Atual disciplina legal da profissão de aeronauta: inovações decorrentes da Lei 13.475/2017

AutorGustavo Filipe Barbosa Garcia
Páginas209-239
209
ATUAL DISCIPLINA LEGAL DA PROFISSÃO DE AERONAUTA:
inovações decorrentes da Lei 13.475/2017
CURRENT LEGAL DISCIPLINE OF AERONAUT’S PROFESSION:
innovations arising from Law 13.475/2017
Gustavo Filipe Barbosa Garcia1
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo o estudo da atual disciplina legal da profissão de tripulante de
aeronave, que abrange os tripulantes de voo e os tripulantes de cabine. Nesse sentido, procura-se analisar as
principais disposições da Lei 13.475/2017, a qual versa sobre o aeronauta, bem como os seus desdobramentos
nas relações sociais e de trabalho na contemporaneidade.
PALAVRAS-CHAVE: Aeronauta; tripulantes de aeronave; tripulantes de voo; tripulantes de cabine;
regulamentação profissional.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Aeronauta e aeroviário. 3. Tripulantes de aeronaves e tripulação. 4. Sistema de
Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana. 5. Contrato de trabalho e base contratual. 6. Escala de serviço. 7.
Acomodação para descanso na aeronave. 8. Limites de voos e de pousos. 9. Jornada de trabalho e sobreaviso. 10.
Reserva e viagem. 11. Repouso e folga periódica. 12. Remuneração. 13. Alimentação e assistência médica. 14.
Uniforme e equipamentos. 15. Férias. 16. Certificados e habilitações. 17. Transferência. 18. Disposições finais.
19. Conclusão. 20. Referências.
ABSTRACT: This article aims to study the current legal discipline of the profession of aircraft crew, which
covers flight crew members and cabin crew. In this sense, it seeks to analyze the main provisions of Law
13.475/2017, which deals with the aeronaut, as well as its developments in social and labor relations in the
contemporaneity.
KEYWORDS: Aeronaut; aircraft crew; flight crew; cabin crew; professional regulation.
SUMMARY: 1. Introduction. 2. Aeronaut and Air service employees. 3. Flight crew and cabin crew. 4.
Exhaustion Risk Management System. 5. Employment contract and contractual basis. 6. Work schedule. 7.
Aircraft’s accommodation to rest. 8. Limits of flight and landing. 9. Work journey and lookout work. 10. Time
available and travel time. 11. Rest and day off. 12. Payment. 13. A limentation and medical care. 14. Uniform
and equipments. 15. Vacations. 16. Medical and technical certificate. 17. Transference. 18. Final dispositions.
19. Conclusions. 20. References.
1 INTRODUÇÃO
Artigo enviado em 19/09/2019.
Artigo aprovado em 02/10/2019.
1 Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Pós-Doutorado em
Direito pela Universidade de Sevilla. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de
Direito do Trabalho, Titular da Cadeira 27. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Professor
Titular do Centro Universitário do Distrito Federal. Professor da Faculdade de Direito da Universidade
Presbiteriana Mackenzie. Advogado. E-mail: gustavofbg@yahoo.com.br
210
O aeronauta é exemplo típico de profissão regulamentada2, de crescente relevância na
sociedade contemporânea, em que a rapidez nos deslocamentos de pessoas e bens é uma
exigência cada vez mais acentuada em tempos de globalização econômica e dos mercados em
termos mundiais.
Com a constante evolução social, econômica e jurídica, notadamente no âmbito das
relações de trabalho, a Lei 7.183/1984 já não se mostrava atualizada para disciplinar o
exercício da profissão de aeronauta na atualidade, considerando as suas diversas
peculiaridades. Nesse contexto, a Lei 13.475, de 28 de agosto de 2017, passou a dispor sobre
o exercício da profissão de tripulante de aeronave, que é denominado aeronauta, bem como
revogou a Lei 7.183/19843.
Trata-se, no caso, de lei trabalhista especial, por disciplinar a relação de emprego de
determinado tipo de profissional4, que exerce atividade com diversas especificidades5.
O aeronauta, como empregado, também é segurado obrigatório da Previdência Social
(art. 11, inciso I, a, da Lei 8.213/1991)6. Logo, tem direito aos benefícios e serviços
previdenciários, devendo contribuir na forma do art. 20 da Lei 8.212/19917.
A Lei 13.475/2017, assim, regula o exercício das profissões de piloto de aeronave,
comissário de voo e mecânico de voo, os quais são denominados aeronautas (art. 1º)8.
Para o desempenho das referidas profissões, o profissional deve obrigatoriamente ser
detentor de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) atua como autoridade de aviação civil,
tendo sido criada pela Lei 11.182/20059.
2 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.
953-954.
3 Cf. SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS. Nova Lei do aeronauta, p. 12: “A regulamentação da
profissão dos aeronautas iniciou uma nova era em 2017, com a aprovação e entrada em vigor da Lei
13.475/2017, a Nova Lei do Aeronauta. Esta nova lei, fruto de um esforço de mais de seis anos no Congresso,
veio para modernizar as relações de trabalho de pilotos e comissários de voo, cuja regulamentação não mudava
havia mais de 30 anos - a lei 7.183, que vigorava até então, era de 1984”.
Disponível em: . Acesso em:
03 out. 2019.
4 Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.
425-426.
5 Cf. BEDIN, Bruna Balestieri. O direito do aeronauta sob o enfoque trabalhista. Rio de Janeiro: Barra
Livros, 2015. 140 p.
6 Cf. MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 88-90.
7 Cf. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 21. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p.
223.
8 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 275.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT