Administrativo - constitucional

AutorMin. Ellen Gracie
Páginas70-72

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A atividade de músico não depende de registro ou licença de entidade de classe para o seu exercício

Direito constitucional. Exercício profissional e liberdade de expressão. Exigência de inscrição em conselho profissional. Excepcionalidade. ARTS. 5o, IX e XIII, da Constituição. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão. (STF - Rec. Extraordinário n.414.426 /SC - T. Pleno. - Ac. unânime - Rei.: Min. Ellen Gracie -Fonte: DJe, 10.10.2011).

A simples mudez do candidato não autoriza sua exclusão de concurso para médico do trabalho

Administrativo. Concurso público. Aprovação em vaga reservada a deficiente físico. Exame médico admissional. Avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada. Impossibilidade. Lei n. 7.853/89 e Decreto n. 3.298/99. Exame que deve ser realizado durante o estágio probatório. Recurso especial provido. 1. Por força do art. 37, VIII, da Constituição Federal, é obrigatória a reserva de vagas aos portadores de deficiência física, o que de-

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monstra adoção de ação afirmativa que visa conferir tratamento prioritário a esse grupo, trazendo para a Administração a responsabilidade em promover sua integração social. 2. Nessa linha, a Lei n. 7.853/89 estabelece as regras gerais sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, determinando a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas...

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