Atuação do Ministério Público do Trabalho - Legitimidade - Improcedência de medida cautelar do sindicato

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Processo TRT19â REGIÃO 00155.2008.000.19.00-8 —Cautelar Inominada Procedência: TRT 19â Região— Maceió/AL

Requerente(s): Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de Alagoas — SINTTRO/AL

Requerido(s): Ministério Público do Trabalho da 19â Região Desembargadora Relatora: Vanda Lustosa

EMENTA: LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NAPROTEÇÃO DO REGIME DEMOCRÁTICO E DIREITOS COLETIVOS DOS TRABALHADORES. IMPROCEDÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR SINDICAL POR AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. Inexistência de intervenção deliberada do Órgão Ministerial, ou afronta a preceitos legais e constitucionais. Reputa-se legítima a atuação do Ministério Público do Trabalho, no ímpeto de proteger o regime democrático e os direitos coletivos dos trabalhadores da categoria, quando verificado o conflito de interesses ou indícios de manipulação da entidade sindical, através de seus diretores, para obtenção de vantagens indevidas.

Ação cautelar manuseada pela entidade sindical (SINTTRO/AL) manifestamente improcedente.

Vistos, etc.

Ação Cautelar com pedido de liminar, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de Alagoas — SINTTRO/AL, visando sustar, através da concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário já proposto, a decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau da 5- Vara de Trabalho de Maceió, nos autos da Ação Civil Pública

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n. 00400.2007.004.19.00.1, que, concedendo antecipação de tutela, estabeleceu, dentre outras, determinação de anular a eleição da atual diretoria, de decretar a inelegibilidade de todos os membros de sua diretoria e de convocação de assembleia para eleger junta governativa provisória.

Sustenta o autor a ilegitimidade do Ministério Público para figurar em ações que tratam de representação sindical, sob o fundamento de que seria inconstitucional a intervenção estatal em entidades sindicais. Afirma a não recepção pela Carta Magna atual de diversos artigos da CLT utilizados pela Magistrada, além de alegar a invericidade das alegações do órgão ministerial no que diz respeito à fraude na administração sindical.

Indeferido o pedido liminar em face da inexistência do fumus boniiuris, ou de periculum in mora.

Determinada a citação, o réu, Ministério Público do Trabalho, apresentou contestação às fls. 289/307, pugnando pelo não acolhimento da presente medida, bem como a condenação por litigância de má-fé do...

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