Tributário

AutorDes. Cunha Ribas
Páginas68-70

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A imunidade tributária prevista na Constituição não se estende a DVDs encartados nas revistas em forma de brinde

Apelação cível. Direito tributário. Ação embargos à execução. Termo de in-fração no trânsito (TIT) - ICMS. Competência do técnico do tesouro do Estado. Art. 10, VIII, do Livro IV do RICMS. Nos termos do art. 10, VIII, do Livro IV do Regulamento do ICMS, tem competência para a lavratura do auto de infra-ção o Técnico do Tesouro do Estado, ato diverso do auto de lançamento do tributo. Precedentes do TJRGS. ICMS. Imunidade tributária. Revistas. Artigo 150, VI, "d", da CF. Extensão. DVDS brinde, descabimento. A imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, "d", da CF,

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tem como finalidade precípua o incentivo à cultura, ao ensino e ao conhecimento, bem como à liberdade de comunicação e de pensamento, não implica na extensão da imunidade aos DVDs encartadas nas revistas produzidas, sob a forma de brinde, sem qualquer relação com o material impresso pela parte autora. (TJ/RS - Ap. Cível n. 70045795382 - Torres - 22a. Câm. Cív. - Dec. monocrática - Rei.: Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro - Fonte: DJ, 07.02.2012).

A remissão deve ser considerada pela totalidade dos débitos do sujeito passivo, não pelo valor isolado de cada execução fiscal

Processual Civil e Tributário. Remissão. Impossibilidade de pronunciamento de ofício pelo magistrado. Limite de R$ 10.000,00 considerado por sujeito passivo e não por débito isolado. Afastada a remissão. I. As dívidas a que se refere a Medida Provisória 449, convertida na Lei 11.941/2009, são aquelas em que se concede perdão a débitos dos contribuintes com a União, de até R$ 10 mil, que tenham vencido há mais de cinco anos contados em dezembro de 2007, ou seja, até dezembro de 2002. II. Consoante se extrai do acórdão do REsp 120893 5/AM, julgado em 02/05/2011 pelo STJ sob o regime do art. 543-C do CPC, a remissão prevista no art. 14 da Lei 11.941/2009 deve ser considerada pela totalidade dos débitos do sujeito passivo, não pelo valor isolado de cada execução fiscal: "Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício." (EDAC 1998.37.00.001687-2/MA, Rel. Desembargador Federal Lu-ciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.262 de 10/06/2011). III. No caso em reexame, verifica-se...

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