Ata de trabalho

AutorFerraz, Régis
Páginas207-2010
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PROCESSO PENAL: COMENTÁRIOS ÀS RECENTES ALTERAÇÕES
No caso de desclassificação do crime conexo que
não seja doloso contra a vida, o presidente do Tribunal do
Júri julgará o delito, aplicando, se for o caso, os benefícios da
Lei nº. 9.099/95.
“Art. 493. A sentença será lida em
plenário pelo presidente antes de encerrada
a sessão de instrução e julgamento.” (NR)
ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 493. A sentença será fundamentada, salvo quanto
às conclusões que resultarem das respostas aos quesitos, e lida
pelo juiz, de público, antes de encerrada a sessão do julgamento.”
14.4. Leitura da decisão
Impõe-se a solenidade da leitura da sentença em
plenário. A leitura será meio de publicação da sentença, não
necessitando a futura intimação das partes.
15 . ATA DE TRABALHO
“Seção XV
Da Ata dos Trabalhos
Art. 494. De cada sessão de julgamento
o escrivão lavrará ata, assinada pelo presi-
dente e pelas partes.” (NR)
RÉGIS FERRAZ
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ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão
lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério
Público.”
“Art. 495. A ata descreverá fielmente
todas as ocorrências, mencionando obri-
gatoriamente:
I - a data e a hora da instalação dos
trabalhos;
II - o magistrado que presidiu a sessão
e os jurados presentes;
III - os jurados que deixaram de
comparecer, com escusa ou sem ela, e as
sanções aplicadas;
IV - o ofício ou requerimento de isenção
ou dispensa;
V - o sorteio dos jurados suplentes;
VI - o adiamento da sessão, se houver
ocorrido, com a indicação do motivo;
VII - a abertura da sessão e a presença do
Ministério Público, do querelante e do assis-
tente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII - o pregão e a sanção imposta, no
caso de não comparecimento;
IX - as testemunhas dispensadas de
depor;
X - o recolhimento das testemunhas a
lugar de onde umas não pudessem ouvir o
depoimento das outras;
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PROCESSO PENAL: COMENTÁRIOS ÀS RECENTES ALTERAÇÕES
XI - a verificação das cédulas pelo juiz
presidente;
XII - a formação do Conselho de
Sentença, com o registro dos nomes dos
jurados sorteados e recusas;
XIII - o compromisso e o interrogatório,
com simples referência ao termo;
XIV - os debates e as alegações das
partes com os respectivos fundamentos;
XV - os incidentes;
XVI - o julgamento da causa;
XVII - a publicidade dos atos da instrução
plenária, das diligências e da sentença.” (NR)
ANTIGA REDAÇÃO:
“Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocor-
rências e mencionará especialmente:
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II - o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;
III - os jurados que deixarem de comparecer, com escu-
sa legítima ou sem ela, e os ofícios e requerimentos a respei-
to apresentados e arquivados;
IV - os jurados dispensados e as multas impostas;
V - o sorteio dos suplentes;
VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a
declaração do motivo;
VII - a abertura da sessão e a presença do órgão do
Ministério Público;
VIII - o pregão das partes e das testemunhas, o seu
comparecimento, ou não, e as penas impostas às que faltaram;

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