Atos Preparatórios para a Eleição

AutorElmana Viana Lucena Esmeraldo
Ocupação do AutorAnalista Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Páginas483-496

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Enquanto os candidatos desenvolvem regularmente sua campanha, a Justiça Eleitoral, por seus servidores, pratica diversos atos tendentes à realização das Eleições. Embora a prática desses atos sejam atribuições dos servidores daquela Justiça Especializada, é importante que os candidatos e membros das agremiações partidárias os acompanhem, a fim de fiscalizar o processo eleitoral e de não perder prazos importantes.

22. 1 Constituição das mesas receptoras de votos e de justificativas

Em cada Seção Eleitoral funciona uma Mesa Receptora de Votos (MRV). É na seção eleitoral em que vota, que o eleitor deverá comparecer para exercer o seu direito de sufrágio. Nessas Mesas Receptoras de Votos, também pode ser feita a Justificativa de Ausência às urnas, mediante preenchimento do formulário próprio e inserção dos dados na urna pelo mesário.

22.1. 1 Mesários

Nos termos do art. 120, caput, do Código Eleitoral, constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas um Presidente, um primeiro e um segundo mesários, 2 secretários e um suplente. Entretanto, são facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, 2.

Em regra, os Tribunais Eleitorais se valem dessa faculdade, sendo as mesas receptoras de votos compostas de 4 (quatro) membros:

  1. Presidente de Mesa; b) 1º Mesário; c) 2º Mesário e d) Secretário.

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22.1.1. 1 Quem não pode ser mesário

Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV, e Lei nº 9.504/97, art. 63, § 2º):

I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau (pais, filhos, irmãos, avós, netos, sogro, sogra, enteados, genro, nora, cunhado, avós e netos da esposa ou companheira), inclusive, e bem assim o cônjuge (inclui os companheiros);

II – os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral (Observação: Estes podem compor as Mesas de Justificativa)

V – os eleitores menores de 18 anos.

É vedada, ainda, a participação, na mesma Mesa Receptora de Votos, de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/97, art. 64). Exceção: Podem compor a mesma mesa os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade de economia mista ou empresa pública e os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

Mesário ad hoc – É possível a nomeação de mesário ad hoc na hora da eleição, somente no caso de faltar algum mesário já nomeado (art. 123, § 3º, Código Eleitoral e Res.-TSE nº 21.726/2004).

22.1.1. 2 Convocação, intimação e nomeação dos mesários

A convocação para os trabalhos eleitorais deve ser realizada, como regra, entre os eleitores pertencentes à Zona Eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do Juízo da inscrição, ainda que se trate de eleitor voluntário. A inobservância desse pressuposto poderá resultar na nulidade da convocação, impedindo a imposição de multa pela Justiça Eleitoral (Resolução nº 22.098/2005).

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Os componentes das Mesas Receptoras de Votos serão nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria Seção Eleitoral e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (Código Eleitoral, art. 120, § 2º).

O Juiz Eleitoral intimará os mesários, por via postal ou por outro meio eficaz, e fará publicar até 8 de agosto de 2012, as nomeações que tiver feito (Código Eleitoral, art. 120).

O Juiz Eleitoral poderá cancelar a designação, desde que o faça motivadamente.

22.1.1.2. 1 Recusa à nomeação

Os mesários podem recusar à nomeação, apresentando motivo justo, por escrito, que ficará à livre apreciação do Juiz Eleitoral, no prazo de 5 dias da ciência da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

Cabe ao nomeado, também nesse prazo, declarar a existência de qualquer dos impedimentos à sua nomeação como mesário, elencados acima, sob pena de incorrer na pena estabelecida no art. 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 120, § 5º).

Observação: Não há amparo legal para dispensa de eleitor do serviço eleitoral por motivo de crença religiosa (Res.-TSE nº 22.411/2006).

22.1.1. 3 Reclamação à composição das mesas receptoras de votos e de justificativa

Podem ser apresentadas Reclamações contra a composição das Mesas Receptora de Votos ou de Justificativas, mormente quando qualquer dos mesários convocados não puder exercer essa função por proibição legal.

Legitimados: Qualquer partido político ou coligação.

Prazo: 5 (cinco) dias a contar da publicação das nomeações. Exceção 1: Se o vício da constituição da Mesa Receptora resultar da incompatibilidade decorrente do parentesco do mesário com candidatos, ainda que por afinidade, até o segundo grau ou com seu cônjuge, sendo o registro do candidato posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação

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dos nomes dos candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 121, § 2º). Exceção 2: Se o vício resultar de fato superveniente, em virtude do exercício de cargo ou função, pelo nomeado, incompatível com a função de mesário, o prazo para reclamação será contado a partir do ato da nomeação ou eleição que deu origem ao impedimento. Exemplo: pessoa que após a nomeação como mesário passa a exercer função executiva em diretório de partido político.

Procedimento: A Reclamação deverá ser feita por escrito ao Juiz Eleitoral da Zona (não precisa ser subscrita por advogado) e deverá ser decidida no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/97, art. 63). Se for cancelada a nomeação por decisão transitada em julgado, o Juiz Eleitoral deverá fazer uma nova designação.

Recurso: Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de 3 dias, devendo, em igual prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 121, § 1º). Em regra, da decisão do TRE não cabe recurso ao TSE, salvo se provada violação à lei federal, caso em que o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias.

O partido político ou coligação que não reclamar contra a composição da Mesa Receptora não poderá arguir, sob esse fundamento, a nulidade da Seção respectiva (Código Eleitoral, art. 121, § 3º).

22.1.1. 4 Treinamento de mesários

Os Juízes Eleitorais, ou quem estes designarem, deverão instruir os mesários sobre o processo de votação e de justificativa, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência, ensejando crime de desobediência o não comparecimento, inclusive a terceiros que, por qualquer meio, obstruam o cumprimento da ordem judicial (Código Eleitoral, arts. 122 e 347).

Em regra esses treinamentos são feitos pelos servidores da Justiça Eleitoral. Na...

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