A audiência de conciliação no novo código de processo civil

AutorArmando Ghedini Neto
CargoJuiz de Direito na Comarca de Belo Horizonte/MG
Páginas29-57
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 16. Julho a dezembro de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 29-57
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index
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A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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THE CONCILIATION AUDIENCE IN THE NEW CIVIL PROCEDURE CODE
Armando Ghedini Neto
Juiz de Direito na Comarca de Belo Horizonte/MG
Pós-Graduado em Direito Público
ghediniarmando@gmail.com
RESUMO: Este estudo traz breves reflexões sobre a audiência de conciliação prevista no
novo Código de Processo Civil. Na evolução do artigo, analisa-se a oralidade, a audiência
preliminar contida no procedimento ordinário do Código de Processo Civil de 1973 e a
audiência de conciliação insculpida no procedimento sumário do Código de Processo Civil
de 1973. Por fim, analisa-se a audiência de conciliação prevista no novo Código de Processo
Civil, fazendo-se apontamentos sobre a duração razoável do processo, a conciliação, o
contraditório e a participação dos sujeitos processuais.
PALAVRAS-CHAVE: Oralidade, contraditório, audiência, Novo CPC.
ABSTRACT: This study provides brief reflections on the due process hearing under the
new Civil Procedure Code. In the evolution of the article analyzes the orality, the preliminary
hearing contained in the ordinary procedure of the Civil Procedure Code of 1973 and the
conciliation hearing in summary proceedings of the Civil Procedure Code of 1973. Finally,
we analyze the conciliation audience under the new Civil Procedure Code, making notes on
the reasonable duration of the process, the reconciliation, the contradictory and the
participation of procedural subjects.
KEYWORDS: Orality, contradictory, hearing, new code.
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Artigo recebido em 06/04/2015 e aprovado em 20/07/2015.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 16. Julho a dezembro de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 29-57
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/index
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SUMÁRIO: Introdução. I) Oralidade. II) Audiência Preliminar do Art. 331 do Código de
Processo Civil de 1973 e a Audiência de Conciliação no Procedimento Sumário, no Código
de Processo Civil de 193. III) Audiência de Conciliação no novo Código de Processo Civil.
IV) Considerações Finais. V) Referências Bibliográficas.
Introdução
O tipo de um processo é determinado pelo prevalecer da forma escrita ou da forma
oral. A expressão oralidade, no entanto, não pode ser considerada em seu sentido literal,
segundo o qual os atos processuais somente terão validade se praticados através da utilização
da palavra verbal. O processo oral é aquele em que há a prevalência da palavra, o que não
afasta a sua combinação com meios escritos e de documentação.
Por sua vez, processo no Estado Democrático de Direito busca proporcionar, de igual
forma a todas as pessoas do povo, uma tutela jurisdicional adequada e efetiva, e não apenas
o acesso formal à jurisdição. Isto porque a análise do processo à luz das normas
constitucionais faz com que ele deixe de ser apenas um instrumento de solução de litígios,
transformando-o em metodologia de proteção dos direitos fundamentais. Como decorrência,
o processo passa a ser uma importante forma de desenvolvimento e controle do Estado
Democrático de Direito. Nessa medida, o processo transforma-se em um local propício ao
debate e de garantia de influência nas decisões judiciais.
No Estado Democrático de Direito o contraditório determina a participação dos
sujeitos processuais de forma simétrica. Citado princípio é imprescindível à concretização
da democracia, na medida em que não só permite, mas exige, uma ampla possibilidade de
manifestação sobre os fatos deduzidos em juízo. Por isso, a atuação dos sujeitos processuais
deve ser feita dentro de uma visão constitucional, de forma a propiciar que as decisões sejam
proferidas dentro de um prazo razoável, sem que para tanto haja um comprometimento do
debate no curso do procedimento.
A Lei n.º: 13.105, de 2015, que cria o novo Código de Processo Civil, insere-se nessa
conjuntura, já que reflete diversos dos valores previstos no texto constitucional. A duração
razoável do processo, prevista no art.5º, LXXVIII, da Constituição da República, é um dos
direitos que orientaram o legislador na elaboração do novo Código de Processo Civil. Já a

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