Audiência

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas46-122
46
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo V
Audiência
1. Etimologia
O substantivo audiência é proveniente do latim audientia, ae silênciodosou-
vintes, atenção), de audiens, entis, particípio presente de audiresignicandode
modo geral, o ato pelo qual se ouve alguém ou alguma coisa. Sob esse aspecto,
o vocábulo tanto pode expressar o ato pelo qual uma pessoa está ouvindo um
programa de rádio, um discurso, uma palestra etc., como aquele em que é rece-
bidaporoutrapessoaamdeentrevistarsecomesta
Encontram-se dicionarizados os substantivos audibilidade (qualidade do
que é audível), audição (ato de ouvir), audito (ação de ouvir), auditor (pessoa do-
tadade conhecimentosucienteparaemitir opiniãoacercadeassunto desua
especialidade), auditoria (função do auditor), auditóriorecintodestinadoàreali-
zaçãodeconferênciaspalestrascursosespetáculosetceosadjetivosaudiente
(que ouve, ouvinte), auditor (o que ouve, ouvinte), auditivorelativoàaudiçãoou
ao ouvido), audível (que se pode ouvir, perceptível aos ouvidos), dentre outros.
A expressão latina audi nosporoutrolado signicaouvi-nos, embora, na
linguagempopular tenha passado a corresponder às súplicasconstantesaos
pedidos insistentes que alguém faz a outrem.
A propósito, em certa ocasião pudemos ouvir, de alguém que é dado ao
gostopelosneologismosoumelhorpelasdeturpaçõesvocabularesapalavra
escutaçãocomosinônimodeaudiênciaOracomosenãobastassetalafronta
ao léxico, essa forma pernóstica também não resiste a uma investida lógica (e
semântica), pois escutar não é o mesmo que ouvir. Escutarsignicaprestaraten-
ção a; ouvir quer dizer perceber, captar determinado som pelo sentido da audi-
çãoAssimnemsemprequemestáescutandoestáouvindoescutoorádiomas
nadaouçoemvirtude dasinterferênciaseletromagnéticasouda vozearia que
ao meu redor. O mesmo se diga em relação a olhar e ver: posso estar olhando
para algum lugar, mas não estar vendo o que nele se encontra.
2. Conceito
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Ci-
viledSãoPauloMalheirosvIIIpAudiênciadeinstruçãoe
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Cadernos de Processo do Trabalho n. 17 – Audiência – Parte I
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julgamento é a sessão pública dos juízos de primeiro grau de jurisdição, da qual
participam o juiz, auxiliares da Justiça, testemunhas, advogados e partes, com
o objetivo de obter a conciliação destas, realizar a prova oral, debater a causa e
proferir sentença”.
Do ponto de vista estritamente legal, a esse conceito muito se aproxima do
queépróprioda audiênciatrabalhistaAssimdizemosporque soborigor da
expressãoliteral dos arts e daCLTa audiência noprocessodo
trabalho, é uma e contínua, motivo por que, nela, devem ser praticados todos os
atosintegrantesdoprocedimentoquaissejamformulaçãodaprimeirapropos-
ta conciliatória; recepção da resposta do réu (exceção, contestação, reconvenção,
reconhecimento do direito alegado pelo autor); interrogatório dos litigantes;
inquirição das testemunhas; esclarecimentos do perito ou de terceiros; razões
naissegundapropostadeconciliaçãoepormojulgamento
Todavia, se levarmos em conta o processo da praxe – que se caracteriza, den-
treoutrostraçospelofracionamentodaaudiênciaemainicialbdeinstrução
e c) de julgamento – veremos que o conceito formulado por Dinamarco está mais
próximo destas duas últimas.
Emtermosgeraispodemosenunciaroseguinteconceitodeaudiênciatra-
balhistaéo atopúblico emprincípioindispensávelnoqualoréu podeapre-
sentarasuarespostaàpetiçãoinicialeojuizprocedeàinstruçãoformulapro-
postasdestinadasà solução consensual do litígio concede prazo para razões
naiseproferesentença
Decompondooselementosintegrantesdoconceitoqueformulamostemos
a) ato público, não apenas porque assim determina o art. 813, caput, da CLT,
mas porque, sendo a sentença um ato processual, está rigidamente submetido
ao requisito constitucional da publicidade (CF, art. 92, inciso IX). Em situações
extraordináriasprevistasemleiaaudiênciapoderárealizarseemsegredode
justiça (CPC, art. 189), caso em que a publicidade será restrita, uma vez que
desse ato processual participarão, somente, o magistrado, o serventuário (escre-
vente ou digitador), as partes, seus advogados, testemunhas e o perito. Importa
dizeropúbliconãoteráacessoàsaladeaudiência
b) em princípio indispensável, porque será nela que o réu apresentará a sua
respostaàpetiçãoinicialsobaformadeexceçãodecontestaçãodereconven-
ção ou de reconhecimento do direito alegado pelo autor. Fizemos a ressalva de
que, em princípioaaudiênciaéindispensávelporquehaveráunspoucoscasos
em que, ao contrário, ela poderá ser dispensada, como quando o juiz entender
que a resposta do réu pode ser oferecida no serviço de protocolo e não houver
necessidade de instrução oral. A esta situação se ajustam, por exemplo, algu-
mas ações ca utelares e a ação civil pública, em que pese ao fato de, quanto a esta
última, alguns juízes entenderem que também a resposta deva ser apresentada
emaudiência
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c) no qual o réu pode apresentar a sua resposta à petição inicial, porquanto, con-
formearmamosnaletraanteriorénaaudiênciaemprincípioqueoréupoderá
manifestar – oralmente ou por escrito – a resposta processual que pretender. A
ordemda formulação das respostas é esta  exceção desuspeição de impe-
dimentoou deincompetênciarelativareconhecimento dodireitoem quese
fundam os pedidos do autor; 3) contestação; 4) reconvenção. Devemos observar,
noentantoqueapresençadoréuàaudiêncianãoéobrigatóriaParaefeitodere-
gularidade no estabelecimento da relação jurídica processual, o importante é que
eletenhasidocitadoparacompareceràaudiênciaAusenteoréuetambéma
sua resposta aos termos da inicial –, ele será revel e o processo prosseguirá, seja
para a produção de provas (quando não ocorrer o efeito da revelia), seja para o
proferimento da sentença (quando aquele efeito ocorrer);
d) o juiz procede à instrução, designadamente a oral (interrogatório dos liti-
gantesinquiriçãodastestemunhasedoperitoPoderseiaentenderinjusti-
cávelofatodehavermosaquirestringidoainstruçãoàoralOcorrequetanto
na teoria quanto na prática, sempre entendemos que os momentos de produção
da prova documental são os da petição inicial e da resposta do réu. Vale dizer,
a inicial já deve vir acompanhada dos documentos em que se funda (CLT, art.
omesmosedizendoemrelaçãoàrespostadoréuCPCartSomente
em situações excepcionais será admissível a juntada de outros documentos fora
dessesmomentosespecícosprevistosemleiCPCart
e) formula propostas destinadas à solução consensual do litígio, uma vez que
analidade essencial da Justiça do Trabalhoreside na solução negociada da
causa (CLT, art. 764). Com vistas a isso, o sistema legal impõe ao juiz formular
aoslitigantesporquandomenosduasvezespropostasdestinadasaestemA
primeiraocorrerálogonoinícodaaudiênciaantesdarespostadoréuCLTart
846, caputasegundaapósasrazõesnaisCLTartcaput);
f) concedeprazopararazõesnaisporque, após o encerramento da instrução,
o juiz deverá abrir o prazo de dez minutos, a cada parte, para a apresentação de
razõesnaisNotesequeoefetivooferecimentodessas razõesnãoéobrigató-
rio; o que a lei exige é que o juiz conceda oportunidade para que os litigantes as
formulemseassimdesejaremNapráticaasrazõesnaistêmsidoremissivas
vale dizer, as partes se limitam se reportar-se ao que foi alegado e provado nos
autosEspecialmentenocasodeaudiênciaunaecontínuaentretantoasrazões
naisconstituemomomentooportunopara seremarguidasnulidadesproces-
suais, sob pena de preclusão;
g) e profere sentença. A sentença é o mais importante dos diversos atos inte-
grantes do universo processual. Nenhum outro ato se pratica no processo que
não vise a preparar, direta ou indiretamente, a emissão da sentença. Ela mate-
rializa a entrega da prestação jurisdicional buscada pelas partes. É por meio da
sentença que o juiz acolhe ou rejeita os pedidos formulados pelo autor e pelo
réu (CPC, art. 490, caputHácasosemqueasentençapõemaoprocessosem
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