A audiência de saneamento compartilhado do art. 357, § 3º, do cpc/2015 e os princípios da cooperação e efetividade

AutorSimone Furlan - Elias Marques de Medeiros Neto
CargoMestre em Direito pela Unimar, Marília/SP. Advogada - Pós Doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de Lisboa
Páginas297-368
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 11. Volume 18. Número 3. Setembro a Dezembro de 2017
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 297-368
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A AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO COMPARTILHADO DO ART. 357, § 3º, DO
CPC/2015 E OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE
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THE SHARED ORGANIZATION COURT HEARING OF ART. 357, § 3, CPC / 2015
AND THE PRINCIPLES OF COOPERATION AND EFFECTIVENESS
Simone Furlan
Mestre em Direito pela Unimar, Marília/SP. Advogada.
Elias Marques de Medeiros Neto
Pós Doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de
Lisboa. Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela
PUC-SP. Professor nos Programas de Doutorado e Mestrado
da Unimar e nas pós-graduações da PUC-SP, Mackenzie,
EPD e Insper. Advogado. São Paulo/SP.
elias.marques@cosan.com.br
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo estudar, sob a perspectiva do modelo
cooperativo de processo, o papel do juiz e sua atuação na fase de organização e
saneamento, especificamente na audiência de saneamento prevista no art. 357, § 3º do
Código de Processo Civil. No modelo cooperativo de processo, originário do princípio
previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, deverá o juiz promover constante
diálogo e debate com os demais sujeitos do processo, com vistas a obter, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Considerando esse novo modelo processual,
deverá o juiz promover o saneamento de eventuais vícios ou irregularidades e, ainda,
planejar os próximos passos conjuntamente com os demais sujeitos do processo. Na
pesquisa desenvolvida, verificou-se que a realização da audiência saneamento
compartilhado, construída de forma cooperativa pelos sujeitos do processo, contribui para
dar maior efetividade ao processo e, ainda, para legitimar a prestação da tutela
jurisdicional.
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Artigo recebido em 01/10/2017 e aprovado em 28/11/2017.
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PALAVRAS- CHAVE: Saneamento compartilhado; Cooperação; Efetividade.
ABSTRACT: The purpose of this de work is to study, from the perspective of the
cooperative process model, the role of the judge and its performance in the organization
and regularization phase, specifically in the regularization court hearing set forth in art.
357, § 3, of the Code of Civil Procedure. In the cooperative process model, originating
from the principle established in article 6, of the Code of Civil Procedure, the judge should
promote constant dialogue and debate with the other subjects of the process, with a view to
obtaining, in a reasonable time, a decision of fair and effective merit. Considering this new
procedural model, the judge should promote the reorganization of any defects or
irregularities and also plan the next steps jointly with the other subjects of the process. In
the research carried out, it was verified that the realization of the shared regularization
court hearing, built in a cooperative way by the subjects of the process, contributes to give
greater effectiveness to the process and also to legitimize the provision of judicial
protection
KEYWORDS: Share regularization; Cooperation; Effectiveness
Introdução
O presente artigo tem por objetivo analisar a audiência de saneamento
compartilhado prevista no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), a luz dos princípios da cooperação, de que trata o artigo 6º, do CPC/2015 e
da efetividade.
Para melhor compreensão do tema, foram feitas considerações a respeito do
modelo constitucional do processo e das normas fundamentais (art. 1º a 12 do CPC/2015)
que tratam, dentre outras, dos princípios da cooperação e da efetividade do processo.
Para contextualizar a tema foi realizada uma retrospectiva histórica dos modelos
processuais adotados Brasil, com o objetivo de analisar o papel do juiz e das partes no
curso do processo. Esses modelos são: adversarial, inquisitivo e, por fim, o modelo
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cooperativo.
O modelo adversarial nasceu no período do Estado liberal, com forte caraterística
não intervencionista e propiciava o comportamento ativo das partes no processo. Em
contrapartida, se verificava uma postura passiva do magistrado na condução do processo.
O juiz assumia o papel de coadjuvante no cenário processual e, nessa condição, mero
espectador do litígio das partes. Nesse período entendia-se que a atuação do magistrado
deveria ser estritamente formal, sob pena de ser considerado parcial e, com isso, macular o
processo.
Foi abordado o modelo inquisitivo, originário de outro cenário político e social,
mais especificamente, dentro da concepção do Estado Social, do bem-estar social (Welfare
State). Nesse modelo evidente inversão dos poderes e papéis dos sujeitos processuais
vistos no período anterior. O Juiz assume o papel de protagonista no processo. Os poderes
do magistrado são significativamente ampliados. O juiz é o responsável pela condução
formal e material do processo, incluindo-se, dentre eles, poderes instrutórios.
Considerando que, atualmente, tais modelos são inadequados ou incongruentes ao
cenário social e político do Estado democrático de Direito que se fundamenta na
participação e igualdade de todos, surge a terceira via: o modelo cooperativo do processo.
No modelo cooperativo, insculpido pelo princípio da cooperação, previsto no art. 6º
do CPC/2015, a premissa é de que não devem existir protagonistas no ambiente do
processo; todos devem cooperar e participar para que, ao final, seja proferida uma decisão
de mérito justa e efetiva. A doutrina faz referência à ideia de uma comunidade de trabalho.
O princípio da cooperação está inserido dentre as normas fundamentais do
CPC/2015 e se vê refletido na legislação processual brasileira, tanto como reforço ou
complemento de outros princípios, tais como o da boa- (art. 5º), da efetividade (art. 4º),
da igualdade de tratamento (art. 7º), do contraditório (art. 9º) e da vedação das decisões-
surpresas (art. 10º).
Na parte especial, por exemplo, irradia-se na fase postulatória, na fase instrutória e,
também, no que se pretende abordar mais especificamente neste artigo, na fase de
organização e saneamento do processo.
Por outro lado, entretanto, o art. 6º CPC/2015 dispõe que o dever de cooperação se
estende também ao juiz que tem, conforme ensina a doutrina, o dever de participar

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