Audiência Trabalhista

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas47-58
Capítulo 8
Audiência Trabalhista
8.1. Quando ocorrerá a audiência trabalhista?
A Audiência trabalhista deverá ocorrer no mínimo após 05 dias do recebimento da Noticação escrita. Se a parte
reclamada é a União (em sentido amplo) ou o Ministério Público, esse prazo deverá ser em dobro.
CLT, art. 841 – Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a
segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, noticando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento,
que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. (grifos do autor)
CPC, art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua inti-
mação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
CPC, art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
A título exemplicativo, imagine que o Reclamante ajuíza a Ação e a noticação é expedida para a Empresa,
constando que a audiência ocorrerá 03 dias após. Nesse caso, a Empresa deverá comparecer à audiência e, caso queira,
poderá requerer o adiamento da mesma, alegando (e demonstrando) que recebeu a Noticação há menos de 05 dias,
e portanto não teve tempo suciente para preparar a Contestação. Em tal hipótese, é bastante comum a Justiça adiar
a audiência sem qualquer problema (caso isso não ocorra, deverá ser protestado nos Autos esse motivo, para que se
possa futuramente arguir cerceamento de defesa).
É de se destacar: há necessidade que a parte compareça para arguir o adiamento em função do prazo inferior a
05 dias, pois se não for à audiência, poderá sofrer os efeitos da revelia.
O comparecimento pessoal das partes é obrigatório nas audiências.
É perfeitamente possível, no entanto, as partes estarem em uma audiência e, por força do adiantado do horário ou
outro motivo qualquer, o Juiz adiar para o dia seguinte, como, por exemplo, para oitiva das testemunhas. Nesse caso,
não cabe arguir o prazo de 05 dias, pois isso só vale para a primeira audiência, de modo a possibilitar a elaboração de
contestação.
8.2. E se uma das partes não comparecer à audiência?
A ausência do Reclamante acarreta o arquivamento do Processo, sendo que dois arquivamentos seguidos acarretam
a perda do direito de reclamar por 06 (seis) meses. Cabe ainda destacar que a Reforma Trabalhista imputou ao Reclamante
o dever de pagas as custas processuais (mesmo sendo beneciário da justiça gratuita), nos casos em que não comparece
à audiência, a não ser que demonstre justo motivo:
CLT, art. 844 – O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não compare-
cimento do reclamado importa revelia, além de conssão quanto à matéria de fato.
[...]
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789
desta Consolidação, ainda que beneciário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência
ocorreu por motivo legalmente justicável.
CLT, art. 731 – Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no
parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis)
meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
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