Ausência de prova de condição de segurado especial

AutorMurilo Fernandes de Almeida
Páginas217-219
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
217
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
tentada pelo réu encontra-se apartada
do acervo probatório que integra os
autos, em razão dos depoimentos har-
mônicos prestados pela vítima.
Apenas a título de reforço, veja-
-se o que, com propriedade, f‌icou con-
signado no parecer ministerial de ID
12500198 (f‌ls. 4/5):
(...) Assim, resta evidente, pelo con-
junto probatório colhido no processo,
que o réu divulgou fotos e vídeos ínti-
mos da vítima, contendo cenas de sexo
e de nudez, sem a sua autorização, com-
provando a autoria e a materialidade
do crime em questão.
De forma que resta isolada nos au-
tos a versão apresentada pelo apelante
em juízo de que ele teria perdido o celu-
lar na estrada a caminho de Goiânia an-
tes da divulgação das fotos e que teria
sido a pessoa que achou o celular quem
teria compartilhado as mídias (...).
Diante de tal contexto probatório,
verif‌ico que há elementos suf‌icientes
para se embasar o decreto condena-
tório, sendo de rigor a condenação do
acusado pelo crime de divulgação de
cena de sexo ou de pornograf‌ia, em
contexto de violência doméstica con-
tra a mulher. Mantenho a sentença,
irrepreensível neste ponto.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Na primeira fase, a d. Sentenciante
não considerou desfavoráveis nenhu-
ma das circunstâncias judiciais previs-
tas no artigo 59, do Código Pena e f‌ixou
a pena base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, sem circunstân-
cias atenuantes ou agravantes a con-
siderar, a pena manteve-se inalterada.
Na terceira fase, não houve causas
de diminuição a considerar. Presente
a causa de aumento prevista no § 1º do
artigo 218-C do Código Penal, visto que
o crime foi praticado por agente que
mantinha relação íntima de afeto com
a vítima, a Sentenciante corretamente
incrementou a pena em 1/3 (um terço),
de modo que estabilizou-se em 1 (um)
ano e 4 (quatro) meses de reclusão, o
que se mantém.
A quantidade de pena aplicada, por
si só, determina o regime aberto para o
cumprimento, na forma prevista no ar-
tigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos previstos
no artigo 77 do Código Penal, tendo em
vista o quantum da pena, a primarie-
dade do réu e a avaliação favorável de
todas as circunstâncias judiciais, man-
tenho a suspensão, sob as condições já
f‌ixadas na r. sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVI-
MENTO ao recurso de apelação.
Comunique-se ao Cadastro Nacio-
nal de Condenados por ato de Impro-
bidade Administrativa e por ato que
implique Inelegibilidade – CNCIAI,
conforme Resolução nº 172, de 8 de
março de 2013, do Conselho Nacional
de Justiça e Portaria Conjunta nº 60,
de 9 de agosto de 2013, deste e. Tribunal.
É como voto.
O Senhor Desembargador JESUI-
NO RISSATO – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador WALDIR
LEÔNCIO LOPES JÚNIOR – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNI-
ME. n
664.205 Previdenciário
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO
ESPECIAL IMPEDE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Apelação Cível n. 2006.38.04.002691-1
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 11.12.2019
Relator: Desembargador Murilo Fernandes de Almeida
EMENTA
Previdenciário. Benecio por incapacidade. Ausência de qualida-
de de segurado. Extinção do processo sem resolução do mérito.
REsp n. 1352721/SP. 1. Para a obtenção do benecio pleiteado, não
basta ser incapaz para o trabalho ou portador de doença incapa-
citante. A condição de segurado, na data do início da incapacida-
de constitui requisito básico e indispensável para a concessão do
benecio. 2. No caso concreto não se produziu prova documental
mínima da condição de segurado especial da parte autora, tam-
pouco do exercício de atividade rural pelo número de meses cor-
respondente à carência legal. Em se tratando de segurado especial,
o reconhecimento do tempo de atividade rural depende de início
de prova material, não sendo suf‌iciente para sua comprovação, a
prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91,
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benecio previ-
denciário” – Súmula 149/STJ). 3. De modo que, não merece censura
a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do méri-
Rev-Bonijuris664.indb 217 19/05/2020 15:17:02

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