Múltipla atividade

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas80-80

Page 80

Em alguma circunstância, às vezes, a pessoa com deficiência presta serviços concomitantemente para duas empresas (e até mais, no caso dos professores e médicos), em todas elas na condição revista na LPD.

Raciocínio que vale principalmente para o empregado que, simultaneamente, é empresário ou autônomo.

A concomitância não tem de ser absoluta; por vezes, os dois períodos de trabalho não são necessariamente coincidentes. Por exemplo, admitido em 1980 na empresa "A" (há 33 anos) e em 1990 na empresa "B" (há 23 anos).

Esse cenário assemelha-se ao disposto no art. 32 do PBPS, a ser consultado, embora do ponto de vista científico per se ele esteja totalmente anacrônico em relação ao cálculo da renda mensal inicial.

A instrução do pedido do benefício da LPD e o cálculo da renda mensal inicial deverão seguir o mencionado dispositivo (com os complicadores usuais, quando se tenha concomitância para o trabalho ao mesmo tempo ou apenas parcial).

Diante da Lei n. 9.876/99 por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, agirá bem o INSS se ignorar aquelas complicadas regras, mais ainda, se o exercício das atividades concomitantes se deu após junho de 1994.

Pior ainda na hipótese de o serviço na empresa "A" ser de grau de limitação leve e na empresa "B", essa limitação ser moderada e, assim por diante, impondo-se os devidos acertos da conversão, ora recomendada.

Em outra eventualidade, na rara hipótese de o segurado prestar serviços para uma...

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