Audiência de custódia e sua implementação na prática processual penal do estado do maranhão

AutorCarlos Hélder Carvalho Furtado Mendes, José Guimarães Mendes Neto
Páginas81-96
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SUA IMPLEMENTAÇÃO NA PRÁTICA PROCESSUAL
PENAL DO ESTADO DO MARANHÃO
Carlos Hélder Carvalho Furtado Mendes1
José Guimarães Mendes Neto2
Resumo:
O presente trabalho faz uma breve síntese acerca da Audiência de Custódia e como se deu (ou se tem dado) sua inserção
no Direito brasileiro, trazendo à baila dados estatísticos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na medida em que
se pretende ilustrar os avanços acerca da aplicação e efetividade do referido instituto processual penal naquele Estado.
Além de reafirmar a ne cessidade do instituto na construção de um Processo penal mais humano, descreve todo o percurso
legislativo e social que a Audiência de Custódia tem enfrentado. Por fim, através das informações colhidas, em campo
prático, pela Unidade de Monitoramento Carcerário do TJMA, demonstra uma redução interessante do número de pessoas
que não voltam a supostamente se envolver em conflitos com a justiça, após um primeiro contato com a Audiência de
Custódia.
Palavras-chave: Audiência de Custódia. Implementação. Devido Processo Penal.
CUSTODY HEARING AND ITS IMPLEMENTATION IN THE PROCESSUAL PRACTICE OF THE STATE OF MARANHÃO
Abstract:
This paper briefly summarizes the Hearing of Custody and how it has been (or has been given) its insertion in Brazilian Law,
bringing to the fore statistical data of the Court of Justice of the State of Maran hão insofar as it is intended to illustrate the
advances concerning the application an d effectiveness of said criminal procedure institute in that State. In addition to
reaffirming the institute's need to build a more humane criminal process, it describes all the legislative and social path that
the Hearing of Custody has faced. Finally, through the information collected by the TJMA's Prison Monitoring Unit in a
practical field, it shows an interesting reduction in the number of people who do not return to - supposedly - to become
involved in conflicts with justice, after a first contact with the Audience of Custody.
Keywords: Custody Hearing. Implementation. Due to Criminal Procedure.
Artigo recebido em: 21/01/2019 Aprovado em: 06/04/2019
DOI: http://dx.doi.org/10.18764/2178-2865.v23n1p81-96
1 Especialista em Direito Penal Econôm ico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela
Universidade Anhanguera/Uniderp. Bolsista Capes-Prosup. Doutorando e Mestre em Ciências Criminais pela PUC/RS. E-
mail: carloshmendes@gmail.com
2 Advogado. Especialista em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e Instituto
de Direito Penal Econôm ico e Europeu (IDPEE), da Faculdade de Direito da Universidade de Coim bra. Mestre em Direito
Constitucional pelo Instituto de Direito Público (IDP/DF). Especialista em Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais (PUC/MG). E-mail: guimaraesmneto@hotmail.com
Carlos Hélder Carvalho Furtado Mendes e José Guimarães Mendes Neto
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1 INTRODUÇÃO
Antes de começar o ponto principal do artigo, são necessárias algumas notas. Não se
discorrerá acerca da ampliação da malha do controle penal do Estado através da adoção de medidas
cautelares diversas da prisão. A opção metodológica do presente escrito se deu inteiramente em
demonstrar o percurso de implementação da audiência de cus tódia no cenário maranhense, bem como
os reflexos disso.
Pois bem, por meio dos decretos nº 592 e 678 do ano de 1992, o Brasil promulgou o
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), bem como a Convenção Americana de
Direitos Humanos (CADH). Tais diplomas estabelecem que qualquer pessoa presa, detida, retida ou
encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de
outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais. No Brasil, tal ato processual recebeu o
nome de Audiência de Custódia.
O instituto da Audiência de Custódia proporciona à prática processual penal brasileira uma
compatibilização com tratados internacionais que já dispõem sobre a matéria. Tem-se como importante
a investigação de como está sendo aplicado o instituto da Audiência de Custódia no direito brasileiro e
como tem ocorrido a efetividade do instituto no Estado do Maranhão.
Para tanto, buscou-se, como objetivo geral, apontar como se deu a observância da
Convenção Americana de Direitos Humanos, no que toca ao Instituto da Audiência de Custódia, e sua
aplicação na prática processual penal do Estado do Maranhão.
No primeiro capítulo optou-se por demonstrar o avanço democrático e civilizatório, quanto
à humanização do Processo Penal brasileiro a partir da realização da Audiência de Custódia.
No segundo, descrever o processo de inserção da Audiência de Custódia no Direito
Brasileiro, destacando, sobretudo, o caráter supralegal das normas advindas de Tratados
internacionais que versem sobre Direitos Humanos.
E, por fim, no terceiro, discorrer sobre a aplicação e a efetividade da Audiência de
Custódia no Estado do Maranhão, a partir de dados estatísticos coletados pela Unidade de
Monitoramento Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado.
As técnicas metodológicas adotadas são a bibliográfica, jurisprudencial e documental.
Nesta última se faz um estudo cronológico desde a implementação da audiência de custódia no direito
brasileiro, até a sua implementação na realidade processual maranhense por documentos e
resoluções, tanto do Tribunal de Justiça do Maranhão quanto do Conselho Nacional de Justiça.
Coletaram-se dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nomeadamente a
Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, dos anos de 2014 a 2016, que

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