Audiência Trabalhista
Autor | José Alberto Maciel Dantas |
Páginas | 47-58 |
Capítulo 8
Audiência Trabalhista
8.1. Quando ocorrerá a audiência trabalhista?
A Audiência trabalhista deverá ocorrer no mínimo após 05 dias do recebimento da Noticação escrita. Se a parte
reclamada é a União (em sentido amplo) ou o Ministério Público, esse prazo deverá ser em dobro.
CLT, art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a
segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, noticando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento,
que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. (grifos do autor)
CPC, art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua inti-
mação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
A título exemplicativo, imagine que o Reclamante ajuíza a Ação e a noticação é expedida para a Empresa,
constando que a audiência ocorrerá 03 dias após. Nesse caso, a Empresa deverá comparecer à audiência e, caso queira,
poderá requerer o adiamento da mesma, alegando (e demonstrando) que recebeu a Noticação há menos de 05 dias,
e portanto não teve tempo suciente para preparar a Contestação. Em tal hipótese, é bastante comum a Justiça adiar
a audiência sem qualquer problema (caso isso não ocorra, deverá ser protestado nos Autos esse motivo, para que se
possa futuramente arguir cerceamento de defesa).
É de se destacar: há necessidade que a parte compareça para arguir o adiamento em função do prazo inferior a
05 dias, pois se não for à audiência, poderá sofrer os efeitos da revelia.
O comparecimento pessoal das partes é obrigatório nas audiências.
É perfeitamente possível, no entanto, as partes estarem em uma audiência e, por força do adiantado do horário ou
outro motivo qualquer, o Juiz adiar para o dia seguinte, como, por exemplo, para oitiva das testemunhas. Nesse caso,
não cabe arguir o prazo de 05 dias, pois isso só vale para a primeira audiência, de modo a possibilitar a elaboração de
contestação.
8.2. E se uma das partes não comparecer à audiência?
A ausência do Reclamante acarreta o arquivamento do Processo, sendo que dois arquivamentos seguidos acarretam
a perda do direito de reclamar por 06 (seis) meses. Cabe ainda destacar que a Reforma Trabalhista imputou ao Reclamante
o dever de pagas as custas processuais (mesmo sendo beneciário da justiça gratuita), nos casos em que não comparece
à audiência, a não ser que demonstre justo motivo:
CLT, art. 844 – O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não compare-
cimento do reclamado importa revelia, além de conssão quanto à matéria de fato.
[...]
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789
desta Consolidação, ainda que beneciário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência
ocorreu por motivo legalmente justicável.
CLT, art. 731 – Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no
parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis)
meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
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