Atividades insalubres

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas67-68
ATIVIDADES INSALUBRES
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as cons-
tantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da
Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por
ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer pror-
rogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das
autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as
quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e
à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente,
quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e
municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”
CLT COM TEXTO DA LEI 13.467/2017:
“Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as cons-
tantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da
Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por
ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer
prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia
das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as
quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e
à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente,

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