Autonomia e estado de direito a partir da filosofia do direito de Hegel: o processo de reconhecimento do Direito

AutorVinícius Silva Bonfim
Ocupação do AutorDoutorando e mestre em Teoria do Direito pela Puc/Minas
Páginas113-143
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Φ
AUTONOMIA E ESTADO DE
DIREITO A PARTIR DA FILOSOFIA
DO DIREITO DE HEGEL: o processo
de reconhecimento do Direito
Vinícius Silva Bonfim1
INTRODUÇÃO
Este artigo visa a expor algumas das características marcantes que
se pode absorver da teoria de Hegel, bem como também possibilitar o
olhar crítico dessa teoria sob o viés democrático e emancipatório. Portan-
to, constitui-se como objetivo central deste artigo analisar os principais
conceitos da obra Filosoa do Direito de Hegel, a partir das contribuições
losócas do autor no âmbito constitucional de formação do estado e,
também, apresentar com Jürgen Habermas os contrapontos às diculda-
des encontradas em Hegel para a viabilidade do Estado Totalitário.
O pensamento de Hegel ocupa posição única na losoa política
moderna por razões que serão analisadas a seguir. Após sua morte, seus
seguidores dividiram-se em hegelianos de esquerda e de direita. Dentre
os de esquerda, tem-se como representante Karl Marx e, entre os de
direita, Carl Schmitt. Hegel foi foco de pesquisa para vários estudiosos
1 Doutorando e mestre em Teoria do Direito pela Puc/Minas.
Email: bonm@hotmail.com.br
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ESTUDOS CONTEMPORÂNEOS DE FILOSOFIA DO DIREITO
do século passado e contemporâneos, tem-se como exemplo, na escola
crítica de Frankfurt, Herbert Marcuse, eodor Adorno, Max Horkhei-
mer e também os contemporâneos, Jürgen Habermas e Axel Honneth.
Hegel, durante muitos anos, foi apresentado como “idealista, no
sentido puro da palavra, mas cabe ressaltar que há um equívoco nesta
armativa. Ele participa do Idealismo Transcendental iniciado por Kant,
que, de certa forma, tem um contraponto ao pensamento platônico. O
idealismo, em sua acepção clássica, refere-se a um sentido especíco,
trata-se da distinção entre aparência e realidade: a redução do objeto de
conhecimento a uma representação ou idéia. Não parece ser este o viés
da teoria de Hegel2. Em meados do século XVIII, o termo idealismo foi
utilizado como referência à teoria platônica das idéias, a qual não pode-
ria ter conhecimento total das coisas a não ser pelo campo das ideias3.
O idealismo alemão foi o movimento intelectual que teve como
interesse principal pensar os processos losócos da época em que a
atitude humana se fundamentava nos princípios constitutivos do espí-
rito. Este movimento ocorreu, aproximadamente, nos anos de 1770 a
1831, com importantes expoentes como, por exemplo, Kant, Schelling,
Fichte e Hegel. O termo idealismo alemão acabou sendo cunhado a pos-
teriori. Isto porque, à época desse movimento, tinha-se a Prússia e não
a Alemanha e anteriormente chamado de transcendental, em virtude da
inuência de Kant.
Embora Kant seja responsável em boa parte por esta denominação,
ao começar pela sua crítica à razão pura, ele arma que sua posição é um
idealismo crítico ou transcendental. Observe bem que a nomenclatura
já tinha começado a ser cunhada com ele, que denomina transcendental
aquilo que não se ocupa dos objetos, mas do modo como se conhecem
os objetos, o estudo sobre o saber humano, o conhecimento. Kant não
só dá causa ao nome Idealismo Alemão, mas designa uma época de,
2 Hegel foi contra Platão neste aspecto, sua losoa não se refere a uma teoria metafísi-
ca sobre a natureza da realidade. Mas o termo idealismo aqui é utilizado como momento
histórico na Alemanha sendo marcado pelas idéias de Kant ou às críticas a elas dirigidas.
Nesta época, ainda não se chamava de idealismo alemão, mas sim de idealismo tran-
scendental, o que tinha como objeto as condições de possibilidade do conhecimento.
3 ABBAGNANO, Nicola. Diconário de Filosoa, São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 523.

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