O ativismo judicial do Superior Tribunal de Justiça e o direito fundamental social à saúde

AutorAnderson Ricardo Fogaça - José Laurindo de Souza Netto
CargoJuiz de Direito em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná
Páginas53-74
53
Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 19 – Maio 2020
O ativismo judicial do Superior Tribunal de Justiça e
o direito fundamental social à saúde
Anderson Ricardo Fogaça1
Juiz de Direito em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
José Laurindo de Souza Netto2
Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná
Resumo: O ativismo judicial, considerado um fenômeno
jurídico, costuma ser entendido como uma postura proativa
do Poder Judiciário, o que leva à livre criação do direito,
indo muito além dos limites impostos pela hermenêutica
jurídica. A problemática proposta consiste em analisar as
consequências práticas desse comportamento. Nesse sentido,
o presente artigo busca demonstrar como a jurisprudência
pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, adota
uma postura extremamente ativista quando se depara com
ações judicias envolvendo o direito fundamental social à
saúde, mormente aquelas que discutem o fornecimento
de medicamentos não registrados pela Anvisa – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária. Como metodologia, a
pesquisa é qualitativa monográca, com revisão de literatura
e análise de precedentes judiciais.
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Revista Judiciária do Paraná – Ano XV – n. 19 – Maio 2020
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Anderson Ricardo Fogaça e José Laurindo de Souza Netto
1. Introdução
O P J     B. Não é ne-
nhum exagero dizer, pensamos, que praticamente todas as suas instân-
cias e ramicações estão servindo de arena para embates sobre as prin-
cipais questões políticas, econômicas e sociais que envolvem a nação,
fato que, a par das críticas passíveis de serem feitas, aproxima a socieda-
de civil daquilo que é decidido pelos tribunais brasileiros todos os dias.
Noutras palavras, cada vez mais se está depositando nas mãos de
juízes, desembargadores e ministros a incumbência de ditar os rumos
da sociedade. O problema é que, ao menos no cenário atual, não se tem
qualquer garantia de que, instados a se manifestar sobre questões sensí-
veis, estes órgãos da Justiça limitar-se-ão aos limites impostos pela boa
hermenêutica jurídica.
Basta que se lembre – em um passado não tão distante –, por exem-
plo, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), órgão
de cúpula do Poder Judiciário nacional, acerca da perda do mandato
parlamentar por indelidade partidária, oportunidade na qual a referi-
da corte suprema “criou” hipótese de perda de mandato que não consta
do vigente texto constitucional.
Com efeito, esta posição de “centralidade” do Poder Judiciário,
mormente naquilo que toca à tomada das decisões mais fundamentais
de uma sociedade, leva, sem sombra de dúvidas, à inquietação a respei-
to das causas que alçaram tal poder a um alto patamar3.
É certo que, desde a aprovação das constituições democráticas, sur-
giu uma nova forma de Estado, dito estado constitucional de direito,
que retoma a vocação pluralista do estado jurisdicional com protagonis-
mo da jurisdição, instituto este que passou a não ser mais encarado nos
limites desenhados pela revolução burguesa de 1789, época na qual se
entendia – por um conjunto de fatores – que o papel dos juízes era o de
meros aplicadores da lei aos casos concretos4.
De fato, desde o nal da segunda guerra mundial (1945) vericou-
-se, na maior parte dos países ocidentais, um avanço da justiça cons-
titucional sobre o espaço da política majoritária, que é aquela feita no
âmbito do Legislativo e do Executivo – tendo por combustível o voto
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