Audiência trabalhista: preposto e revelia à luz da reforma (lei n. 13.467/2017)

AutorLorena Luiza Oliveira Mayrink
Páginas176-183
Audiência Trabalhista: Preposto e Revelia à Luz da
Lorena Luiza Oliveira Mayrink
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1. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Membro da Oficina de Estudos Avançados IPCPT – As Interfaces Entre Pro-
cesso Civil e o Processo do Trabalho da FDMC. Advogada.
2. CF, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL, 1998).
3. CPC, art. 7º: “[…] competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório” (BRASIL, 2015).
4. “Na verdade, seguindo a risca o sistema agasalhado pela CLT, a audiência seria de ‘instrução e julgamento’ (HORTA, 2018. p. 373).
1. INTRODUÇÃO
A eficiência da justiça trabalhista, pautada em um pro-
cesso célere e simples, para além de respeitar o principio
constitucional do contraditório2 tem, através da audiên-
cia, a máxima concretização deste princípio devido ao seu
cunho de bilateralidade e isonomia.
Na audiência concentram-se os principais procedimen-
tos do processo do trabalho, motivo pelo qual a presença das
partes é imprescindível a fim de garantir o efetivo contradi-
tório cuja importância foi reforçada pelo art. 7º do CPC3.
Quanto à necessidade da presença das partes em audiên-
cia foi dado tratamento legal pela CLT, em seu art. 843, pre-
ceituando que na “audiência de julgamento deverão estar
presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do
comparecimento de seus representantes” (COSTA FILHO,
2017, p. 191). Ainda, o seu não comparecimento gera as con-
sequências previstas no art. 844 da CLT – arquivamento no
caso do reclamante e revelia no caso do reclamado.
O objetivo que se propõe adiante, respaldado no contex-
to da audiência trabalhista e sua relevância para o proces-
so, é adentrar na análise das mudanças trazidas pela Lei n.
13.467/2017 aos arts. 843 e 844 da CLT, no que diz respeito
ao tratamento dado ao reclamado.
A ideia trazida pelo legislador reformista, no que se
refere à audiência, desfaz uma tradição que se assenta na
imprescindibilidade da presença das partes em juízo e a
importância do contato delas com o juiz. É que, como se
sabe, a audiência é essencial ao procedimento trabalhista,
fundado na oralidade, tornando-se pouco compatível com
a sua estrutura a ideia de facultar ao juiz a sua realização,
desfazendo-se da sua condição de imperativo legal.
O art. 843 da CLT teve o acréscimo do § 3º, que deter-
mina não ser necessário que o preposto seja empregado do
réu. Aqui, o que se observa, é o acréscimo de uma benesse
concedida ao empregador, pois este além de poder ser re-
presentado em juízo, não necessita que a sua representação
se faça por empregado. A salutar e moralizadora constru-
ção pretoriana de política judiciária, cristalizada na Súmula
n. 377 do TST, perde a sua razão de ser.
E, ao art. 844 da CLT, foram inseridos os §§ 1º ao 5º dos
quais apenas o 4º e 5º serão abordados por serem relativos
ao reclamado especificamente. Eles tratam, respectivamen-
te, de quando não ocorrerão os efeitos da revelia e, quanto
à obrigatoriedade do juiz em aceitar contestação e docu-
mentos apresentados pelo advogado do réu, ainda que este
esteja ausente.
Neste último artigo, a grande alteração ficou por conta
da ampliação de situações em que a revelia não surte efei-
tos, pois além das hipóteses previstas no §4º, é certo que o
§5º autoriza uma abertura de interpretação dos efeitos da
revelia, de forma nunca antes vista na análise do tema no
campo do processo do trabalho.
2. AUDIÊNCIA – SUA VALORAÇÃO E
CONTEXTUALIZAÇÃO
Antes de tratar dos pontos que se pretende discutir,
trazidos pela Lei n. 13.467/2017, é necessária uma con-
textualização a respeito do tema audiência no processo do
trabalho. Propõe-se, incialmente, insistir na sua importân-
cia e abordar o crescente desprestígio pelo legislador re-
formista a esse valioso item do procedimento. Ademais,
é indispensável tal introdução por ser no âmbito da “au-
diência de julgamento” – assim chamada pelo art. 843 da
CLT – em que se cabe falar dos assuntos que passarão a ser
discutidos neste artigo, quais sejam: presposto, revelia e a
apresentação de contestação e documentos.
O art. 843 da CLT é o primeiro dos dispositivos da Se-
ção da Audiência de Julgamento4. Este artigo e os seguin-
tes tratam da audiência no rito ordinário e sumaríssimo que

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