A atuação do tribunal marítimo em caso de poluição ambiental: responsabilidade administrativa marítima ambiental

AutorIngrid Zanella Andrade Campos
Páginas171-188
Ingrid Zanella Andrade Campos
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 6, n. 12, p.
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13,p. 155-171
171
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 2, p. 171-188
A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL MARÍTIMO EM CASO DE POLUIÇÃO
AMBIENTAL: RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA MARÍTIMA
AMBIENTAL
Ingrid Zanella Andrade Campos*
RESUMO: A problemática da possibilidade de instauração de processo administrativo
marítimo próprio em decorrência de atos danosos ao meio ambiente representa um dos
grandes temas atuais das relações jurídicas que se inscrevem dentro do núcleo das novas
perspectivas do Direito Marítimo e Ambiental. Isso em decorrência do fato de a Constituição
Federal de 1988 já ter consagrado a responsabilização ampla por atos de poluição ambiental,
nessa ótica surge a possibilidade de se instaurar um novo processo administrativo marítimo,
no Tribunal Marítimo brasileiro. No presente artigo, com destaque ao aspecto marítimo, será
analisada a responsabilidade ambiental cível, administrativa e penal,a poluição ambiental,
para, posteriormente, se defender a atuação do Tribunal Marítimo nos fatos e acidentes da
navegação envolvendo o dano ambiental.
Palavras-chave: Tribunal Marítimo. Dano ambiental. Responsabilidade.
INTRODUÇÃO
Mudanças sociais trouxeram para a vida em coletividade, necessidades até então
inimagináveis ou então que não haviam sido suscitadas. Em decorrência destas questões, o
processo até então existente se mostrou inócuo, o que culminou na criação de meios de tutela
jurisdicional diferenciada, justamente para atender a estes anseios dessa nova ordem social.
Nesse diapasão, o Poder Judiciário é atingido pelo pluralismo regulatório e pela
emergência de mecanismos menos institucionalizados de resolução de conflitos, que deslocam
a procura dos tribunais para outras instâncias decisórias, tanto locais, como transnacionais
(FARIA, 2003).
* Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade Damas da In strução Cristã. Doutora e
Mestre pela Direito na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professora Adjunta da Universidade
Federal de Pernambuco (UFPE). Auditora Ambiental Líder. Perita Ambiental Judicial. Coordenadora e
Professora da P ós-Graduação em Direito Marítimo, Po rtuário e do Petróleo da UNINASSAU/PE. Professora da
especializações em Direito Marítimo, Portuário e Ambiental da UNISANTOS/SP, Faculdade de Direito de
Vitória/ES, UNIVALI/SC e UFRN. Presid ente da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo da
OAB/PE. Membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/PE. Oficial do Conselho da Ordem do Mérito
Naval/Marinha do Brasil. Advogada no escritório Zanella Advogados & Consultores
. E-mail: .
R: 25.09.2016
A: 10.12.2016
A atuação do tribunal marítimo em caso de poluição ambiental: responsabilidade administrativa marítima
ambiental
____________________________________________
____________________________________________
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 13, p. 155-171
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 2, p. 171-188
172
O acesso à justiça para a devida efetivação necessita da incorporação de fórmulas
diversas que permitam não a agilização dos procedimentos, mas também de mecanismos
aptos a dar resposta aos litígios. Há de se reconhecer o valor dos órgãos que atuam de forma
paralela ao Poder Judiciário, com destaque ao Tribunal Marítimo, objeto central deste artigo,
que desempenha função jurisdicional anômala, pautado no reconhecimento da complexidade
social e jurídica fruto da coletividade atual que permite uma abertura do direito.
Deste modo, o objetivo central deste artigo é defender que a Lei no 2.180, de 05 de
fevereiro de 1954, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo, institui um rol exemplificativo de
acidentes e fatos da navegação, com tipificações genéricas, o que pode ampliar a
competênciado referido tribunalem casos envolvendo atos de poluição ambiental.
Pretende-se, de início e como objetivo específico, analisar a possibilidade de atuação
do Tribunal Marítimo em casos envolvendo danos ambientais, considerando que sua
competência é estabelecida em um rol meramente exemplificativo na Lei no 2.180/1954.
Em seguida, a fim de compreender a referida problemática sob um viés histórico-
normativo, abordar-seo processo no Tribunal Marítimo nº 27.050/12, que trata do caso do
vazamento de óleo durante operação de perfuração de poço, no Campo de Frade, pela
edade empresária Chevron, a 120 km da costa
do Estado do Rio de Janeiro, na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, RJ.
O referido acidente ocorreu no dia 07/11/2011, durante operação de perfuração de
           
semissubmersível, de propriedade e armação de TRANSOCEAN OFFSHORE DEEPWATER
DRILLING CO e afretada por CHEVRON BRASIL LTDA, possuindo bandeira da Libéria. O
referido acidente ocorreu a 120 km da costa do Estado do Rio de Janeiro, na bacia de Campos,
Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro,provocando poluição do mar por petróleo cru, com
uma mancha de óleo na superfície que chegou a 68 km de extensão, cerca de 163 km² de área
e um volume estimado de óleo vazado entre 83 e 140 m³.
O caso suscitou a questão a respeito da possibilidade de o Tribunal Marítimo julgar o
acidente supra aludido, considerando que havia dano ambiental envolvido. Portanto, a análise
do acontecimento em glosa, possibilitará a ratificação do entendimento de que a competência
do Tribunal Marítimo é composta por um rol exemplificativo de acidentes e fatos da
navegação.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT