A audiência pública como instrumento de efetividade dos direitos coletivos e individuais homogêneos trabalhistas - uma abordagem sob a ótica no novo Código de Processo Civil

AutorNeiva Marcelle Hiller
CargoAdvogada, especialista em Direito do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura do Trabalho 12a Região, EMATRA12
Páginas245-265
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 55
245
A audiência pública como instrumento
de efetividade dos direitos coletivos e
individuais homogêneos trabalhistas —
uma abordagem sob a ótica do novo
Neiva Marcelle Hiller(*)
Resumo:
Com o reconhecimento dos direitos coletivos e individuais homogêneos trabalhistas,
mostra-se necessário que o direito processual seja remodelado, agora no sentido de
possibilitar meios coletivos de tutela. A audiência pública na justiça do trabalho revela-se
importante ferramenta no auxilio do julgador na formação de sua convicção, bem como
possibilita que a coletividade interessada participe efetivamente do processo. O novo Código
de Processo Civil ressalta a necessidade de ações coletivas para demandas repetitivas,
bem como integra a audiência pública nas práticas dos tribunais, quando instaurados
Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR. Alguns Tribunais Regionais
do Trabalho têm engendrado esforços no sentido de disciplinar o procedimento da audiên-
cia pública, pois reconhecem a necessidade de prestar efetividade ao princípio da soberania
popular consagrado no art. 1o da CRFB/1988.
Palavras-chave:
Direitos individuais homogêneos — Direitos coletivos — Tutelas coletivas — Audiência
pública.
Abstract:
Due the recognition of colletive and individual labor homogeneous rights, it is essential
that the procedural law is refurbished, in order to allow collective protection mans. In
Labor Justice, the public hearing is an important tool for the formation of the Judge’s
conviction, which enables the interested community to eectively participe the litigarion
process. e new Civic Procedure Code Emphasizes the necessity of collective actions
for litigation process that has the same subject, as well as integrates the public hearing in
(*) Advogada, especialista em Direito do Trabalho pela
Escola Superior da Magistratura do Trabalho 12a Região
– EMATRA12.
16 - Anamatra 55 D 15.indd 245 08/07/2016 11:51:17
246
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 14 — N. 55
Labor Court’s praxis, in ocasions that “Repetitive Demands Incident Resolution (IRDR)”
are established. Several Labor Courts have gathered eorts to dicipline the procedure of the
public hearing, since they recognize the need to put in to practice the Popular Sovereignty
Principle, established in the rst article of Brazil’s 1988 Constitution.
Keywords:
Individual homogeneous rights — Collective rights — Collective protection — Public
hearing.
Índice dos Temas:
1. Introdução
2. A pós-modernidade e suas exigências
3. Direitos coletivos e individuais homogêneos trabalhistas
 3.1. Direitos coletivos trabalhistas
 3.2. Direitos individuais homogêneos
4. A audiência pública na Justiça do Trabalho
 4.1. O novo Código de Processo Civil e a audiência pública na Justiça do Trabalho
 4.1.1. Propositura de ação coletiva — judiciário como ente comunicador
  4.1.2 . Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR — judiciário
ativo
5. A audiência pública nas práticas dos Tribunais Trabalhistas
5.1. Portaria n. 5/2013, da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
de Janeiro
5.1.1. A dupla função dos motoristas de ônibus no Estado do Rio de Janeiro
5.2. Provimento n. 12/2011 do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
5.2.1. Critérios de cálculo da complementação denitiva de aposentadoria
da CEEE, para empregados vinculados ao Plano Único e cujos con-
tratos estavam em curso durante a vigência do Regulamento de 1979
da Fundação ELETROCEEE
5.3. Estudos sobre audiência pública no Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região
6. Considerações nais
7. Referências bibliográcas
1. Introdução
O tratamento jurídico concedido à coletivi-
dade de trabalhadores sempre foi deciente. Ao
passo que muitos direitos foram reconhecidos
ao “sujeito coletivo, as relações processuais
de caráter coletivo ainda são insucientes e
inadequadas à efetividade de tais direitos. Ao
lado do reconhecimento dos direitos coletivos
e individuais homogêneos trabalhistas, mostra-
-se imprescindível que as vestes procedimentais
para tutelá-los não sejam aquelas utilizadas à
tutela de direitos individuais ou público estatais,
mas sucientes para atender a suas próprias e
reais exigências.
A exposição de motivos do Código modelo
de processos coletivos para Ibero-América
16 - Anamatra 55 D 15.indd 246 08/07/2016 11:51:17

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT