A atribuição do ministério público nas ações de família

AutorHermes Zaneti Jr - Michelle Ivair Cavalcanti de Oliveira - Francisco Martínez Berdeal
CargoProfessor Adjunto de Direito Processual Civil na graduação e mestrado da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) - Mestra em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) - Promotor de Justiça do Estado do Espírito Santo
Páginas242-269
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 3. Setembro a Dezembro de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 242-269
www.redp.uerj.br
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A ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS AÇÕES DE FAMÍLIA
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THE ATRIBUTTIONS OF PUBLIC PROSECUTOR’S IN FAMILY ACTIONS
Hermes Zaneti Junior
Professor Adjunto de Direito Processual Civil na graduação e
mestrado da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).
Pós-doutorado em Direito Processual pela Università degli
Studi di Torino/IT (UNITO). Doutor em Teoria do Direito e
Filosofia do Direito pela Università degli Studi di Roma 3
(UNIROMA3). Mestre e Doutor em Direito Processual pela
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Membro da IAPL, IIDP e IBDP. Membro da ABRAMPA e do
MPCON. Promotor de Justiça no Estado do Espírito Santo
(MPES). Vitória/ES. E-mail: hermeszanetijr@gmail.com
Michelle Ivair Cavalcanti de Oliveira
Mestra em Direito Processual pela Universidade Federal do
Espírito Santo (UFES). Pesquisadora dos grupos de pesquisa
NEAPI (Núcleo de Estudos de Processo e Tratamento
Adequado de Conflitos) e FPCC (Fundamentos do Processo
Civil Contemporâneo), ambos da UFES. Especialista em
Direito Civil e Direito de Família e Sucessões pela UNIDERP.
Assessora de Juiz no Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Vitória/ES. E-mail: michelleivair@gmail.com
Francisco Martínez Berdeal
Promotor de Justiça do Estado do Espírito Santo. Especialista
em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de
Vitória (FDV). Coordenador do Núcleo Permanente de
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Artigo recebido em 04/07/2020 e aprovado em 10/08/2020.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 3. Setembro a Dezembro de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 242-269
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Incentivo à Autocomposição de Conflitos (NUPA) do
Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Mediador de
Conflitos - Algi Mediação SP/Mediaras/ARG. Membro
colaborador do Conselho Nacional do Ministério Público em
Cursos de Capacitação em Métodos de Resolução de
Conflitos. Membro da Academia Brasileira de Direito
Eleitoral (ABRADEP). Vitória/ES. E-mail:
fberdeal@mpes.mp.br
RESUMO: A atual legislação processual civil, iluminada pelos novos paradigmas da
Constituição de 1988 e recodificação civil, distanciou-se ainda mais da ideia de processo
como procedimento inflexível e enrijecido, possibilitando a modulação dos procedimentos
e o uso de técnicas para garantir a efetividade e a tutela adequada de direitos. O presente
artigo pretende analisar a atuação do Ministério Público no procedimento especial das ações
de família de jurisdição contenciosa prevista no CPC/2015, diploma que prioriza a
autocomposição nas ações de família.
PALAVRAS-CHAVE: Código de Processo Civil; Autocomposição; Procedimentos
especiais; Ministério Público; Ações de família.
ABSTRACT: The current Brazilian civil procedure law, enlightened by the new paradigms
of the 1988 Federal Constitution and civil recodification, distanced itself from the idea of
inflexibility and rigidity, making possible the modulation of procedures and the usage of
techniques to ensure effectiveness and protection of rights. The present article intends to
analyze the performance of Public Prosecutor’s in special procedure of the family litigation
envisaged by the CPC/15, a document that prioritizes consensus between the parties in
family actions.
KEY WORDS: Brazilian Civil Procedure Code; Consensual; Special procedures; Public
Prosecutor's Office; Family litigation.

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