Audiência Trabalhista

AutorMarcelo Braghini
Ocupação do AutorProfessor de Direito Tributário e do Trabalho pela Faculdade Reges e Barão de Mauá. Professor de Direito Constitucional EAD UnisebCOC. Professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Unaerp
Páginas178-184

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A partir da análise do princípio da oralidade, com a concentração dos principais atos processuais em audiência, devemos ressaltar a importância da audiência na estruturação do processo do trabalho, direcionado pela: simplicidade, celeridade e informalidade do procedimento; com escopo final de garantir a efetividade do direito material em um espaço razoável de tempo.

1. Procedimento

A audiência trabalhista UNA passa a englobar os seguintes procedimentos:

(i) Tentativa de Conciliação: nos termos do art. 764, § 1º, da CLT o Juiz do trabalho empregará todos os métodos de persuasão de que dispõe para alcançar uma solução conciliatória dos conflitos, havendo dever legal de propor a conciliação no início da audiência (art. 846, caput, da CLT), bem como deverá renovar a proposta conciliatória, antes das razões finais. O conciliador nos termos do art. 165, § 2º, do CPC deve sugerir solução para o litígio, o que deverá ter regulamentação específica no âmbito da justiça do trabalho por força do art. 18-B da Resolução n. 125/10 do CNJ. A conciliação promove a convergência para uma solução voluntária e negociada, contemplando concessões recíprocas, uma vez que a indisponibilidade das leis trabalhistas, e a irrenunciabilidade do direito nelas prescrito, vedam o ato estrito de renúncia. A redação original do art. 114, caput, da CF mencionava a competência da Justiça do Trabalho para "conciliar e julgar" os conflitos do trabalho, com a EC n. 45/04 o a expressão foi substituída pela de "processar e julgar" os conflitos do trabalho, para Manuel Antônio Teixeira Filho a alteração textual apenas teve o efeito de contemplar a competência do art. 114, inciso VII, da CF, que trata das ações que tenham por objeto as multas aplicadas pela fiscalização do trabalho;

Qual o entendimento do TST sobre o assunto? Súmula n. 418 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

* Súmula n. 20 do TRT da 10ª Região: ACORDO HOMOLOGADO. Não RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE: No acordo homologado nos autos de ação trabalhista, ainda que não reconhecido o vínculo empregatício ou não admitida a prestação de serviços, com obrigação de pagamento por mera liberalidade, incidirá sobre o valor total do ajuste contribuição previdenciária, observando-se a alíquota dos contribuintes individuais, cabendo ao reclamado a responsabilidade pelo recolhimento, facultada a dedução da cota parte do reclamante e do seu respectivo crédito, ressalvadas as situações em que o acordo já houver sido totalmente quitado, quando, então, a responsabilidade pelo recolhimento recairá integralmente sobre o reclamado, na forma do §5º do art. 33 da Lei n. 8.212/91.

* TJP n. 4 do TRT da 2ª Região: Acordo homologado judicialmente sem reconhecimento de vínculo de emprego. Discriminação de parcelas indenizatórias. Incidência de contribuições previdenciárias. Indevida. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas indenizatórias discriminadas no acordo em que não se reconhece o vínculo de emprego.

* Súmula n. 40 do TRT da 4ª Região: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. PARCELAS NÃO POSTULADAS. PROPORCIONALIDADE. Na fase de conhecimento, a inclusão no acordo de parcelas não postuladas ou a não observância da proporcionalidade entre as parcelas de natureza remuneratória e indenizatória objeto da ação, não caracterizam, necessariamente, simulação ou fraude à lei.

* Súmula n. 41 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO SEM VÍNCULO DE EMPREGO. Incide contribuição previdenciária, observada a alíquota própria, quando firmado acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, mas com prestação de trabalho e o tomador for empresa ou a ela equiparada na condição de contribuinte individual na forma do parágrafo único do art. 15 da Lei n. 8.212/91.

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Qual o entendimento do TST sobre o assunto? OJ n. 368 da SDI-1 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL. É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212, de 24.7.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988.

Qual o entendimento do TST sobre o assunto? OJ n. 376 da SDI-1 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

Qual o entendimento do TST sobre o assunto? OJ n. 398 da SDI-1 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n. 8.212, de 24.7.1991.

(ii) Apresentação da Contestação: infrutífera a tentativa de conciliação o réu/reclamada apresentará sua contestação (art. 847 da CLT), que poderá ser oral;

(iii) Réplica: possibilidade concedida em audiência para que o autor/reclamado possa manifestar a respeito do conteúdo da defesa, principalmente, no tocante a eventual alegação de fato impeditivo, modificativo e extintivo do fato constitutivo do direito representado pela pretensão deduzida em juízo, bem como pela possibilidade de impugnação dos documentos que acompanham a defesa, nos termos do art. 437 do CPC o réu manifestará na contestação dos documentos juntados com a inicial, e o autor manifestará na réplica sobre os documentos anexados à contestação, e § 1º determina a oportunidade de manifestação da parte contrária sempre que as partes requeiram a juntada de documentos nos autos;

(iv) Depoimento pessoal das partes: cabe a parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária nos termos do art. 385, caput, do CPC, que deverá comparecer para depor sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC), e o empregador poderá ser substituído por preposto em audiência (art. 843, § 1º, da CLT), desde que seja empregado (Súmula n. 377 do TST), sendo que as suas declarações obrigarão o proponente, tendo por finalidade extrair a confissão de qualquer das partes sobre os pontos controversos relacionados com os fatos discutidos em juízo, devendo o juiz apreciar a recusa de depor com os demais elementos de prova nos termos do art. 386 do CPC;

(v) Oitiva das testemunhas: após a qualificação das testemunhas (art. 457, caput, do CPC), e antes da...

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