A atuação do Conselho Nacional de Justiça pela efetivação do direito fundamental ao trabalho decente

AutorFlávia Moreira Guimarães Pessoa
Páginas56-61
A ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA PELA EFETIVAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL AO TRABALHO DECENTE
FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
(1)
(1) Juíza Titular da 4 VT de Aracaju. Professora do Mestrado em Direitos Humanos da Universidade Tiradentes e do Mestrado em Direito
da Universidade Federal de Sergipe. Doutora em Direito Público. Membro do Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento a Exploração
do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo do Conselho Nacional de Justiça. Acadêmica da Academia Brasileira de Direito do
Trabalho e da Academia Sergipana de Letras Jurídicas.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo visa analisar a atuação do Conselho
Nacional de Justiça com o objetivo de promover a con-
cretização de Direitos Fundamentais previstos na Consti-
tuição de 1988, e, em especial, na promoção de políticas
públicas judiciárias que propiciem o trabalho decente.
Para atender ao objetivo proposto, o artigo se divide
em três partes. Na primeira, é exposta a previsão constitu-
cional e regimental de atuação do CNJ e competência das
comissões, enquanto órgãos que integram o CNJ. Na se-
gunda, analisa-se o referencial teórico do trabalho decente.
Na terceira, aborda-se um tema selecionado como emble-
mático da atuação das comissões: o combate ao trabalho
escravo. Ao final, são formuladas indicações conclusivas
do tema.
2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA –
COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL
A Constituição Federal prevê, em seu art. 103-B, § 4º
que Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciá-
rio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
Dentre suas atribuições, está a de zelar pela autonomia do
Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Ma-
gistratura, além de zelar pela observância dos princípios da
administração pública dentro do Judiciário.
O Regimento Interno do CNJ, por sua vez, prevê, em
seu art. 2º que integram o CNJ:I – o Plenário; II – a Pre-
sidência; III – a Corregedoria Nacional de Justiça; IV – os
Conselheiros; V – as Comissões; VI – a Secretaria-Geral;
VII – o Departamento de Pesquisas Judiciárias – DPJ.
Já em seu art. 27, o Regimento prevê que o Plenário
poderá criar Comissões permanentes ou temporárias,
compostas por, no mínimo, três Conselheiros, para o estu-
do de temas e o desenvolvimento de atividades específicas
do interesse respectivo ou relacionadas com suas compe-
tências. As Comissões, na forma do art. 28 do Regimento,
serão constituídas na forma e com as atribuições previstas
no ato de que resultar a sua criação, cabendo-lhes, entre
outras, as seguintes atribuições: I – discutir e votar as pro-
posições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuí-
das; II – realizar audiências públicas com órgãos públicos,
entidades da sociedade civil ou especialistas; III – receber
requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema
em estudo ou debate em seu âmbito de atuação; IV – estu-
dar qualquer assunto compreendido no respectivo campo
temático ou área de atividade, podendo propor, no âmbito
das atribuições para as quais foram criadas, a realização de
conferência, exposições, palestras ou seminários.
Eis o referencial normativo básico para a atuação das
comissões dentro do Conselho Nacional de Justiça, pres-
suposto para análise da atuação dos microcolegiados no
tocante ao trabalho decente e combate ao trabalho escravo,
o que se passará a analisar após a exposição do referencial
teórico e normativo nacional e internacional do trabalho
decente, o que será feito a partir do estudo sobre o tema
publicado em Pessoa; Santos (2017).
3. O REFERENCIAL TEÓRICO E NORMATIVO
NACIONAL E INTERNACIONAL DO TRABALHO
DECENTE
A Constituição Federal de 1988, estipula como funda-
mentos da República Federativa do Brasil, em seu art. 1º,
III e IV, a “dignidade da pessoa humana” e “os valores so-
ciais do trabalho e da livre-iniciativa” (BRASIL, 1998). Já
em seu art. 170, fixa a ordem econômica fundada na va-
lorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, assim
como elenca o trabalho como direito social, em seu art. 6º.
O trabalho é alçado, então, a posição importante no or-
denamento jurídico pátrio, não só no âmbito econômico,
como também para a República como um todo, que o toma
como fundamento.

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