Autonomia e estado de direito a partir da filosofia do direito de Hegel: o processo de reconhecimento do Direito
Autor | Vinícius Silva Bonfim |
Ocupação do Autor | Doutorando e mestre em Teoria do Direito pela Puc/Minas |
Páginas | 113-143 |
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Φ
AUTONOMIA E ESTADO DE
DIREITO A PARTIR DA FILOSOFIA
DO DIREITO DE HEGEL: o processo
de reconhecimento do Direito
Vinícius Silva Bonfim1
INTRODUÇÃO
Este artigo visa a expor algumas das características marcantes que
se pode absorver da teoria de Hegel, bem como também possibilitar o
olhar crítico dessa teoria sob o viés democrático e emancipatório. Portan-
to, constitui-se como objetivo central deste artigo analisar os principais
conceitos da obra Filosoa do Direito de Hegel, a partir das contribuições
losócas do autor no âmbito constitucional de formação do estado e,
também, apresentar com Jürgen Habermas os contrapontos às diculda-
des encontradas em Hegel para a viabilidade do Estado Totalitário.
O pensamento de Hegel ocupa posição única na losoa política
moderna por razões que serão analisadas a seguir. Após sua morte, seus
seguidores dividiram-se em hegelianos de esquerda e de direita. Dentre
os de esquerda, tem-se como representante Karl Marx e, entre os de
direita, Carl Schmitt. Hegel foi foco de pesquisa para vários estudiosos
1 Doutorando e mestre em Teoria do Direito pela Puc/Minas.
Email: bonm@hotmail.com.br
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ESTUDOS CONTEMPORÂNEOS DE FILOSOFIA DO DIREITO
do século passado e contemporâneos, tem-se como exemplo, na escola
crítica de Frankfurt, Herbert Marcuse, eodor Adorno, Max Horkhei-
mer e também os contemporâneos, Jürgen Habermas e Axel Honneth.
Hegel, durante muitos anos, foi apresentado como “idealista”, no
sentido puro da palavra, mas cabe ressaltar que há um equívoco nesta
armativa. Ele participa do Idealismo Transcendental iniciado por Kant,
que, de certa forma, tem um contraponto ao pensamento platônico. O
idealismo, em sua acepção clássica, refere-se a um sentido especíco,
trata-se da distinção entre aparência e realidade: a redução do objeto de
conhecimento a uma representação ou idéia. Não parece ser este o viés
da teoria de Hegel2. Em meados do século XVIII, o termo idealismo foi
utilizado como referência à teoria platônica das idéias, a qual não pode-
ria ter conhecimento total das coisas a não ser pelo campo das ideias3.
O idealismo alemão foi o movimento intelectual que teve como
interesse principal pensar os processos losócos da época em que a
atitude humana se fundamentava nos princípios constitutivos do espí-
rito. Este movimento ocorreu, aproximadamente, nos anos de 1770 a
1831, com importantes expoentes como, por exemplo, Kant, Schelling,
Fichte e Hegel. O termo idealismo alemão acabou sendo cunhado a pos-
teriori. Isto porque, à época desse movimento, tinha-se a Prússia e não
a Alemanha e anteriormente chamado de transcendental, em virtude da
inuência de Kant.
Embora Kant seja responsável em boa parte por esta denominação,
ao começar pela sua crítica à razão pura, ele arma que sua posição é um
idealismo crítico ou transcendental. Observe bem que a nomenclatura
já tinha começado a ser cunhada com ele, que denomina transcendental
aquilo que não se ocupa dos objetos, mas do modo como se conhecem
os objetos, o estudo sobre o saber humano, o conhecimento. Kant não
só dá causa ao nome Idealismo Alemão, mas designa uma época de,
2 Hegel foi contra Platão neste aspecto, sua losoa não se refere a uma teoria metafísi-
ca sobre a natureza da realidade. Mas o termo idealismo aqui é utilizado como momento
histórico na Alemanha sendo marcado pelas idéias de Kant ou às críticas a elas dirigidas.
Nesta época, ainda não se chamava de idealismo alemão, mas sim de idealismo tran-
scendental, o que tinha como objeto as condições de possibilidade do conhecimento.
3 ABBAGNANO, Nicola. Diconário de Filosoa, São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 523.
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