Auditoria Médica
Autor | Jorge Paulete Vanrell |
Ocupação do Autor | Medicina, Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais e Licenciatura Plena em Pedagogia |
Páginas | 137-164 |
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A Auditoria Médica é um procedimento essencial para avaliar a atuação do médico no exercício das suas funções, mas é também parte do que se considera algo semelhante a uma investigação criminal quando se pesquisa, em um caso particular, se existe ou não crime, quando o que corresponderia ao investigador policial passa a ser denominado “auditor-médico”. Nesses casos, o colega investido como tal deve procurar com as ferramentas que lhe proporcionam os indícios que, embora não sejam observados diretamente no corpo da vítima, serão encontrados no prontuário clínico, médico-hospitalar, que é fonte essencial para encontrar dados relevantes sobre a práxis médica, contribuindo para a investigação da possível responsabilidade médica, ou decidindo pela absolvição do profissional médico, o que será avaliado pelo Ministério Público e pelo Magistrado.
Deve-se lembrar a sentença do ilustre Professor peruano Dr. Moisés Ponce Malaver, que diz: “Os olhos não veem o que a mente não sabe”. Com efeito, muitas vezes estamos frente a fatos de negligência que podem passar despercebidos por falta de conhecimento, e que, apesar de evidentes, são geralmente considerados uma página a mais do relatório de auditoria médica.
Na tentativa de resgatar e evitar novas injustiças ao avaliar um prontuário médico-hospitalar, ofeceremos este breve resumo daquilo que implica a auditoria médica.
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A Auditoria Médica é o braço operacional da gestão da qualidade nos serviços de saúde. Pode ser definida como o procedimento técnico, analítico, avaliativo, de caráter preventivo, corretivo, proativo, educativo e não punitivo relacionado com o ato médico e a gestão de qualidade dos serviços de saúde.
Após o processo de análise crítica da prática médica, o objetivo da auditoria médica é melhorar a qualidade do atendimento prestado aos pacientes, com base na avaliação do ato médico por outro médico.
Os resultados da auditoria médica podem ser apresentados sob a forma de relatórios, laudos ou pareceres independentes.
Podem-se enumerar três tipos de auditorias em saúde:
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programáticas, que são aquelas com base em políticas de saúde e que englobam planos e programas de saúde. Por exemplo, pensão por idade, que deve ser avaliada desde o início até se efetivar, com seus resultados e conquistas antes, durante e depois de sua implementação real. Avaliando estruturas, procedimentos e resultados.
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de serviço, que avalia os serviços prestados aos usuários externos (pacientes), contribuindo para a melhoria da qualidade dos cuidados nos diferentes níveis de saúde. Da mesma forma, coincide com a anterior avaliando estruturas, procedimentos e resultados.
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médica, que é o tema ora abordado, que avalia o ato médico e a gestão de qualidade de serviço de saúde. Esta tem características próprias, que serão analisadas nos parágrafos seguintes.
Em todos os três tipos de auditorias de saúde, pode-se ainda subclassificá-las em:
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internas e externas – conforme a instância que as realiza; e
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programáticas ou incidentais – conforme a necessidade. O tema de interesse a ser desenvolvido corresponde à instância que realiza a auditoria.
Caracteriza-se por ser executada pela própria instituição, por médicos-auditores que pertencem à instituição, com recursos da mesma, que para redigir o relatório da auditoria médica baseiam-se nas normas estabelecidas e vigentes, emitidas pelo Ministério da Saúde, avaliando estruturas, procedimentos e resultados.
A avaliação médica, por sua vez, pode ser subdividida em:
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Auditoria Médica Interna Periódica: também conhecida como Programada ou Recorrente, esta auditoria deve realizar-se de maneira regular, isto é, deve ser programada ou agendada com antecedência pela unidade ou serviço do próprio estabelecimento de saúde, geralmente a cada duas semanas (quinzenalmente), avaliando institucionalmente ou por situações específicas identificadas que exigem ou correção, ou melhoria. Nesse caso, avaliar-se-ão expedientes clínicos de pacientes com morte hospitalar, complicações médico-cirúrgicas, estadias prolongadas e reinternações antes de transcorridos três dias, a contar da alta hospitalar.
Depois de programada a auditoria, o relatório da mesma deverá ser entregue nas 72 horas seguintes, deixando-se uma cópia no arquivo.
b ) Auditoria Médica Interna Especial, contrariamente à anterior, não há data prevista para a sua execução, uma vez que é solicitada pelo: gestor de qualidade, o diretor do estabelecimento, ou mediante solicitação por escrito do diretor municipal de saúde, diretor do serviço departamental de saúde e o ministro
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da Saúde. Também, por solicitação escrita de usuários externos (pacientes) ou usuários internos (pessoal de saúde). Nas 24 horas seguintes à recepção do pedido, este será encaminhado à equipe de auditores.
Estes disporão de 10 dias para a realização da auditoria e encaminhamento do Relatório Final, que será entregue em duas vias: o original entregue, mantendo-se uma cópia no arquivo. Tal prazo poderá ser ampliado, dependendo da complexidade do caso, e pode entregar-se, inclusive, antes do tempo estabelecido.
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Auditoria Médica Interna Induzida: também conhecida como Incidental ou Simultânea, é de caráter preventivo quando, ao executar a auditoria, o paciente ainda está internado e sujeito a métodos de diagnóstico e tratamento. A solicitação pode ser feita por usuário interno ou externo do serviço onde o paciente está internado. Ou ainda pelas autoridades do mesmo hospital e pelas autoridades de saúde. Levada ao conhecimento do Chefe do Serviço, por escrito, e de maneira verbal ou escrita apenas no caso de usuário interno. A Auditoria será iniciada imediatamente, uma vez recebido o pedido. Por tratar-se de uma auditoria incidental, o Relatório deve ser entregue no menor tempo possível, não devendo exceder oito horas.
Ao contrário da auditoria médica interna, a principal característica desta é ser realizada por uma instituição externa, que conta com auditores-médicos de uma instituição não dependente do hospital. Também o Relatório da auditoria médica estará voltado para a avaliação de estruturas, procedimentos e resultados, devendo cingir-se às normas vigentes.
1. Solicitação de Auditoria Médica Externa, quando há suspeita de “mala praxis” médica, podendo tal solicitação ser feita:
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• pelo paciente,
• por parentes de primeiro grau ou tutor responsável,
• por diretores do Centro de Saúde onde há evidências de “mala praxis” médica.
Como resultado da auditoria médica interna, também pode ser solicitada pelos órgãos do Ministério da Saúde e do Sistema de Saúde (SUS).
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Ofício endereçado por qualquer das pessoas/entidades antes mencionadas, detalhando o/a paciente, data de internação, o fato alegado que motivou a denúncia, o profissional médico ou em saúde (enfermeiro, laboratorista, radiologista etc.), supostamente responsável, a instituição em que aconteceram os fatos, e o dano causado. Além de anexar um formulário, que deve ser preenchido e anexado ao ofício enviado à Secretaria do Departamento de Gestão da Qualidade e Auditoria Médica.
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Recebido o ofício na Secretaria, é previamente analisado nos itens acima mencionados, e passado para o departamento de Auditoria Médica, que designará os auditores que participarão do processo.
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Os médicos-auditores, cumprindo com os requisitos estabelecidos pela norma (ver auditor-médico), em uma quantidade não inferior a dois, podendo ser em maior quantidade, de acordo com a complexi-dade do caso questionado. Nenhum dos auditores pode ter pertencido ou pertencer à instituição na qual será realizada a auditoria médica.
Para escolha do auditor, este será sorteado da lista dos médicos -auditores autorizados e credenciados pelo Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina ou dos Conselhos Regionais respectivos.
O Auditor-Médico pode ser recusado, isto é, impedido de participar de uma auditoria médica, pelas seguintes razões:
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Por ter parentesco de consanguinidade (quarto grau) e/ou afini-dade (segundo grau), tanto por parte do paciente afetado quanto pelos médicos ou pessoal de saúde interessados na auditoria.
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Por ter uma relação de apadrinhamento ou semelhante, tanto o paciente como o médico auditado.
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Por ser credor ou devedor de uma das partes.
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Por ter declarado à opinião pública sobre o resultado possível, sem antes ter feito o procedimento de avaliação.
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Por ter recebido benefícios, presentes ou promessas para decidir a favor de uma das partes.
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Por ter processos judiciais, em qualquer área, que o vinculem com as partes em questão.
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Falta de registro como Auditor Credenciado.
Uma vez conhecido o rol de Auditores...
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