Ato ilícito ? quantum

AutorCleidiane Araújo Ferreira Mendes Bonfim
Páginas398-399

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RECURSO CÍVEL INOMINADO - RESTRITIVOS DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - ATO ILICITO - FRAUDE - CULPA DO FORNECEDOR - NEGLIGÊNCIA - DEVER DE CAUTELA - ATO NEGLIGENTE NÃO PRATICADO DIRETAMENTE PELO FORNECEDOR - IRRELEVÂNCIA - PARCEIRO - TEORIA DA APARÊNCIA -DANO MORAL SUBJETIVO E OBJETIVO - RESTRITIVO DE CRÉDITO - PRESUNÇÃO DO DANO SUBJETIVO - NECESSIDADE DA PROVA DO DANO OBJETIVO - ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - OUTROS RESTRITIVOS POSTERIORES - SEM INFLUENCIA NO VALOR INDENIZATÓRIO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - 1. A negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito sem a prova de que efetivamente o consumidor contratou os serviços oferecidos, caracteriza ato ilícito, diante da presunção da fraude. 2. O fornecedor tem o dever de agir com cautela na celebração de seus contratos para que não prejudique terceiros de boa-fé, visto que é impossível transferir o risco da atividade econômica ao consumidor. 3. É irrelevante se a conduta lesiva não tenha ocorrido por negligência direta do fornecedor, pois diante da Teoria da Aparência, os atos praticados por parceiros do fornecedor são de sua total responsabilidade. 4. A simples inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito já é suficiente para a presunção do dano moral subjetivo, todavia, o dano moral objetivo deve ser devidamente comprovado, situação em que justificaria uma indenização mais elevada. 5. Para a fixação do valor da indenização

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por danos morais é necessário ter como base a extensão do dano e da culpa, o sofrimento da vítima e a situação econômica das partes envolvidos. 6. Existindo em nome do consumidor restrivos de crédito em momento posterior ao restritivo impugnado, em nada influencia o valor...

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