Autonomia da mulher à luz da criação humana

AutorCarliane de Oliveira Carvalho
CargoProcuradora Federal, Procuradoria Geral Federal/Advocacia Geral da União
Páginas129-141
129
CARVALHO, C. de O.
Rev. Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR, v. 19, n. 2, p. 129-141, jul./dez. 2016
AUTONOMIA DA MULHER À LUZ DA CRIAÇÃO HUMANA
Carliane de Oliveira Carvalho1
CARVALHO, C. de O. Autonomia da mulher à luz da criação humana. Rev.
Ciênc. Juríd. Soc. UNIPAR. Umuarama. v. 19, n. 2, p. 129-141, jul./dez. 2016.
RESUMO: A questão do aborto necessita de uma análise ampla que deve envol-
ver aspectos em que a sociedade deve participar, a individualidade humana afeta
ao âmbito familiar e a autonomia da mulher, para assim alcançar a concepção da
liberdade individual e jurídica da mulher a respeito do tema.
PALAVRAS-CHAVE: Aborto; Autonomia social; Autonomia familiar; Auto-
nomia individual.
INTRODUÇÃO
A proposta desse texto é apresentar uma pequena reexão acerca da
questão conceitual da autonomia feminina com base na situação do aborto, sob a
perspectiva da criação humana e sua nalidade social. A despeito de parecer um
problema com solução na experiência, em verdade, é tema que discute conceitos
e estruturas de ampla repercussão empírica. A linha argumentativa eleita requer
a predenição de questões diretamente relacionados à autonomia e à necessidade
de estudo do tema, para a compreensão do alcance na estrutura social.
A primeira das questões é a autonomia social, a partir da investigação
da integralidade do corpo social e das implicações da autonomia individual e sua
repercussão na autonomia social, mais especicamente, qual a implicação da
autonomia feminina para a autonomia do todo.
A segunda questão a ser pontuada é o momento social no qual as lutas
políticas femininas se intensicaram e adquiriram relevo, ao ponto de hoje
representarem forte expressão do multiculturalismo2.
Após estabelecidas essas premissas, passar-se-á à investigação da
questão eleita, a extensão da criação humana, a quem cabe decidir sobre a criação
(nascimento, vida e morte) de uma pessoa. Acerca desse aspecto, elegeu-se três
hipóteses para a análise argumentativa.
DOI: https://doi.org/10.25110/rcjs.v19i2.2016.6464
1Procuradora Federal - Procuradoria Geral Federal/Advocacia Geral da União. Doutoranda e Mestre
em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Direito Processual Civil.
Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia-UFBA. Professora de graduação e pós-
graduação em Direito do Estado, com ênfase em Direito Constitucional e Administrativo.
2Cf. HALL. Stuart. A identidade cultural na pós-modernidade. 10ª ed. Rio de Janeiro: DP&A
editora, 2005.

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