruno Guedes122
Resumo
Desde, pelo menos, o ano de 2003, o Brasil discute sobre a neces-
sidade de se instituir um modelo de governança do Banco Central
baseado em autonomia técnica e operacional. Passados mais de
15 anos do início desses debates, o governo empossado em 2019
parece estar decidido a levar essa mudança institucional adiante.
Neste contexto, parece oportuna uma análise sobre o significa-
do e as implicações de um Banco Central autônomo e o que isso
pode gerar para o Brasil. Os propósitos desse artigo são (i) analisar
trabalhos teóricos e empíricos sobre o tema para entender o que
significa um Banco Central autônomo e o qual a relevância dessa
autonomia para o desempenho econômico de um país; e (ii) ana-
lisar os projetos de lei sobre o tema que tramitam no Congresso
Nacional para identificar seus méritos e potenciais falhas.
Palavras-chave: regulação, regulação financeira, liberdade econô-
mica, autonomia do Banco Central.
1. Introdução
A discussão sobre a autonomia do Banco Central não é nova,
nem no Brasil ou no mundo. Em momentos de crise e de alta infla-
ção, a discussão retorna com mais força às agendas política, jurídica
e econômica.
Em paralelo a essas discussões, tramitava desde 2003 o Projeto
de Lei nº 32/2003, que confere mecanismos de fortalecimento e
ampliação da autonomia do Banco Central. Com o início do novo
governo, empossado em 2019, dois novos projetos de lei desponta-
ram como candidatos ao marco institucional sobre a autonomia do
Banco Central. Neste contexto, a análise das alterações propostas
122 Mestrando em Direito da Regulação, na Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio). Extensão
em Fusões e Aquisições (Cross-border transactions – M&A Settings) na PUC/Rio. Bacharel
em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/Rio). Advogado em
Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel – Advogados.
Transformações do Direito Administrativo: Liberdades Econômicas e Regulação
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pelos Projetos, à luz das finalidades e objetivos de uma autoridade
monetária, se mostra oportuna.
O objetivo do texto pode ser traduzido na seguinte pergunta: os Pro-
jetos de Lei nº 32/2003, o Projeto de Lei Complementar do Senado
nº 19/2019 e/ou o Projeto de Lei Complementar 112/2019 conferirão
maior autonomia ao Banco Central? Para responder a essas pergun-
tas, será, inicialmente, feita uma breve investigação sobre as razões
de ser, os objetivos e as funções de uma autoridade monetária cen-
tral. Após, se passará à análise do significado da autonomia de um
banco central para, na sequência, apresentar algumas conclusões
gerais extraídas de estudos empíricos sobre as consequências de se
instituir uma autoridade monetária central e autônoma.
Por fim, será feita análise comparativa sobre o atual arcabouço
jurídico do Banco Central para verificar, à luz das constatações an-
teriores, o seu nível de autonomia versus as propostas dos Projetos
de Lei que tramitam no Congresso sobre o tema. Para concluir, será
analisado se essas alterações podem, de fato, permitir um melhor
cumprimento integral ou parcial das atividades do Banco Central,
tomando como base as constatações empíricas verificadas.
2. Bancos Centrais
2.1 Funções e Objetivos
Enquanto a moeda surge da interação das forças de mercado,
as autoridades monetárias centrais surgem da intervenção gover-
namental
123
. Notadamente, a primeira decorre da necessidade de se
encontrar um instrumento para desenvolver o processo de trocas de
excedentes, permitindo: (i) servir como unidade de referência; (ii)
ser usado como meio de trocas e reserva de valor; (iii) viabilizar tro-
cas fracionadas; e (iv) facilidade de transporte e armazenamento
124
.
As autoridades centrais, por sua vez, teriam surgido, primaria-
mente, como emissor monopolista de moedas, sendo que, desta
123 SENNA, José Júlio. Política monetária: ideias, experiências e evolução. Rio de Janeiro: Editora
FGV, 2010. p. 97.
124 PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, economia e mercados. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2005. p. 432.

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