Ativismo Judicial: parâmetros dogmáticos

AutorRafael de Souza Borelli - Marcos Antônio Striquer Soares
CargoMestrando em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina - Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP
Páginas195-196
195
Resenha
Scientia iuriS, Londrina, v. 15, n. 2, p. 195-196, dez. 2011
RESENHAS
RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo:
Saraiva, 2010. 333 p.
Rafael de Souza Borelli*
Marcos Antônio Striquer Soares**
A obra ora resenhada foi apresentada por seu autor em concurso (realizado
em 2009) para o cargo de professor titular de Direito Constitucional na
Universidade de São Paulo. A tese, em uma visão ampla, busca uma análise
sistemática e crítica do chamado ‘ativismo judicial’, fenômeno também
nominado de judicialização da política. O livro dividiu-se em quatro capítulos,
cada qual observando algum aspecto do ativismo judicial, com as consequentes
críticas a esta teoria.
No capítulo inicial é feita incursão pela teoria positivista do Direito, sendo
em seguida apresentadas as mais fortes críticas a esta posição doutrinária. No
mesmo capítulo o autor busca construir uma nova visão da teoria positivista, a
qual seria compromissada com a filosofia moral e com a teoria da argumentação
jurídica, repudiando o que o autor chama de ‘moralismo jurídico’, que seria um
retorno desmedido ao jusnaturalismo (RAMOS, 2010, 63-64 e 280).
Alicerçado nesta nova visão do positivismo, no capítulo seguinte o autor
faz extenso estudo acerca da hermenêutica jurídica, mais especificamente da
hermenêutica constitucional, para, com isso, caracterizar dogmaticamente o
ativismo judicial. Ramos, depois deste exame, verifica as hipóteses de incidência
mais comuns do ativismo, sendo que, no capítulo seguinte, após estudo de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, realiza, de maneira contundente,
crítica ao ativismo daquela Corte.
È de se salientar que para criticar o ativismo e as atuações do Supremo
Tribunal Federal, Elival Ramos fez larga análise do ‘neoconstitucionalismo’, o
qual embasa grande parte da doutrina ‘ativista’, para, ao final, entendê-lo como
um apelo ao moralismo jurídico (RAMOS, 2010, 286-287), anteriormente
criticado na obra.
* Mestrando em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina. Especialista
em Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná. Advogado. Email:
rafael.borelli.uel@gmail.com.
** Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor do Mestrado em Direito Negocial
da Universidade Estadual de Londrina. Email: marcosstriquer@uol.com.br.
DOI: 10.5433/2178-8189.2011v15n2p195

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