Atos Atentatórios a Dignidade da Justiça na Execução. A Reclamação Prevista nos Arts. 985/993 do Novo CPC

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas163-164

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O legislador na verdade sempre se preocupou com a lisura das partes no andamento da ação. Na fase de conhecimento, a má-fé será punida pelos arts. 18 e 35 (art. 81 e 82) do CPC.

Porém, na execução o legislador revelou uma preocupação maior quanto ao comportamento do devedor, e com muita razão. O prazo de 48 horas na ação trabalhista são de 3 dias, na área cível, para que o devedor pague sua dívida, agora, perante o Judiciário Trabalhista ou Civil, pois não estão ali "à toa". Afinal, há antes uma sentença de liquidação impugnada ou não, por embargos à execução em ambos os casos. Portanto, as partes têm duas oportunidades para liquidarem a querela. A Ia pagando a parte vencedora a quantia incontroversa, e a 2- logo após o julgamento dos embargos à execução quanto à parte controvertida devidamente apurada na liquidação. Daí para frente, o juiz executor deverá examinar minudentemente os atos processuais, porque apenas questões relevantes deverão manter o processo ainda em andamento. Por isso, o legislador fez questão de, na fase de execução, enunciar e descrever os atos que serão considerados atentatórios à dignidade da justiça no art. 600 (art. 774), do CPC subsidiário. São aqueles em que o executado:

I - Frauda a execução;

II - Se opõe maliciosamente à execução empregando ardis e meios artificiosos;

III - Resiste injustificadamente às ordens judiciais;

IV - Intimado não indica ao juiz em 5 dias quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

Essa redação foi instituída pelas Leis ns. 5.925, de P.10.1973 e 11.382 de 6.12.2006, e com ela multas por litigância de má fé, por embargos protelatórios, configurados nos arts. 739-B (art. 777) e parágrafo do art. 740 (art. 920), ambos do CPC.

É que depois da promulgação do CPC, pela Lei n. 5.869 de 11.3.1973, o legislador percebeu que nas execuções havia muitos entraves propositais, e assim as ações não se findavam por resistência injustificável de alguns executados. Na verdade, nunca assisti à aplicação dessas medidas, nem a multa contida no art. 601 (art. 774) do CPC, em casos que tais. E assim, por consequência o parágrafo nunca foi acionado, a despeito de muitas execuções

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ficarem entrevadas. Os juizes deverão acionar esses artigos em que tais abusos acontecem. É obrigação processual que não está sendo observada. E, nas correições parciais, entendo que os Eméritos Corregedores Regionais deverão se debruçar num exame mais minucioso das...

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