Ativismo judicial

AutorJoel Rodrigues Corrêa
Ocupação do AutorMestre em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (EPD), Especialista em Direito do Trabalho pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Advogado
Páginas17-59
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Ativismo Judicial, Justiça do Trabalho,
e o Contexto da Sociedade da Informação
1. ATIVISMO JUDICIAL
Iniciamos este capítulo com o objetivo de discorrer a res-
peito do conceito e origem do ativismo judicial, sua aplica-
ção ao nosso sistema jurídico, bem como sobre sua influên-
cia no campo jurídico e político.
1.1. Conceito e Origem
Longe de se estabelecer de uma forma estanque o senti-
do da expressão ativismo judicial, o que se verifica é que os
estudiosos do tema procuram delimitar seu conceito dentro
dos efeitos deste fenômeno, o que, inclusive, vai ao encontro
do próprio surgimento daquele, o qual foi a denominação
dada pelo jornalista norte americano Arthur Shelesinger Jr.,
em artigo escrito à revista Fortune em janeiro de 1947, inti-
tulado “The Supreme Court: 1947”.
A expressão ativismo judicial, utilizada pelo citado jor-
nalista – judicial activism -, tinha por objeto a conceituação
dos acontecimentos que envolviam a Suprema Corte Nor-
te Americana, e as medidas tomadas pelo governo daquele
país em face do Neal Deal.
Saul Tourinho Leal aponta também que o surgimento da
expressão judicial activism é um contraponto à expressão
self restraint, esta, por sua vez, estaria ligada à ideia de uma
atuação judicial restrita à análise do Direito positivado e
com forte apego aos procedimentos – no caso norte ameri-
cano também norteado pelos precedentes.
George Marmelstein define que “o chamado ativismo ju-
dicial, pelo menos aquele visto numa roupagem progressis-
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Joel Rodrigues Corrêa
ta, nada mais é do que a adoção pelo julgador de critérios
éticos que lhe permitam realizar a escolha mais justa e cor-
reta ao caso concreto a ele submetido.1
Vladimir Santos Vitovsky, por sua vez, também concei-
tua o ativismo judicial:
Trata-se de uma expansão do exercício da discricio-
nariedade judicial, no qual um juiz ou um Tribunal
cria ou estende um direito, afasta a aplicação da lei, ou
utiliza-se do poder judicial para promover mudanças
sociais (judicial overreaching) e intervir ou efetivar po-
líticas públicas (policy making). 2
Elival da Silva Ramos – partindo de uma análise do Di-
reito Comparado –, nos remete ao ativismo judicial como
... em uma noção preliminar, reporta-se a uma disfunção
do exercício da função jurisdicional, em detrimento, nota-
damente, da função legislativa.... 3
Luiz Roberto Barroso, por sua vez, definiu como: “a ideia
de Ativismo Judicial está ligada a uma participação mais
ampla e intensa do Poder Judiciário na concretização dos
valores e fins constitucionais, com maior interferência no
espaço de atuação dos outros dois Poderes”. 4
1 MARMELSTEIN, George. Ativismo Judicial. In: OLIVEIRA, Umber-
to Machado de; ANJOS, Leonardo Fernandes dos (coord) Ativismo Judi-
cial. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 23.
2 VITOVSKY, Vladimir Santos. Idem. p. 91.
3 RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial: Parâmetros Dogmáticos.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 107.
4 BARROSO, Luís Roberto. Constituição e Ativismo Judicial: Limi-
tes e Possibilidades na Norma Constitucional e da Decisão Judicial. In:
COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda et. al. Constituição e Ativismo
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e o Contexto da Sociedade da Informação
Acreditamos que mesmo partindo do fato de que não há
um consenso a respeito da conceituação do ativismo judi-
cial – no que se refere à maneira como ele ocorre -, pode-
mos verificar que a expressão encerra a ideia de atividade
judicial pró-ativa, na qual o julgador não está restrito aos
limites estritos da lei positivada.
Vale a ressalva de que a expressão ativismo judicial tam-
bém não é unânime como fonte de descrição do fenôme-
no aqui estudado, sendo que podemos encontrar como se
fossem sinônimos as expressões, ativismo jurisdicional,
judicialização da política, politização da justiça, entre ou-
tras, mas que, contudo, a diferença de sentido existe por se
tratarem, normalmente, de fenômenos diferentes, ou ainda,
formas diferentes de consubstanciação do ativismo judicial,
não sendo, pois, sinônimos.
1.2. Ativismo e o
Nosso Sistema Jurídico
Como já exposto, o ativismo judicial surgiu nos Estados
Unidos da América – ao menos no que se refere a este em
face desta designação 5 -, o que nos remete à análise de ade-
quação deste ao nosso sistema jurídico.
Como cediço, o Sistema Jurídico Norte Americano tem
sua matriz no chamado Commom Law – Direito de origem
Judicial: Limites e Possibilidades da Norma Constitucional e da Decisão
Judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 279.
5 VITOVSKY, Vladimir Santos. cita a atuação do Juiz M. Magnaud, no
caso Louise Ménard em 04.03.1898 como decisão ativista. Activismo Judi-
cial: Só Pecados e Virtudes? Contribuições para uma Teoria Sociojurídica.
In: OLIVEIRA, Umberto Machado de; ANJOS, Leonardo Fernandes dos
(coord) Ativismo Judicial. São Paulo Ativismo Judicial. São Paulo: Juruá,
2010, p. 90.

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