Associação Profissional/Sindical

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas21-73
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PIAPS
I — A constitucionalização dos direitos sindicais. 1. A Constituição Mexicana de 31 de janeiro de 1917. 2. A
Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 1918. 3. A Constituição de Weimar de 1919.
4. As Constituições brasileiras. 1) A Constituição de 1824. 2) A Constituição de 1891. 3) A Constituição
de 1934. 4) A Carta de 1937 do Estado Novo de Vargas. 5) A Constituição de 1946. 6) A Constituição da
ditadura de 1967. 6.1) A Emenda Constitucional de 1969. II — A Constituição de 1988. III — Legislação
sindical anterior à Constituição de 1988. 1. Lei Áurea. 2. Decreto n. 979, de 1903. 3. Decreto n. 1.637, de
1907. 4. Decreto n. 19.770, de 1931. 5. Decreto n. 24.694, de 1934. 6. Decreto-lei n. 1.402, de 1939. IV — A
IACONSTITUCIONALIZAÇÃODOSDIREITOSSINDICAIS
AConstituiçãoMexicanadedejaneirode
A Constituição Mexicanadeinaugurouachamadaconstitucionalizaçãodosdireitos
sociaisDefatonãosóproibiuaescravidãocomoproclamouaigualdadeentreossexosaliber-
dadedeexpressãoedeinformaçãodereuniãoedeassociaçãoConsagrouodireitoàsaúdeà
moradia digna, ao trabalho e ao produto que dele resulta, a proibição de contratos que importem
na perda de liberdade do indivíduo, a função social da propriedade, o direito ao emprego e a
obrigaçãodoEstadodepromoveracriaçãodepostosdetrabalhojornadadetrabalhomáxima
deoitohorasenoturnadeseishorasproibiçãodotrabalhoaosmenoresdeejornadamáxima
de seis horas aos maiores de 14 e menores de 16, um dia de descanso para cada 6 dias trabalha-
dos, direitos das gestantes, salário mínimo digno a ser estabelecido por uma comissão nacional
formada de representantes dos trabalhadores, dos patrões e do governo, direito a salários iguais
aosqueexercemiguaisfunçõessemdiscriminaçãodegêneroounacionalidadeparticipaçãodos
trabalhadoresnoslucrosdasempresashorasextraslimitadasatrêsdiáriasrealizadasporno
máximotrêsdiasconsecutivoseacrescidasdeadicionaldecriaçãodeumfundonacional
de habitação, a ser administrado pelo Governo Federal, pelos trabalhadores e pelos patrões,
direito à capacitação ao trabalho, responsabilidade do empregador por acidente de trabalho,
criaçãodasjuntasdeconciliaçãoformadasporigualnúmeroderepresentantesdostrabalhadores
edospatrõeseporumrepresentantedogovernodireitoàindenizaçãoemcasodedemissãosem
justacausaereconhecimentodautilidadepúblicadaLeideSeguroSocialquecompreenderá
segurosporinvalidezporvelhicesegurosdevidadeinterrupçãoinvoluntáriado trabalho
de enfermidades e acidentes de trabalho e qualquer outro seguro destinado à proteção e ao
bem-estar dos trabalhadores, dos camponeses, dos não assalariados e de outros setores sociais e
respectivosfamiliaresMastambémdireitoàformaçãodesindicatosedegrevereconhecido
inclusiveemfavordospatrõeseemfavordosfuncionáriospúblicosTodaviaacentuaMário
deLaCuevaaoenfatizaraimportânciadoartdaConstituiçãoMexicanae aoinvestigar
asorigensdomovimentoemproldeumalegislaçãotrabalhistanoMéxicoadvertequeainge-
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rêncianodesenvolvimento dodireitodotrabalhomexicano deveseunicamente aogoverno
presidencialista, não tendo assumido a classe operária nenhuma participação nesse processo”(13).
MáriodeLaCuevadestacaemsuaobraprincipalquefoiaprimeiraConstituiçãoemquese
abordou o problema obreiro em toda sua integridade e se pugnou, como se viu, por incluir (...)
um título sobre trabalho como um mínimo de garantias constitucionais, de tipo totalmente diverso
aos chamados direitos naturais do homem, adiantando-se em dois anos à Constituição alemã de
Weimarsignicandoaderrotadoindividualismoeliberalismo(14)
Adeclaraçãodosdireitosdopovotrabalhadoreexploradode
ADeclaraçãoqueregeuaRússiaapósatomada dopoderpeloscomunistascomoenuncia
seuPreâmbuloaprovadanoIIICongressodosConselhosSovietesdeTodaaRússiaemjaneiro
deeaConstituiçãodaRepúblicaSoviéticaaprovadanoVCongressodosConselhosSovie-
tesdeTodaaRússiaconstituemumaúnicaLeiFundamentaldaRepúblicaSocialistaFederativa
Soviética Russa. Fundamentalmente acentua que “3 (...) sendo sua tarefa fundamental a abolição
detodaaexploraçãodohomempelohomemacompletaeliminaçãodadivisãodasociedadeem
classesaimpiedosarepressãodaresistênciadosexploradoresoestabelecimentodeumaorgani-
zaçãosocialistaeoatingimentodavitóriadosocialismoemtodosospaísesComoobjetivo
deasseguraraostrabalhadoresverdadeiraliberdadedereuniãoaRepúblicaSocialistaFederativa
SoviéticaRussareconhecendoodireitodoscidadãosdaRepúblicaSoviéticaàlivreorganização
de reuniões, comícios, assembleias, etc., coloca à disposição da classe trabalhadora e dos campo-
nesespobrestodososespaçosúteisàrealizaçãodereuniõespopularescomarespectivamobília
iluminação e aquecimento (...); 16. Com o objetivo de assegurar aos trabalhadores verdadeira li-
berdadedeassociaçãoaRepúblicaSocialistaFederativaSoviéticaRussatendodestruídoopoder
econômicoepolíticodasclassespossidentesedessemodoabolidotodososobstáculosqueaté
entãohaviamimpedidoaostrabalhadoresecamponesesdeexerceremnasociedadeburguesaa
sualiberdadedeorganizaçãoeasualiberdadedeaçãoproporcionaassistênciadeordemmaterial
e de outros gêneros aos trabalhadores e ao campesinato mais miserável, em suas atividades de
uniredeorganizar
AConstituiçãodeWeimarde
AConstituiçãodeWeimarsemdúvidaautoritáriaadotoudireitosdeprimeirageraçãocomo
a igualdade, inclusive a igualdade cívica entre homens e mulheres, de manifestação do pensamento,
também assegurou o direito da classe operária a “um mínimo geral de direitos sociais”, proteção e
assistência à maternidade, à pensão para família em caso de falecimento e direito à aposentadoria,
função social da propriedade, direito a uma habitação sadia, direito ao trabalho, proteção à mater-
nidade, à velhice, às debilidades e aos acasos da vida, mediante sistema de seguros, com a direta
colaboração dos segurados, previdência social, seguro-desemprego, direito à participação, mediante
ConselhosConselhosOperárioseConselhosEconômicosnoajustedascondiçõesdetraba-
lhoedosalárioenototaldesenvolvimentoeconômicodasforçasprodutivasinclusivemediante
apresentaçãodeprojetodeleiEdireitodereuniãodeassociaçãoeliberdadedesindicalização(15).
(13) PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. A constituição de Weimar e os direitos fundamentais sociais. Revista do Senado,
Brasília, ano 43, n. 169, jan./mar. 2016. Disponível em:
ro%20Maria.pdf?sequence=2>. Acesso em: 26.12.2014.
(14) Derecho mexicano del trabajo. México: Porrùa, 1964. v. I.
(15) PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. A constituição de Weimar e os direitos fundamentais sociais (...) texto citado.
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AsConstituiçõesbrasileiras
1) A Constituição de 1824
O príncipe regente D. Pedro, no dia 7 de setembro de 1822 proclamou a independência do Brasil
quecustoudoismilhõesdelibrasaoscofresdanovaNaçãocomoindenizaçãoparaametrópole
queperdiasuacolôniaOregentequebradouIndependênciaouMortetornousenossoprimeiro
imperador e apressou-se a dotar o país de uma Constituição, convocando a Assembleia Nacional
Constituinte formada por 90 membros. Para a elaboração de um anteprojeto piloto foi constituída
uma Comissão de Notáveis com seis membros, sob a liderança de Antonio Carlos de Andrade que
redigiuotextoDomPedroInãoaceitouoliberalismoquereduziaseupoderdemonarcaoqueo
levouadissolveraassembleiaenomearumConselhodedezmembrosporelepresididoparaa
elaboração do diploma que foi outorgado por resolução do dia 25 de março de 1824.
FoiumamonarquialiberaldefachadaparlamentaristaecentralizadanaspalavrasdeAdriana
LopezCarlosGuilhermeMota(16).
A Constituição, no Título 8º, garantiu os direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros,
destacando no seu art. 179 que a inviolabilidade desses direitos teria por base a liberdade, a segu-
rança individual e a propriedade. Dentre os 35 incisos destacavam-se o princípio da igualdade, a
liberdadedepensamentoreligiosaemboraaocialfosseacatólicaromanaeramabolidostodos
osprivilégiosatorturaoacoiteeasseguradotodogênerodetrabalhodeindústriaoucomércio
INenhumCidadãopodeserobrigadoafazeroudeixardefazeralgumacousasenãoem
virtude da Lei.
(...)
IV — Todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela
Imprensa, sem dependência de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que
cometeremnoexercíciodesteDireitonoscasosepelaformaqueaLeideterminar
VNinguémpodeserperseguidopormotivodeReligiãoumavezquerespeiteadoEstado
enãoofendaaMoralPublica
(...)
XVI — Ficam abolidos todos os privilégios, que não forem essencial, e inteiramente ligados
aos Cargos, por utilidade publica.
(...)
XIXDesdejácamabolidososaçoitesatorturaamarcadeferroquenteetodasasmais
penas cruéis.
(...)
XXIVNenhumgênerodetrabalhodeculturaindústriaoucomerciopodeserproibido
umavezquenãoseoponhaaoscostumespúblicosásegurançaesaúdedoscidadãos
NoqueserefereàorganizaçãodeclasseoincisoXXVfoitaxativo
XXVFicamabolidasasCorporaçõesdeOfíciosseusJuízesEscrivãeseMestres
(16) História do Brasil. Uma interpretação. São Paulo: Senac, 2008. p. 391.
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Pouco mais de trinta anos antes a França abolira as corporações em nome da liberdade in-
dividualaprovando aLeiLe Chapelier dejunhode  candovedadastodas as formasde
organizaçãode classes e punindoqualquerinvestidacontra o livreexercíciodaindústria e do
trabalho, com punição rigorosa de seus chefes.
NoBrasilamãodeobraeraescravaeosnegrosnadarepresentavamcandoexcluídosde
qualquermedidadeproteçãoNãoexistia também uma classe operária organizada capaz de
reivindicar melhores salários e condições de trabalho.
OquenãoagradavaosopositoresdoDefensorPerpétuodoBrasilerajustamenteaextensão
deseuspoderesoupelomenosochamadoPoderModeradorqueprocuravamanteraigualdade
sem a democracia, o liberalismo fora da soberania popular, conforme o modelo traçado por Ben-
jamin Constant(17).
Foiumperíodode agitaçõese revoltaseoimperadorcousóisolado coma famíliaNo
Palácio o ambiente era tranquilo, fora, a repulsa tornou-se geral”, tomando o Campo de Santana,
hojePraçadaRepúblicaNodiadeabrildeaocontráriodoFicoquemarcouaintegração
dofuturoimperadorcomoBrasilabdicouemfavordeseulhoregressandoaPortugalcoroan-
dosecomoPedroIVOlhoPedrodeAlcântaratinhaapenasanosdeidaderazãopelaqual
sucederam-se as regências, inclusive a terceira, do padre Diogo Antonio Feijó.
DPedroIIconduziucomopodeosegundoreinadoemmeioacrisesespecialmentemilitar
A tardia abolição da escravidão aguçou a oposição ampliando a revolta que contava com os lati-
fundiáriosexigindoindenização pelaperdadapropriedadedesereshumanosquetrabalhavam
para enriquecê-los. De sua parte, a Igrejaseinsurgecomacrescenteinuênciadamaçonaria(18).
AConstituiçãodemantevesecompoucasalteraçõesmarcadamentepeloAtoAdicionaldez
anos depois.
Na vigência da Constituição do Império dois documentos determinaram a ação sindical, re-
volucionáriaouconciliatóriaoprimeirooManifestodoPartidoComunistaescritoporKarlMarx
e F. Engels e divulgado em 21 de fevereiro de 1848, o segundo a encíclica Rerum Novarum do Papa
Leão XIII, de 15 de maio de 1891.
Apesar da proibição constitucional, em 1853 surge no Rio de Janeiro a primeira associação
defeiçãosindicalaImperialAssociaçãoTipográcaFluminensequeteriatambémcomandado
a primeira greve como tal conhecida, cinco anos depois.
2) A Constituição de 1891
DizemqueoMarechalDeodorodaFonsecasaiuàsruasdoRiodeJaneirocomcentenasde
soldadoscomormepropósitodederrubaroChefedoGabineteImperialnomequesedavaao
PrimeiroMinistrodeEstadooViscondedeOuroPretoMasacaboufoiproclamandoaRepública
nodiadenovembrodeMasforadequalquerdúvidafoiumgolpemilitar
FormadoogovernoprovisóriocomoMarechalàfrentelogocogitousedeumanovaCons-
tituiçãoecriaçãodeumaComissãodeNotáveispresididaporSaldanhaMarinhoparaaredação
daminutaOtextonãofoiaceitosendoincumbidoRuiBarbosadaelaboraçãodeoutroaprovado
por uma Assembleia eleita no mês de junho de 1890 e promulgado no dia 24 de fevereiro do ano
seguinte.
(17) FAORO, Raymundo. Os donos do poder. Rio de Janeiro: Globo, 1998. v. 1. p. 290.
(18) LONGO, Moacir. Brasil — os descaminhos das terras achadas. Brasília: Astrojildo Pereira, 2008. p. 61.
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AinuênciamaiorveiodaConstituiçãoamericana
Já não havia trabalho escravo, mas também não havia sindicatos e greves. Assim, a mudança
possívelfoitratardaorganizaçãodeclasseaocontráriodoqueestabeleciaaCartaanteriorasse-
gurandooartodireitodeassociaçãoedereunião
§ 8º A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir
a policia, senão para manter a ordem publica.
Mantidooprincípiodalegalidadesomasecomodireitofundamentalaoprincípiodaigual-
dadealiberdadedeopinião
Ninguémpodeserobrigadoafazeroudeixardefazeralgumacoisasenãoemvirtude
de lei.
§ 2º Todos são iguais perante a lei.
(...)
§ 12. Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa, ou pela
tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos
casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.
Deodoroelegeuse mas a vicepresidência coucomseuopositor outro militar Floriano
PeixotoFoiobrigado arenunciarparaevitarque corresseo sanguegenerosodosbrasileiros
FlorianoPeixotoempassouopoderparaPrudentedeMoraesComesteanotaoconstitucio-
nalista José Afonso da Silva, a oligarquia que mandava nos Estados se instala no poder, em outras
palavras, os donos das terras”, enquanto o poder dos governadores sustentava-se no coronelismo(19).
Anarquistas e socialistas disputavam a representação dos trabalhadores, empolgada com
a chegada dos imigrantes. Em 1903 é fundada no Rio de Janeiro a Federação Operária Regional
Brasileira e outras surgem no Rio Grande do Sul, em São Paulo, Pernambuco, Paraná e no Pará.
AdianteemrealizasenoRiodeJaneirooPrimeiroCongressoOperárioBrasileiroquealavanca
a criação de nossa primeira central sindical, a Confederação Operária Brasileira — COB. Nasce a
imprensa operária e eclodem greves em toda parte.
SucederamsedesdeentãoosgovernoscivisemilitardoMarechalHermesdaFonseca
alternandoseoeixoSãoPauloMinasGeraisconhecidocomocafécomleiteAPrimeira
RepúblicaouRepúblicaVelhaencerrase no governoWashingtonLuiz sendo o Ministério da
FazendaocupadopelogaúchoGetúlioVargasquerompeosistemaeselançacandidatoàpresi-
dênciaenfrentandoJúlioPrestespaulistaindicadopelasforçassituacionistasVargaséderrotado
nas urnas sabidamente corrompidas mas vence graças a outro golpe militar(20).
3) A Constituição de 1934
O primeiro tempo da Era Vargas foi ditatorial e deveria encerrar-se com a convocação de uma
assembleiaconstituinteasereleitanomêsdemaiodeDentreoseleitosZoroastroGouveia
quesequalicacomosocialistamarxista
A legislação trabalhista já se esboçara desde 1919; o Código Civil de 1916 criara, no capítulo
sobrelocaçãodeserviçosdireitoscomoavisoprévioeindenizaçãoAprimeiraleisindicaldaEra
(19) Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 73-74.
(20) CARONE, Edgar. A república velha II. Evolução política (1889-1930). São Paulo: Difel, 1983. p. 402 e ss.
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Vargas, Decreto-lei n. 19.770, de 1931 enuncia também os direitos trabalhistas. Assim, nos debates
daAssembleiaConstituinteconvocadaporVargasemDeodatoMaiadeputadoporSergipe
refereseaelalembrandosugestãopartidadeOswaldoAranhaqueguravanasmaismodernas
constituiçõesOindustrialpaulistaHorácio Lafercontudoopôsseàsdemasiaseextremismos
PromulgadaaConstituiçãoVargaséeleitoindiretamentepresidentedaRepúblicabatendoseus
opositoresdentreelesBorgesdeMedeiros Góis Monteiro que só conseguira quatro votos e
Plínio Salgado, apenas um(21)PontesdeMirandapropõequeseadoteadenominaçãoRepública
Socialista do Brasil(22).
A Constituição não se omitiu e no art. 121, § 1º, enunciou os direitos fundamentais da classe
trabalhadora
Art. 121. A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e
nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País.
§ 1º A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem
melhorarascondiçõesdotrabalhador
a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionali-
dade ou estado civil;
b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais
do trabalhador;
c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos
em lei;
d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias
insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;
e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;
f) férias anuais remuneradas;
g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes
e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante
contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da
maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;
iregulamentaçãodoexercíciodetodasasprossões
j) reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.
§ 2º Para o efeito deste artigo, não há distinção entre o trabalho manual e o trabalho intelectual
outécniconementreosprossionaisrespectivos
Osserviçosdeamparoàmaternidadeeàinfânciaosreferentesaolareaotrabalhofemi-
ninoassimcomoascalizaçãoeaorientaçãorespectivasserãoincumbidosdepreferência
a mulheres habilitadas.
§ 4º O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto
possível, ao disposto neste artigoProcurarseáxarohomemnocampocuidardasuaeducação
(21) SILVA, Hélio. 1934 — A constituinte (o ciclo de Vargas). Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1969. p. 306-559.
(22) CARONE, Edgard. A república nova (1930-1937). São Paulo: Difel, 1976. p. 174.
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rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras
públicas.
AUniãopromoveráemcooperaçãocomosEstadosaorganizaçãodecolôniasagrícolas
paraondeserãoencaminhadososhabitantesdezonasempobrecidasqueodesejaremeos
sem trabalho.
§ 6º A entrada de imigrantes no território nacional sofrerá as restrições necessárias à garantia
da integração étnica e capacidade física e civil do imigrante, não podendo, porém, a corrente
imigratóriadecadapaísexcederanualmenteolimitededoisporcentosobreonúmerototal
dosrespectivosnacionaisxadosnoBrasilduranteosúltimoscinquentaanos
§ 7º É vedada a concentração de imigrantes em qualquer ponto do território da União, de-
vendoaleiregularaseleçãolocalizaçãoeassimilaçãodoalienígena
NosacidentesdotrabalhoemobraspúblicasdaUniãodosEstadosedosMunicípios
aindenizaçãoseráfeitapelafolhadepagamentodentrodequinzediasdepoisdasentença
da qual não se admitirá recurso exocio
AindaaproveitouparainstitucionalizaraJustiçadoTrabalhojáesboçadaemmasde
naturezaadministrativaàmargemdoPoderJudiciário
Art. 122. Para dirimir questões entre empregadores e empregados, regidas pela legislação
socialcainstituída aJustiçadoTrabalhoàqualnão seaplicaodispostonoCapítuloIV
do Título I.
ParágrafoúnicoAconstituiçãodosTribunaisdoTrabalhoedasComissõesdeConciliação
obedecerá sempre ao princípio da eleição de membros, metade pelas associações representati-
vas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomeação
doGovernoescolhidoentrepessoasdeexperiênciaenotóriacapacidademoraleintelectual
AConstituiçãocrioutambémarepresentaçãoprossionaldasclassesjuntoaoCongressoeleita
indiretamentepelasrespectivasassociaçõeslavourae pecuáriaindústriacomércioetranspor-
tesprossionaisliberaisefuncionáriospúblicosumgrupoparaostrabalhadoresoutroparaos
empregadores. E deu-se o surgimento de entidades sindicais, “como cogumelos depois de um dia
de chuva”, até porque os representantes classistas recebiam a mesma remuneração dos deputados
comuns(23). Nas palavras do historiador Hélio Silva era “uma bancada obediente à batuta do líder
damaioriaformadaporumúnicoeleitorcompreendendosecomotalaquelequeelegeno
casooministrodoTrabalhoAgamenonMagalhães(24)
Art. 23. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema
proporcionalesufrágiouniversaligualediretoederepresentanteseleitospelasorganizaçõespros-
sionais na forma que a lei indicar.
OnúmerodosDeputadosseráxadoporleiosdopovoproporcionalmenteàpopulação
decadaEstadoedoDistritoFederalnãopodendoexcederdeumpormilhabitantesaté
omáximodevinteedestelimiteparacimadeumpormilhabitantesosdasprossões
em total equivalente a um quinto da representação popular. Os Territórios elegerão dois Deputados.
§ 2º O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral determinará com a necessária antecedência e de
acordocomosúltimoscômputosociaisdapopulaçãoonúmerodeDeputadosdopovo
que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Distrito Federal.
(23) MORAES FILHO, Evaristo de. O problema do sindicato único no Brasil. São Paulo: Alfa-Ômega, 1978.
(24) O ciclo de Vargas, 1934. A constituinte. São Paulo: Civilização Brasileira, 1969. p. 65.
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OsDeputadosdasprossõesserãoeleitosnaformadaleiordináriaporsufrágioindireto
dasassociaçõesprossionaiscompreendidasparaesseefeitoecomosgruposansrespec-
tivosnasquatro divisõesseguintes lavouraepecuáriaindústriacomércioetransportes
prossõesliberaisefuncionáriospúblicos
§ 4º O total dos Deputados das três primeiras categorias será no mínimo de seis sétimos da
representaçãoprossional distribuídosigualmenteentre elasdividindosecada umaem
círculoscorrespondentesao númerode Deputadosquelhecaibadividido pordois am
degarantirarepresentaçãoigualdeempregadosedeempregadoresOnúmerodecírculos
da quarta categoria corresponderá ao dos seus Deputados.
Excetuadaaquartacategoriahaveráemcadacírculoprossionaldoisgruposeleitorais
distintosumdasassociaçõesdeempregadoresoutrodasassociaçõesdeempregados
§ 6º Os grupos serão constituídos de delegados das associações, eleitos mediante sufrágio
secreto, igual e indireto por graus sucessivos.
§ 7º Na discriminação dos círculos, a lei deverá assegurar a representação das atividades
econômicaseculturaisdoPaís
Ninguémpoderáexercerodireitodevotoemmaisdeumaassociaçãoprossional
Naseleiçõesrealizadasemtaisassociaçõesnãovotarãoosestrangeiros
QuantoàorganizaçãosindicalcomoanotaEvaristodeMoraisFilhosaiuvitoriosaaemenda
do deputado Pinheiro Lima, que argumentara a favor da pluralidade sindical, em face da nossa
fracainclinaçãoàvidaassociativaEraoesfacelamentodasindicalizaçãobrasileiraemfavordas
lutaspolíticasdosfacciosismospessoaisdosconitosdeideologiasdosdissídiosconfessionais
AlceudeAmorosoLimadeapelidoTristãodeAtahydecomemorouavitóriadaIgreja Católica que
desde a Encíclica Rerum Novarumdedefendiaopluralismocapazdepossibilitaracriaçãode
sindicatosconfessionaisNassuaspalavrasEntreoquefoialcançadopeloscírculoscatólicosna
Constituiçãodedejulhodeguraoartquedavagarantiasaoitemdassugestões
católicasfeitasaosconstituintesliberdadedesindicalizaçãodemodoqueossindicatoscatólicos
legalmenteorganizadostenhamasmesmasgarantiasqueossindicatosneutros(25).
Art. 113. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a invio-
labilidade dos direitos concernentes á liberdade, á subsistência, á segurança individual e á
propriedadenostermosseguintes
(...)
11) A todos é licito se reunirem sem armas, não podendo intervir a autoridade senão para
assegurarourestabeleceraordempublicaComestempoderádesignarolocalondea
reuniãosedevarealizarcontantoqueissonãooimpossibiliteoufrustre
ÉgarantidaaliberdadedeassociaçãoparanslícitosNenhumaassociaçãoserácom-
pulsoriamente dissolvida senão por sentença judiciária.
ArtOssindicatos eas associaçõesprossionais serãoreconhecidosdeconformidade
com a lei.
ParágrafoúnicoAleiasseguraráapluralidadesindicaleacompletaautonomiadossindicatos
1935 marcou o ápice das agitações sociais com o surgimento da Aliança Libertadora Nacional
criadapeloPCB e a Ação Integralista que seguiaofascismodeMussoliniliderada por Plínio
(25) MORAIS FILHO, Evaristo de. Ob. cit., p. 228 e ss.
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SalgadoSeguiuseolevantemilitarcomapoiodooperariadoemNatalquelogoseexpandiupara
oMaranhãoRecifechegandoaoRiodeJaneiroSufocadoomovimentoforampresososrevoltosos
easliderançasdaAliançaedoPCBinclusiveLuizCarlosPrestes
Aberto o processo sucessório candidatam-se Armando de Salles Oliveira, governador do
Estado de São Paulo e José Américo com penetração no nordeste. “Em meados de 1937, escreve
LeôncioBasbaumcomeçaasurgirumcertozunzumarespeitodadescobertadeumplanosub-
versivotraçadonoexteriorparaaimplantaçãodocomunismonoBrasilEsseplanotenebrosoque
incluíaoassassinatodecentenasdegurasdapolíticabrasileiraeraassinadoporumtaldeCohen
donde o nome de Plano Cohem que lhe foi dado pela imprensa”, anotando em nota de rodapé
queoCapitãoOlímpioMourãofoiseuautorAdenominaçãoforatiradadonomedeantigolíder
comunistahúngaroBelaKuhn(26)OGeneralGóisMonteiroconrmousuafalsidadeanosde-
poismasmesmoconhecendosuaorigemeautorialevouoaoMinistrodaGuerraGeneralDutra
EmverdadeoPlanofaziapartedeumprojetodestinadoacriarumaditadurafascistaSeuautor
oCapitãoOlímpioMourãointegralistamaistardeencenariaodeslocamentodetropamilitarde
JuizdeForaparaoRiodeJaneiroemapoioaogolpedePoristomesmoHélioSilvadeunome
a seu livro sobre 1937 “Todos os golpes se parecem”.
4) A Carta de 1937 do Estado Novo de Vargas
Nãosepodechamála Constituiçãoquesupõeaexpressão dopovo jáqueescritaporum
especialista em ditaduras, Francisco Campos, redator do AI-1 da ditadura militar de 1964.
Vargas não se sentia à vontade para governar o País submetido ao comando do Congresso.
Aproveitando-se do clima criado pela agitação social e amparado nos militares, especialmente nos
GeneraisGóisMonteiroeEuricoGasparDutracomandaramumnovogolpedeEstadocalandoo
PoderLegislativocomofechamentodaCâmaraedoSenadoSimpatizantedofascismoinstaurou
ochamadoEstadoNovoseguindoseu modeloArepressãocouacargodoextenenteFilinto
MullerqueforaexpulsodaColunaPrestes
Como se viu, coube ao mineiro Francisco Campos, apelidado “Chico Ciência”, escrever a carta
constitucional dirigida para a construção de um Estado corporativista.
Osindicatoassumiufeiçãodeorganizaçãoauxiliardosistema
Art. 57. O Conselho da Economia Nacional compõe-se de representantes dos vários ramos da
produçãonacionaldesignadosdentrepessoasqualicadaspelasuacompetênciaespecial
pelasassociaçõesprossionaisousindicatosreconhecidosemleigarantidaaigualdadede
representação entre empregadores e empregados.
ParágrafoúnicoOConselhodaEconomiaNacionalsedividiráemcincoSeções
aSeçãodaIndústriaedoArtesanato
b) Seção de Agricultura;
c) Seção do Comércio;
d) Seção dos Transportes;
(26) História sincera da República (de 1930 a 1960). São Paulo: Alfa-Ômega, 1976. v. 3, p. 92.
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e) Seção do Crédito.
Art. 58. A designação dos representantes das associações ou sindicatos é feita pelos respectivos órgãos
colegiais deliberativos, de grau superior.
Art. 59. A Presidência do Conselho da Economia Nacional caberá a um Ministro de Estado, designado
pelo Presidente da República.
(...)
§ 2º Das reuniões das várias Seções, órgãos, Comissões ou Assembleia Geral do Conselho
poderãoparticipar semdireito avoto medianteautorizaçãodoPresidenteda República
osMinistrosDiretores deMinistérioerepresentantesdeGovernosestaduaisigualmente
sem direito a voto, poderão participar das mesmas reuniões representantes de sindicatos ou
associações de categoria compreendida em algum dos ramos da produção nacional, quando
se trate do seu especial interesse.
Art. 61. São atribuições do Conselho da Economia Nacional:
a) promover a organização corporativa da economia nacional;
b) estabelecer normas relativas à assistência prestada pelas associações, sindicatos ou institutos;
c) editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma cate-
goria da produção ou entre associações representativas de duas ou mais categorias;
d) emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das Câmaras, que
interessem diretamente à produção nacional;
e) organizar, por iniciativa própria ou proposta do Governo, inquérito sobre as condições do trabalho,
daagriculturadaindústriadocomérciodostransportesedocréditocomomdeincrementar
coordenar e aperfeiçoar a produção nacional;
f) preparar as bases para a fundação de institutos de pesquisas que, atendendo à diversidade das
condiçõeseconômicasgeográcasesociaisdoPaístenhamporobjeto
I — racionalizar a organização e administração da agricultura e da indústria;
II — estudar os problemas do crédito, da distribuição e da venda, e os relativos à organização do
trabalho;
g) emitir parecer sobre todas as questões relativas à organização e reconhecimento de sindicatos ou
associaçõesprossionais
h) propor ao Governo a criação de corporação de categoria;
DepoisoacréscimodadopelaLeiConstitucionalnde
f emitirparecersobretodas as questões relativasàorganização e ao reconhecimentode
sindicatosouassociaçõesprossionais
OsindicatodependiadeautorizaçãodoEstadoparaexistirerepresentaraclasseinclusive
para celebrar contratos coletivos, mas para seus associados, podendo impor-lhes contribuições,
legitimadospeladelegaçãodefunçõespúblicasnaformadoartdaCarta
Aassociaçãoprossional ou sindical é livre Somente porém o sindicato regularmente
reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da cate-
goria de produção para que foi constituído, e de defender-lhes os direitos perante o Estado
easoutras associaçõesprossionais estipularcontratoscoletivosdetrabalhoobrigatórios
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paratodososseusassociadosimporlhescontribuiçõeseexerceremrelaçãoaelesfunções
delegadasdePoderPúblico
A Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada para resolver não só litígios individuais,
mastambémparasolucionarconitoscoletivosoembriãododissídiocoletivo
ArtParadirimirosconitosoriundosdasrelaçõesentreempregadoreseempregados
reguladas na legislação social, é instituída a Justiça do Trabalho, que será regulada em lei e
à qual não se aplicam as disposições desta Constituição relativas à competência, ao recruta-
mento e às prerrogativas da Justiça comum.
Comotinhadesernumaditaduraferozerepressivaagrevefoiproibida
Art. 139. (...)
A greve e o lock-out são declarados recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital e
incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.
AditaduraVargaschegouaomnoveanosdepoisA GuerraMundialterminoucoma
vitória dos Aliados e participação decisiva da União Soviética, Inglaterra e Estados Unidos sobre
oEixoconstituídopelaAlemanhaJapãoeItáliaPortantojánãosetoleravaogovernofascistaque
pressionado acabou por se integrar com os Aliados.
Vargasprocuroumantersenopoderatodocustomassemêxitodiantedapressãomilitar
representadaespecialmenteporseusantigoscolaboradoresosgeneraisgolpistasGóisMonteiroe
Dutra. O quadro político agravou-se com a tardia defesa da retomada da democracia, destacando-
-se a entrevista de José Américo, que se lançara candidato à sucessão além da atrevida ingerência
doembaixadoramericanoAdolfoBerleJrcondenandoopropósitocontinuistadoditadorVargas
acossadoeditouaLeiConstitucionalnde defevereirodequeprevia arealizaçãode
eleiçõesemdataaserdesignadaMesmoassimosmilitaresGóisMonteiroàfrentedepuseram
VargasnodiadeoutubrodeMaisum golpe de Estado(27).
5) A Constituição de 1946
Finalmente foi convocada a esperada eleição para compor a Assembleia Constituinte que se
deuemdedezembrodeSeustrabalhos tiveram como ponto de partida o esboço de uma
Comissão Constitucional composta de deputados e senadores escolhidos segundo o critério dos
partidos, presidida por Nereu Ramos, tomando como base a Constituição de 1934. O projeto foi
aprovado no dia 18 de setembro de 1946(28).
Ospartidos políticos foramcriadosa partir degrupospróximos sobressaindose aUnião
DemocráticaNacionalUDNquelançaseucandidatoàpresidênciadaRepúblicaoBrigadeiro
EduardoGomes exintegrante dogrupodos tenentistasde outubro oPartidoSocial Demo-
cráticoPSDcomoGeneralDutraOPCBdisputaopleitocomYedoFiúzaVargaséescolhido
presidentedehonradoPartidoTrabalhistaBrasileiroPTBElegeuseDutraqueforaMinistro
da Guerra do Estado Novo e que logo mostrou seu autoritarismo fechando a central Confederação
dosTrabalhadores doBrasilCTBorganizada peloPCBe intervindonos sindicatosa ela
liadosnãobastassetantoeditouoDecretoleinparaproibiragreveemboraoBrasilfosse
signatário do Tratado de Chapultepec que, ao contrário, a reconhecia, além de que assegurava a
liberdade das associações sindicais(29). Deveu-se a Dutra, também, o fechamento do PCB.
(27) FAUSTO, Boris. Getúlio Vargas. Perfis brasileiros. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. p. 146 e ss.
(28) Para melhor conhecer o tema, ler DUARTE, José. A Constituição brasileira de 1946. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial,
1947, SILVA, Hélio. 1945: porque depuseram Vargas. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1976.
(29) AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical. 5. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 228 e ss.
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AnovaConstituiçãomanteveeampliouosdireitostrabalhistas
Art. 157. A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos,
alémdeoutrosquevisemamelhoriadacondiçãodostrabalhadores
Isaláriomínimocapazdesatisfazerconformeascondiçõesdecadaregiãoasnecessi-
dades normais do trabalhador e de sua família;
IIproibiçãodediferençadesalárioparaummesmotrabalhopormotivodeidadesexo
nacionalidade ou estado civil;
III — salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IV — participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos
e pela forma que a lei determinar;
Vduraçãodiáriadotrabalhonãoexcedenteaoitohorasexcetonoscasosecondições
previstos em lei;
VIrepousosemanalremuneradopreferentementeaosdomingosenolimitedasexigên-
cias técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local;
VII — férias anuais remuneradas;
VIII — higiene e segurança do trabalho;
IX — proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a
menores de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer
caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente;
X — direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;
XIxaçãodaspercentagensdeempregadosbrasileirosnosserviçospúblicosdadosemconcessão
e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria;
XII — estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos
casos e nas condições que a lei estatuir;
XIII — reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XIV — assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;
XV — assistência aos desempregados;
XVI — previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da
maternidade e contra as consequências da doença, da velhice, da invalidez e da morte;
XVII — obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho.
§ 1º Não se admitirá distinção entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual,
nementreosprossionaisrespectivosnoqueconcerneadireitosgarantiasebenefícios
§ 2º Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na
previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de
custeio total.
Finalmente a Justiça do Trabalho foi integrada no Poder Judiciário, mantendo sua competência
normativa
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Art. 122. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I — Tribunal Superior do Trabalho;
II — Tribunais Regionais do Trabalho;
III — Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho tem sede na Capital Federal.
AsdecisõesdoTribunalSuperiordoTrabalhocom sedena capitalda Repúblicasão
irrecorríveis, salvo se contrariarem a Constituição, quando caberá recurso para o Supremo
Tribunal Federal.
AleixaráonúmerodosTribunaisRegionaisdoTrabalhoerespectivassedes
§ 3º A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas
nãoforeminstituídasatribuirassuasfunçõesaosJuízesdeDireito
§ 4º Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Aconstituiçãoinvestidurajurisdiçãocompetênciagarantiasecondiçõesdeexercício
dosórgãosdaJustiçadoTrabalhoserãoreguladasporleicandoasseguradaaparidadede
representação de empregados e empregadores.
Art. 123. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações do trabalho regidas por
legislação especial.
§ 1º Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.
Aleiespecicaráoscasosemqueasdecisõesnosdissídioscoletivospoderãoestabelecer
normas e condições de trabalho.
A liberdade sindical foi adotada no art. 159 de modo a permitir que a lei ordinária pudesse
optarpelosistemapluralistaouunitárioTodaviafoimantido oexercíciodefunçõesdelegadas
peloPoderPúblicoquepermitiaacontinuaçãodocusteiopormeiodacontribuiçãosindical
ArtÉlivreaassociaçãoprossionalousindicalsendoreguladasporleiaformadesua
constituiçãoasuarepresentaçãolegalnasconvençõescoletivasdetrabalhoeoexercíciode
funçõesdelegadaspeloPoderPúblico
Derestoreconheceuseodireitodegreverelegandoàleiordináriasuadisciplinação
ArtÉreconhecidoodireitodegrevecujoexercícioaleiregulará
A breve democracia manteve-se como pode até abril de 1964 quando o país foi abalado por
maisumgolpemilitarquecriouumregimedeexceçãocaracterizadopeloarbítrioprisõesseques-
trotorturaassassinatostudoparamanterosistemaquesóchegouaomvinteeumanosdepois
sob a regência de quatro ditadores, todos fardados.
A Constituição, todavia, manteve-se até 1967.
Vargas elegera-se presidente por votação direta em pleito democrático. “O mar de lama” de-
nunciadoporCarlosLacerdadaUDNapoiadopelosmilitaresconduziuoaosuicídiopondom
à Era Vargas, prorrogada no tempo até quando, em 1994, o sociólogo Fernando Henrique Cardoso
elegeusepresidentedaRepúblicaeproclamoutardiamenteseuenterrodespedindosedoSena-
doSeualhadoJoãoGoulartocupouoMinistériodoTrabalhoprojetandosejuntoaossindicatos
prossionaisNaseleiçõesdeelegeusevicepresidentedaRepúblicaderrotandoocandidato
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daUDNMiltonCamposOpresidenteJânioQuadrorenunciaeJoãoGoulartteriadeassumirem
seu lugar. A reação do grupo situado no centro e à direita acenava para um novo golpe já ensaiado
quandoelegerasepresidenteJuscelinoKubitschekderrotandooextenenteJuarezTávoraeAdemar
de Barros. A crise política foi mitigada com a adoção do parlamentarismo que terminou diante da
vontade popular manifestada em plebiscito. Assumindo a presidência, o quadro político-social
mudou radicalmente com o projeto de reformas de base. O ministro do Trabalho Almino Afonso,
da ala nacionalista do PTB reconheceu a central Comando Geral dos Trabalhadores — CGT. Os
sindicatos assumiram força nunca vista, apoiados na aliança PCB-PTB que derrotou os “pelegos”
quedirigiamapoderosaConfederaçãoNacionaldosTrabalhadoresnasIndústriasCNTIpondo
o eletricitário mineiro Clodsmith Rianni no lugar de Ari Campista. A inquietação dos militares
anunciava um novo golpe de Estado que os apoiadores do presidente não percebiam. O Comício da
CentraldoBrasilcomocouconhecidonoRiodeJaneirotinhacomodestaqueJoãoGoulartsua
esposa e o líder comunista Oswaldo Pacheco. Em São Paulo, a burguesia mais reacionária encenou
uma passeata com “Deus, pela Família e Propriedade”, empolgada pelo governador Adhemar de
Barros e o setor mais conservador da Igreja Católica. Os generais conspiravam abertamente com
apoio dos civis derrotados nas urnas como Carlos Lacerda que sonhava chegar à presidência, dis-
putandoopodercomobanqueirodeMinasGeraisMagalhãesPintoOantigointegralistaOlimpio
MourãoFilhoresponsávelpelafraudegolpistaconhecidacomoPlanoCohensaiudeJuizdeFora
fardado para a guerra, ostentando capacete e cachimbo para comandar a revolução quando já fora
seladaasortedademocraciaJoãoGoulartdeixouoPaísquandoLeonelBrizolanosulensaiavaa
inútilresistênciadiantedoaparatomilitarqueselouogolpedeelevouseuprimeiroagente
o General Castelo Branco, ao poder.
6) A Constituição da Ditadura de 1967
AditadurapoucaimportânciadeuàConstituiçãodelegislandocomatosinstitucionais
instrumentosdeexceçãoquepermitiramacassaçãodemandatosparlamentaresesindicaisDe
pronto, o ministro do Trabalho, Arnaldo Lopes Süssekind respondeu pela intervenção em 270
entidadesnúmero queatéo nalde conformeseudepoimento chegoua sindicatos
43 federações e 3 confederações(30)Nolevantamentode KennethPaulEricksonasintervenções
concentraramsenosgrandessindicatosatingindodosquetinhammaisdemembros
dosquecontavamdeaaliadosedossindicatoscommenosdemem-
brosAtéonaldosistemaalcançaramintervenções(31). Não foi tudo, fechou a central CGT
efez aprovarporum Congressomutiladopelascassações deseusmembros a Lein que
couconhecidacomoLeiantigreveOterrorfoiinstitucionalizadoapartirdaediçãodoAIn
de 1968. A reação não tardou e o movimento sindical não foi totalmente calado. No mesmo ano,
primeiroemContagemMinasGeraisdepoisemOsascoSãoPauloossindicatosforamàgreve
e enfrentados por força militar que sitiou as duas cidades.
Depois de vinte e uma emendas, quatro atos institucionais e trinta e sete atos complementares,
a preservação da Constituição democrática de 1946 não poderia se manter, como anotou o cons-
titucionalista José Afonso da Silva em seu Curso de Direito Constitucional Positivo. Uma outra era
indispensável para os detentores do poder, fundada especialmente na segurança nacional(32). E com
razãopoiscadavezmaissaíamvitoriosasasaçõesdemocráticasdaoposiçãopermitidaatéqueo
AIndededezembrodedeterminouaelaboraçãodeumanovaConstituiçãoNaanálise
de Ronaldo Costa Couto, o Ato atribuía poderes constitucionais ao Congresso reconvocado para
(30) ERICSON, Kenneth Paul. Sindicalismo no processo político no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1979. p. 79-80.
(31) ALVES, Maria Helena Moreira. Estado e oposição no Brasil (de 1964 a 1979). Rio de Janeiro: Vozes, 1984. p. 244.
(32) Ob. cit., p. 79.
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reunirseextraordinariamenteevotarum projetoduroredigidopelojuristaCarlosMedeiros
eSilvaMasosmembrosdoCongressoreunidosdededezembrodeadejaneirode
1967, 44 dias, em articulação com o próprio governo, elaboram e aprovam outro. É muito menos
drástico — o original não continha nem os clássicos dispositivos sobre direitos e garantias indivi-
duaiseautoritárioapesardeconsagraratosrevolucionárioseoExecutivocomosuprapoderA
CartalhedáodireitoexclusivodelegislarsobresegurançanacionalenançaspúblicasMantém
as eleições indiretas para presidente e incorpora as restrições ao Judiciário, contidas no AI-2; ao
legislativosão vedadosprojetosque gerem ouaumentemas despesas públicasOhistoriador
vale-se das informações de Carlos Chagas, que foi secretário de imprensa de Costa e Silva, para
contarcomosedeuavotaçãoOprojetodeCarlosMedeiroseraexecrávelOCongressotinha
atédejaneiroparapromulgaranovaConstituiçãoSenãozesseissovaleriapordecursode
prazooprojetodoCarlosMedeirosqueerahorrívelOsrevolucionáriosmaisdemocráticos
PedroAleixoAliomarBaleeiroAfonsoArinosdentreoutrosprocuramopresidentedoCongresso
convencendooaaprovaroprojetofeitoàspressasAurodeMouraAndradefazendousodesua
especialidadejáexperimentadaquandodacassaçãodopresidenteJoãoGoularttevequeatrasar
o relógio para conseguir o tempo necessário(33).
Oelencodosdireitosindividuaistrocoudenúmeroabrigandosenoart
Art. 158. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nostermosdaleivisemàmelhoriadesuacondiçãosocial
Isaláriomínimocapazdesatisfazerconformeascondiçõesdecadaregiãoasnecessi-
dades normais do trabalhador e de sua família;
II — salário-família aos dependentes do trabalhador;
IIIproibiçãodediferençadesaláriosedecritériosdeadmissõespormotivodesexo
cor e estado civil;
IV — salário de trabalho noturno superior ao diurno;
V — integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação
noslucroseexcepcionalmentenagestãonoscasosecondiçõesqueforemestabelecidos
VIduraçãodiáriadotrabalhonãoexcedentedeoitohorascomintervaloparadescanso
salvo casos especialmente previstos;
VII — repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local;
VIII — férias anuais remuneradas;
IX — higiene e segurança do trabalho;
Xproibiçãodetrabalhoamenoresdedozeanosedetrabalho noturnoamenores de
dezoitoanosemindústriasinsalubresaesteseàsmulheres
XIdescansoremuneradodagestanteantesedepoisdopartosemprejuízodoemprego
e do salário;
XIIxaçãodas percentagensde empregadosbrasileiros nosserviços públicosdados
em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;
(33) História indiscreta da ditadura e da abertura. (Brasil: 1964-1985). Rio de Janeiro: Record, 1998. p. 80 e ss.
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XIII estabilidade comindenizaçãoaotrabalhador despedido oufundode garantia
equivalente;
XIV — reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XV — assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XVI — previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empre-
gado, para seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice,
invalidezemorte
XVII — seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes do trabalho;
XVIII — proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, ou entre os
prossionaisrespectivos
XIXcolôniasdefériaseclínicasderepousorecuperaçãoeconvalescençamantidaspela
União, conforme dispuser a lei;
XX — aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com salário integral;
(...)
§ 1º Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido
na previdência social será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de
custeio total.
§ 2º A parte da União no custeio dos encargos a que se refere o n. XVI deste artigo será aten-
dida mediante dotação orçamentária, ou com o produto de contribuições de previdência
arrecadadas, com caráter geral, na forma da lei.
Denovoademagógicaeinútilparticipaçãonagestãodaempresajáqueexcepcionalequenun-
cafoiregulamentadaporleiordináriaeafulminanteextinçãodaestabilidadenoempregotrocada
pelo fundo de garantia que jamais foi equivalente até porque liberava a demissão sem justa causa.
QuantoaJustiçadoTrabalhonãohouvealteraçõessignicativassenãoavedaçãodorecurso
extraordináriopráticajáseguidapelostribunais
Art. 133. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I — Tribunal Superior do Trabalho;
II — Tribunais Regionais do Trabalho;
III — Juntas de Conciliação e Julgamento.
OTribunalSuperiordoTrabalhocomporseádedezesseteJuízescomadenominação
deMinistrossendo
a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal: sete entre magistrados da Justiça do Trabalho, dois entre advogados no efetivo
exercíciodaprossãoedoisentremembros doMinistério Públicoda Justiçado Trabalhotodos
com os requisitos do art. 113, § 1º;
b) seis classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores,
nomeados pelo Presidente da República, de conformidade com o que a lei dispuser.
AleixaráonúmerodosTribunaisRegionaisdoTrabalhoerespectivassedeseinsti-
tuirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde elas não forem
instituídasatribuirsuajurisdiçãoaosJuízesdeDireito
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§ 3º Poderão ser criados por lei outros órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 4º A lei, observado o disposto no § 1º, disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competênciagarantiasecondiçõesdeexercíciodosórgãosdaJustiçadoTrabalhoassegurada
a paridade de representação de empregadores e trabalhadores.
OsTribunaisRegionaisdoTrabalho serãocompostosdedoisterçosdeJuízestogados
vitalícioseumterçodeJuízes classistastemporários asseguradaentre osJuízes togados
aparticipaçãodeadvogadosemembrosdoMinistérioPúblicodaJustiçadoTrabalhonas
proporções estabelecidas na alínea a do § 1º.
Art. 134. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por lei
especial.
Aleiespecicaráashipótesesemqueasdecisõesnosdissídioscoletivospoderãoesta-
belecer normas e condições de trabalho.
§ 2º Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.
Art. 135. As decisões do Tribunal Superior do Trabalho são irrecorríveis, salvo se contrariarem esta
Constituição, caso em que caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Aorganizaçãosindicalfoimantidapotencializadaacontribuiçãodecusteiomediantedelega-
ção de competência e a imposição do voto obrigatório nas eleições, medida que sequer foi tentada
pelostrêsladostrabalhadoresempregadoreseEstado
ArtÉlivreaassociaçãoprossionalousindicalasuaconstituiçãoarepresentaçãolegalnascon-
venções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de Poder Público serão regulados em lei.
§ 1º Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma
daleicontribuiçõesparaocusteiodaatividadedosórgãossindicaiseprossionaiseparaaexecução
de programas de interesse das categorias por eles representadas.
§ 2º É obrigatório o voto nas eleições sindicais.
Agrevecontinuousendoatosubversivotaxativamenteproibidanosserviçosessenciais
Art. 158. (...)
XI — greve, salvo o disposto no art. 157, § 7º.
(...)
Nãoserápermitidagrevenosserviçospúblicoseatividadesessenciaisdenidasemlei
6.1) A Emenda Constitucional de 1969
A Constituição votada sob tensão e medo, teve vida curta. Antes de completar três anos, os
MinistrosdaMarinhadeGuerradoExércitoedaAeronáuticaMilitarcomoforamidenticados
nopreâmbuloAugustoHamannRademakerGrunewaldAurélioLyraTavareseAugustodeSouza
MelloostrêspatetasnaironiadeUlissesGuimarãesdiantedorecessoparlamentardecretado
acharam-se no direito de outorgar ao povo brasileiro uma nova carta. Os atos institucionais já ha-
viamsomadoquinzecomdestaqueparaoAIdequefezdaditaduraumregimedeterror
edesmandosComoimpedimentodoGeneralCostaeSilvapormotivosdesaúdeoministério
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militarassumiraopodersempermitiraovicepresidentePedroAleixoqualquergestodereação
Pode-se, pois, computar mais um golpe de Estado, agora, o golpe dentro do golpe. O professor
de Direito Internacional da tradicional Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, Gama e
SilvadaqualfoidiretorconsolidousualiderançacomoexpressãodopodercivildaditaduraE
foiexatamenteoAtondedeoutubrodequedecretouavacânciadoscargosdePre-
sidente e de Vice-Presidente, convocando, ainda, eleição para a escolha dos substitutos nove dias
depois, com posse imediata(34).
ComoacentuouJoséAfonsodaSilvanãofoiemendamasumanovaConstituiçãoespúria
aprovada sob medo(35).
Forammantidasasdisposiçõessobreorganizaçãosindicalegreve
ArtÉlivreaassociaçãoprossionalousindicalasuaconstituiçãoarepresentaçãolegalnascon-
venções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de poder público serão regulados em lei.
§ 1º Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma
daleicontribuiçõesparacusteiodaatividadedosórgãossindicaiseprossionaiseparaaexecuçãode
programas de interesse das categorias por eles representadas.
§ 2º É obrigatório o voto nas eleições sindicais.
ArtNãoserápermitidagrevenosserviçospúblicoseatividadesessenciaisdenidasemlei
Os opositores do regime foram esmagados à força de tortura e assassinatos, mas repercuti-
ramasmortesdojornalistaWladimirHerzoge dooperárioManoel FielFilhoambos militantes
doPCBemoutubrodeejaneiroderespectivamenteAditaduraapartirdeentãocou
escancaradaenvergonhadaencurraladaderrotadaenalmenteacabadanaleituradojornalista
Elio Gaspari(36). O quarto agente do sistema, General Ernesto Geisel, que sucedeu o General Emílio
GarrastazuMédicidecretouseuencerramentomedianteoquechamoudedistensãolentagradual
e segura.
OAIchegouao metambém ospartidos criadospeloregime aArena paraapoiáloo
MDBcomooposiçãoconsentidaOpovosaiuàsruaspedindoDiretasjá semseratendidoO
presidenteGeneralJoãoBatistaFigueiredoassistiuaommelancólicodaditaduraeocandidato
ocialPauloSalimMalufserderrotadoporTancredoNevescujamorteprovocoufortecomoção
emtodasascamadassociaisEmseulugarassumiuapresidênciaseuviceJoséSarneyqueaté
aceitarsuaguraçãonachapaeleitapresidiraaArenaOGeneralFigueiredonãocompareceuao
atodepossedeixouoPaláciopelaportadosfundospedindoqueopovooesquecessenoquefoi
prontamente atendido.
IIACONSTITUIÇÃODE
ArtÉlivreaassociaçãoprossionalousindicalobservadooseguinte
IaleinãopoderáexigirautorizaçãodoEstadoparaafundaçãodesindicatoressalvado
oregistronoórgãocompetentevedadasaopoderpúblicoainterferênciaeaintervenção
naorganizaçãosindical
(34) O General Emílio Garrastazu Médici já fora “eleito” pelos militares, mas, ainda assim, a imprensa estampava em manchete
de primeira página que havia forte tendência do Congresso de elegê-lo, sem opositores.
(35) Ob.. cit., p. 80.
(36) A ditadura escancarada (2002), envergonhada (2003), derrotada (2003), encurralada (2004), acabada (2016), 5 volumes.
São Paulo: Companhia das Letras.
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— 39 —
IIévedadaacriaçãodemaisdeumaorganizaçãosindicalemqualquergraurepresen-
tativadecategoriaprossionaloueconômicanamesmabaseterritorialqueserádenida
pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de
umMunicípio
III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da cate-
goria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IVaAssembleiageralxaráacontribuiçãoqueemsetratandodecategoriaprossional
será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
Vninguémseráobrigadoaliarseouamanterseliadoasindicato
VI — é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VIIoaposentadoliadotemdireitoavotareservotadonasorganizaçõessindicais
VIIIévedadaadispensadoempregadosindicalizadoapartirdoregistrodacandidatura
a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
apósonaldomandatosalvosecometerfaltagravenostermosdalei
ParágrafoúnicoAsdisposiçõesdesteartigoaplicamseàorganizaçãodesindicatosruraise
decolôniasdepescadoresatendidasascondiçõesquealeiestabelecer
Art. 5º (...)
XVI todospodem reunirsepacicamentesem armasemlocaisabertosao público
independentementedeautorizaçãodesdequenãofrustremoutrareuniãoanteriormente
convocadaparaomesmolocalsendoapenasexigidoprévioavisoàautoridadecompetente
XIX — as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensaspordecisãojudicialexigindosenoprimeirocasootrânsitoemjulgado
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a opor-
tunidadedeexercêloesobreosinteressesquedevampormeiodeledefender
Alei deniráosserviços ouatividadesessenciais edisporásobre oatendimentodas
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãospúblicosem que seus interesses prossionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
ArtNasempresasdemaisdeduzentosempregadoséasseguradaa eleiçãodeum re-
presentantedestescomanalidadeexclusivadepromoverlhesoentendimentodiretocom
os empregadores.
Art. 7º (...)
XXVI — reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Art. 37. (...)
VIégarantidoaoservidorpúblicocivilodireitoàlivreassociaçãosindical
VIIodireitodegreveseráexercidonostermosenoslimitesdenidosemleiespecíca
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— 40 —
ArtCompeteàJustiçadoTrabalhoprocessarejulgar
Iasaçõesoriundasdarelaçãodetrabalhoabrangidososentesdedireitopúblicoexterno
edaadministraçãopúblicadiretaeindiretadaUniãodosEstadosdoDistritoFederale
dosMunicípios
IIasaçõesqueenvolvamexercíciododireitodegreve
III — as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalha-
dores, e entre sindicatos e empregadores;
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
(...)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado
àsmesmasdecomumacordoajuizardissídiocoletivodenaturezaeconômicapodendoa
JustiçadoTrabalhodecidiroconitorespeitadasasdisposiçõesmínimaslegaisdeproteção
ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
Emcasodegreveematividadeessencialcompossibilidadedelesãodointeressepúblico
oMinistérioPúblicodoTrabalhopoderáajuizardissídiocoletivocompetindoàJustiçado
Trabalhodecidiroconito
JoséSarneycumprindo os compromissos assumidos encaminhou ao Congresso Nacional
proposta de emenda constitucional, convocando a Assembleia Constituinte, que não seria nem
originalnemexclusivamasformadapelosdeputadosesenadoresemexercício
AAssembleiatevenasuacomposiçãosindicalistapatronalLaelVieiraVarellaPFLMGdo
SindicatoRuraldeMuriaéMárioBouchardetPMDBMGdoSindicatodaIndústriadoAçúcarde
MinasGeraisRaymundoLiraPMDBPEdaFederaçãodasIndústriasdePernambucoDionísio
AssisDalPráPFLPRdoSindicatoRuraldeParanavaiAlbanoFrancoPMDBSRpresidente
daConfederaçãoNacionalda IndústriaDoladodostrabalhadores MárioLima presidentedo
SindicatodosPetroleirosdaBahianoperíododeaPMDBBHCéliodeCastoPMDB
MGpresidentedoSindicatodosMédicosdeBeloHorizonteLeiteChavesPMDBPRpresiden-
te do Sindicato dos Bancários do Norte Paraná, Carlos Alberto de Oliveira —“Caó” (PDT-RJ), do
SindicatodosJornalistasdoRiodeJaneiroJuarezAntunesPDTRJpresidentedoSindicatodos
MetalúrgicosdeVoltaRedondaPeloPCBapenasAugustoCarvalhoquepresidiuoSindicatodos
BancáriosdoDistritoFederaldeaJoséMendesBotelhoPTBSPpresidentedoSin-
dicatodosFerroviáriosdeSãoPauloAbancadadoPTfoimaisexpressivaVitorBuaizpresidente
doSindicatodosMédicosde VitóriaevicepresidentedafederaçãodaclassedoEspíritoSanto
JoãoPauloPiresVasconcelospresidentedoSindicatodosMetalúrgicosdeJoãoMonlevadeMG
Olívio Dutra, presidente do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, Paulo Paim, presidente do
SindicatodosMetalúrgicosdeCanoasRSLuizGushikenpresidentedoSindicatodosBancá-
riosdeSãoPauloLuizIgnácioLuladaSilvaexpresidentedoSindicatodosMetalúrgicosdeSão
Bernardo do Campo.
O anteprojeto elaborado pelo relator Bernardo Cabral distribuía-se em nada menos de 501
artigos.
ODepartamentoIntersindicaldeAssessoriaParlamentarDIAPelaborouumtextoquefoi
apresentadoàSubcomissãodosDireitosdosTrabalhadorespresididaporGeraldoCamposPM-
DBDFequetevecomorelatorosindicalistabaianoMárioLimaPMDBBAconvertidodepois
em Proposta de Emenda Popular.
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— 41 —
NaComissãoda OrdemSocialorelatorAlmirGabrielPMDBPAassegurouodireitode
greve, ressalvada a adoção de providências para a manutenção dos serviços essenciais à comuni-
dadenaformadenidapelostrabalhadoreseodireitodesindicalizaçãodosservidorespúblicos
Quantoàorganizaçãodeclasseassegurouaautonomiaealiberdadesindical
UmanovaversãodaComissãode SistematizaçãoreduziuotamanhodaConstituiçãopara
374 artigos.
Na tramitação legislativa optou-se ora pela pluralidade, ora pela unicidade, pela contribuição
de custeio compulsória, geral para todos, sócios ou não ou restrita só a estes.
Aorganização sindical fundadanaunicidade custeada comacontribuição confederativa
conquistouvotosfavoráveiscontracontráriosOtextoaprovadofoidenidoemacordo
apartirdeumajustedasemendasdosdeputadosJoséFogaçaPMDBRSHaroldoLimaPCdo
BBHAdolfodeOliveiraPLRJGeraldoCamposPMDBDFAntônioCarlosMendesThame
PFLSPJúlioCostamilanPMDBRSeAntônioCarlosFrancoPMDBSEFoiderrotadaafusão
de emendas instituindo a pluralidade sindical, fruto de inusitada aliança entre o “Centrão” e o PT,
assinadaspelosconstituintesAf DomingosPLSPMarcosMacielPFLPERobertoCardoso
AlvesPMDBSPJoséLinsPFLCECarlosChiarelliPFLRSOlívioDutraPTRSeJoãoPaulo
PiresVasconcelosPTMG
LuizIgnácioLuladaSilvamantevesuaemendapluralistatraçadanestestermosÉlivrea
associaçãoprossionalousindical emtodos osníveisaaquisiçãodapersonalidadejurídicade
direitoprivadopelas associaçõesprossionalousindicalsedarámedianteregistroemcartório
Aleinãopoderá exigirautorização doEstadopara afundação desindicatoÉ vedada
aopoderpúblicoqualquerinterferêncianaorganizaçãosindical  Éigualmente livreaorga-
nizaçãodeassociaçõesoucomissõesdetrabalhadoresnoseiodasempresasouestabelecimentos
empresariaisainda quesemliação sindicalgarantida aosseusintegrantes amesmaproteção
legal dispensada aos dirigentes sindicais. § 4º À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e
interesses dos trabalhadores, individuais ou coletivamente, inclusive como substituto processual
em questões judiciárias ou administrativas. § 5º Ao dirigente sindical, além da estabilidade plena
noempregoégarantidaaproteçãonecessáriaaoexercíciodesuaatividadeinclusiveoacessoaos
locaisdetrabalhonoâmbitodesuarepresentaçãoAAssembleiaGeraléoórgãodeliberativo
supremoda entidade sindical competindolhe deliberarsobrea sua constituição organização
dissoluçãoeleiçõesparaos órgãosdiretivos ederepresentaçãoaprovaroseuestatuto exar
porocasiãodaobtençãodenormascoletivascontribuiçãoextensivaatodosostrabalhadoresque
por ela serão regidos e que deverá ser descontada em folha e recolhida à entidade para custeio de
suasatividadesAsorganizaçõessindicaisdequalquergraupodemestabelecerrelaçõescom
organizaçõessindicaisinternacionaisOsaposentadosterãodireitodevotareseremvotados
nasorganizaçõessindicaisAleinãoobrigaráaliaçãoasindicatoseninguémseráobrigado
amanteraliaçãoOssindicatosterãoacessoaosmeiosdecomunicaçãosocialconformea
lei. § 11. É prerrogativa da entidade sindical a representação nas negociações coletivas de trabalho.
§ 12. É assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empre-
gadoresemtodososórgãosdaadministraçãopúblicadiretaeindiretabemcomoemempresas
concessionáriasdeserviçospúblicosondeseusinteressesprossionaissociaiseprevidenciários
sejam objeto de discussão e deliberação. A escolha da representação será feita diretamente pelos
trabalhadoreseempregadoresNasentidadesdeorientaçãodeformaçãoprossionalcultural
recreativa e de assistência social dirigidas aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite
de governo, trabalhadores e empregadores. § 14. A Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas
e as entidades sindicais poderão celebrar acordos sobre tudo que não contravenha às disposições
enormasdeproteçãoaotrabalhoÉasseguradaaparticipaçãodasorganizaçõesdetrabalha-
dores nos processos decisórios relativos ao reaproveitamento de mão de obra e aos programas de
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reciclagem, prestados pela empresa, sempre que importar em redução ou eliminação de postos de
trabalho ou ofício. O substitutivo teve cinco votos favoráveis, contrários foram contados 83. Final-
mente, posta em votação a emenda do constituinte Geraldo Campos, foi ela aprovada, recebendo
63 votos favoráveis e 19 contrários, registrada uma abstenção.
A contribuição destinada ao custeio do sistema confederativo da representação sindical também
foi amplamente discutida. A emenda do deputado Gasthone Righ que só obrigava os associados
foi rejeitada, sufragada por apenas 23 votos; contra foram 52 votos.
Quantoaodireitodegreve foram fundidas as emendas dos constituintesAfDomingos
PLSPPedroCeolinPFLESElielRodrigues PMDBPAAugustoCarvalhoPCBDFLuiz
IgnácioLuladaSilva PTSP Inocêncio Oliveira PFLPE José MendonçaBezerraPFLPE
OctávioElísioPMDBMGEraldoTinocoPFLBAeMárioCovasPMDBSPalcançando
votos favoráveis contra apenas 38.
A participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados, fruto das emendas de Amau-
ryMullerPDTRSWalmordeLucaPMDBSCeArnaldoFariadeSáPTBSPnãoenfrentou
problemasnavotaçãoxedamesmaformaaeleiçãodeumsórepresentantedosempregados
nasempresascommaisdeempregadoscomanalidadeexclusivadepromoverentendimentos
diretosentreempregadoreseempregadosxajusteentreCentrãorepresentadoporRoberto
CardosoAlvesPMDBSPePTcomOlívioDutraPTRS(37).
Odireitodelivresindicalizaçãodosservidorespúblicosacopladoaoacenododireitodegreve
nostermoselimitesdenidosemleicomplementarsaiudepoisdeumasemanadenegociações
comandadaspelo relator Bernardo CabralPMDBAMcomas principais lideranças JoséLins
PFLCEEduardoJorgePTSPAdemirAndradePSBAMMessiasSoaresPTBRJHaroldo
LimaPCdoBBHJoaquimBevilacquaPTBSPGeraldoCamposPMDBDFRobertoFreire
PCBPEVivaldoBarbosaPDTRJRicardoIzarPFLSPAmaralNeoPDSRJAfDomingos
(PL-SP), Gastone Righi (PTB-SP).
Aextensãoaosavulsosdeparceladosdireitosindividuaisatribuídosaostrabalhadoresco-
munsnãoencontrouresistênciaxparaacolheroacertamentocomasemendasdeWaldeck
OrnélasPFLBHGeraldoCamposPMDBDFeAntônioMarizPMDBPB
FinalmentefoiaprovadoodiplomaqueodeputadoUlyssesGuimarãesbatizoucomoCons-
tituição Cidadã, promulgada no dia 10 de outubro de 1988.
Otextonaldeuàassociaçãosindicaltratamentodiferenciadoconjugandoautonomiacom
unicidadederepresentaçãocandoressalvadooregistronoórgãocompetentelimitadaa base
territorialàdimensãodeummunicípioEnquantoaassociaçãocomumsórepresentaseusliados
eaindaassimapenasquandoporelesautorizadanaredaçãodoartXXIaassociaçãosindical
coucoma prerrogativadever derepresentaredefenderos direitos e interesses da categoria
assimconsideradooconjuntodetrabalhadores oude empregadoresindependentemente de-
liação. Foi assegurada a liberdade sindical negativa, esquecida a positiva, direito de, ao contrário
daprimeiragarantiraliação e permanência no quadro associativo O sindicato prossional
assumiu o monopólio da negociação coletiva e os aposentados foram equiparados em direitos aos
trabalhadores ativos. A garantia do emprego dos dirigentes sindicais, já estabelecida em lei, foi
potencializadaPensouseinicialmentenumacontribuiçãodecusteiodosindicatoquesubstituiria
a sindical e a chamada assistencial. Deu-se, no entanto, que as confederações dos trabalhadores e
dos empregadores, temendo o fortalecimento das centrais, uniram-se formando um forte grupo
de pressão, conseguindo a criação do sistema chamado confederativo da representação sindical e
(37) Jornal da Constituinte, n. 38, 7 a 13 de março de 1988.
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como instrumento de sobrevida, além da contribuição instituída para seu custeio, a continuação
da já prevista em lei ordinária, ou seja, a contribuição sindical.
Foi garantido o direito de reunião e portanto de assembleia e subordinada a suspensão ou
dissolução das associações à decisão judicial transitada em julgado (art. 5º).
O direito de greve foi assegurado, preservado, porém, o atendimento das necessidades ina-
diáveis da população (art. 9º).
A competência da Justiça do Trabalho inicialmente manteve sua competência restrita aos
litígiosdotrabalhoeaoexercíciodopodernormativopormeiododissídiocoletivoMaistarde
comaEmendaConstitucionalndededezembrodefoiextraordinariamenteampliada
inclusiveparaconhecerejulgaraçõesdenaturezasindicalfundadasnagreveeatémesmoações
tendocomoobjetopenalidadesadministrativasimpostaspelosórgãosdescalizaçãodotrabalho
porémodissídiocoletivotornouseformadesolução arbitraldo conitocoletivo exigindosua
instauraçãoacomunhãodevontadedaspartesOriginariamente
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pú-
blica direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei,
outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no
cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respec-
tivossindicatosajuizardissídiocoletivopodendoaJustiçadoTrabalhoestabelecernormase
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho
(art. 114).
Assumiunaturezaconstitucionalaparticipaçãodocapitaledotrabalhonosórgãosdaadminis-
traçãopúblicaincumbidosdediscutiredeliberarmatériadenaturezatrabalhistaouprevidenciária
já praticada com a presença das centrais nos diferentes conselhos (art. 10).
Masnãovingoucomopensavaabancadasindicalistaaorganizaçãosindicalnoslocais de
trabalhomassimplesrepresentaçãodopessoalacargodeumúnicotrabalhadoreaindaassim
apenas nas empresas com mais de 200 empregados (art. 11).
Finalmenteosservidorespúblicosconquistaramodireitodeorganizaçãoemsindicatoede
greve (art. 37, VI e VII)(38).
Nodiadeoutubrode UlyssesGuimarãesergueuaConstituiçãoaprovadasemdar
contadesuaextraordináriarelatividadee aindamais doquanto sofreriadeataqueseemendas
quandoingressamos tardiamente namodernidadeglobaldos neoliberais daexibilizaçãode
direitos individuais e coletivos e do desmonte da legislação de proteção ao trabalho.
MasoartdoAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitóriasatribuiuaoCongressoNa-
cionalemvotaçãounicameralcincoanosdepoisrevertudoquesefez
OrelatoremfoioDeputado NelsonJobimPMDBRSdepoisMinistrodaJustiçano
governo Fernando Henrique Cardoso e mais tarde ministro do Supremo Tribunal Federal, mas,
como se sabe, a revisão nada mudou em relação aos direitos sociais dos trabalhadores, individuais
ou coletivos.
(38) Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998; antes: o direito de greve seria exercido nos termos e nos
limites definidos em lei complementar.
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IIILEGISLAÇÃOSINDICALANTERIORÀCONSTITUIÇÃODE
1. Lei Áurea. 2. Decreto n. 979, de 1903. 3. Decreto n. 1.637, de 1907. 4. Decreto n. 19.770, de 1931. 5.
Decreto n. 24.694, de 1934. 6. Decreto-lei n. 1.402, de 1039. 7. A Consolidação das Leis do Trabalho.
LeiÁurea
SemdúvidanossaprimeiraleitrabalhistafoiaLeindedemaiodeassinada
pelaPrincesaIzabelconhecidacomoLeiÁureaqueaboliuaescravidãonoBrasil
LEINDEDEMAIODE
DeclaraextintaaescravidãonoBrasil
APrincesaImperial RegenteemnomedeSua MajestadeoImperadoroSenhor DPedro
IIfazsaberatodosossúditosdoImpérioqueaAssembleiaGeraldecretoueelasancionou
aleiseguinte
ArtÉdeclaradaextintadesdeadatadestaleiaescravidãonoBrasil
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Decretonde
ARepúblicadepoisdetrêspresidentesmilitaresfoiassumidapelosdonosdasplantaçõesde
caféconstituindooeixocafécomleiteformadopelosEstadosdeSãoPauloeMinasGeraisO
podercivilcounasmãosdoPartidoRepublicanoPaulistaAquestãosocialeraumaquestãode
políciaquedefendiaaclassedominanteeseusinteresseseconômicosamandodosgovernantes
Nãoexistia nenhumalei deproteçãoao trabalhadorobrigado ajornadasde sola solcom
pagamento de mísero salário, passível de redução conforme a vontade do empregador que detinha
poderabsolutonocomandodesuaempresabatizadopelosdoutoscomopoderpotestativoque
lhepermitiademitirlivrementeumempregadoeatépunilocomaplicaçãodemultasextorsivas
OindustrialJorgeStreetqueEvaristodeMoraesFilhochamoudebompatrãoconfessouque
trabalheicomcriançasde ou anosetalvezmenosporquenesses casosos própriospais
enganavam. O horário normal era de 10 horas e quando necessário, de 11 ou 12 horas. O que vos
dizerdasmulheresgrávidasquetrabalhavamatéavésperaquevosdizerAtéquandoahorade
nascerolho(39).
NossaprimeiraleitrabalhistanolevantamentodeAzisSimãofoioDecretonde
dejaneiro deque estabeleceuprovidências tendentesaregularizar otrabalhode menores
empregados nas fábricas da capital(40).
PorvoltadeescreveEdgardCaroneapopulaçãoruralcorrespondiaadapopu-
lação total”; a mão de obra era majoritariamente constituída por imigrantes, italianos, portugueses
e espanhóis; nada menos do que mais de 3 milhões e 600 mil entraram no país entre 1829 e 1920. No
campo, já desaparecida a escravidão, não houve transformação social alguma, e os trabalhadores
rurais constituíam uma subclasse, regida pelo sistema do “barracão”, sempre devedores de seu
(39) MORAIS FILHO, Evaristo de (org.). Ideias sociais de Jorge Street. Brasília: Senado Federal, 1980. p. 15.
(40) Sindicato e estado. São Paulo: Dominus, 1966. p. 90.
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patrão, severamente castigados quando fugiam. Os estabelecimentos industriais não passavam de
emchegandoanomdadécada(41).
Rodrigues Alves, advogado paulista, teve notável trajetória na política brasileira, deputado,
constituinte, ministro de Estado, governador do Estado de São Paulo, sucedendo na presidência da
RepúblicaoutropaulistaCamposSalesSeugovernocoumarcadopelavacinaçãoobrigatóriaque
consagrouOswaldoCruzenaremodelaçãodacapitaldopaísFoiquemassinounossaprimeira
leisindicaldedirigidaexclusivamenteparaosproprietáriosetrabalhadoresruraisdemodo
que nem foi respeitada nem mesmo conhecida.
CarlosAlbertodeMenezesindustrialpernambucanocomforteatuaçãojuntoàIgrejaCatólica
inspirado nos ensinamentos do Papa Leão XIII retratados na Encíclica Rerum Novarummobilizou
as corporações operárias, quase 6 mil pessoas, com o propósito de criar sindicatos e cooperativas.
Daí o empenho da Federação Operária Católica de Pernambuco junto ao deputado baiano Joaquim
Inácio Tosta que apresentou projeto de lei convertido no Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903(42)
DECRETO N. 979, DE 6 DE JANEIRO DE 1903
ArtÉfacultadoaosprossionaisdaagriculturaeindústriasruraisdequalquergênero
organizarementresisindicatosparaoestudocusteioedefesadosseusinteresses
ArtA organizaçãodessessindicatosélivre dequaisquer restriçõesou ônusbastando
para obterem os favores da lei, depositar no Cartório do Registro de Hipotecas do distrito
respectivocomaassinatura eresponsabilidadedosadministradoresdoisexemplaresdos
estatutos, da ata da instalação e da lista dos sócios, devendo o escrivão do Registro enviar
duplicatasàAssociaçãoComercialdoEstadoemqueseorganizaremossindicatos
Art. 3º O sindicato deverá renovar pela mesma forma o depósito da lista de sócios e dos
estatutossemprequetiveremsofridomodicaçõesnoanoanterior
ArtOsestatutosdeverãoespecicarasededuraçãoformaensdasociedademodode
administração, condições de admissão e eliminação dos sócios e da dissolução do sindicato.
Art A duraçãodosindicato poderá serindenidaeo número desóciospodendo ser
ilimitado, não deverá ser inferior a sete.
Art. 6º A todos os sócios será livre a retirada em qualquer tempo, perdendo, porém, todos os
direitos, concessões e vantagens inerentes ao sindicato, em favor deste, sem direito a recla-
maçãoalgumae semprejuízodasresponsabilidadesque tiveremcontraídoatéliquidação
das mesmas.
Art. 7º A dissolução do sindicato só poderá ser decretada pela unanimidade dos sócios ou
quandoseunúmeroquereduzidoamenosdeseteporumprazosuperioraquinzedias
Art. 8º No caso de dissolução, o acervo social será liquidado judicialmente e o seu produto
aplicado em obras de utilidade agrícola ou em instituições congêneres, de acordo com a
resoluçãodosmembrosdosindicatoexistentenaocasião
Art É facultadoaosindicato exercer a funçãodeintermediário do créditoafavor dos
sóciosadquirirparaestestudoqueformisteraosnsprossionaisbemcomovenderpor
(41) CARONE, Edgar. A república velha, I, Instituições e classes sociais (1889-1930). Rio de Janeiro: Difel, 1978. p. 73.
(42) MENEZES, Carlos Alberto de. Ação social católica no Brasil. Corporativismo e sindicalismo. São Paulo: Loyola, 1986.
Disponível em:
ce=bl&ots=8y-tyZ ntD&sig=uYvFvGw3hwQz8a563iQOM>. Acesso em: 28.12.2014.
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contadelesosprodutosdesuaexploraçãoemespéciebeneciadosoudequalquermodo
transformados.
ArtAfunçãodossindicatosnoscasosdeorganizaçãodecaixasruraisdecréditoagrícola
e de cooperativa de produção ou de consumo, de sociedade de seguros, assistência, etc. não
implica responsabilidade direta dos mesmos nas transações nem os bens nela empregados
camsujeitos aodispostono n sendoaliquidação detaisorganizações regidapela lei
comum das sociedades civis.
Art. 11. É permitida aos sindicatos a formação de uniões, ou sindicatos centrais com persona-
lidade jurídica separada, podendo abranger sindicatos de diversas circunscrições territoriais.
ParágrafoúnicoOssindicatoscentraisserãoregidosporestamesmalei
JoséAlbertinoRodriguesadiantaqueoDecretonnãotevesignicaçãopráticaalguma
mesmoporquenãoreetiaqualquerdisposiçãoassociativistaentreotrabalhadorrecémegresso
do regime escravocrata...”(43).
Decretonde
Rodrigues Alves foi sucedido por Afonso Pena, mineiro, também advogado. Um ano antes
anarquistasesocialistasrealizaramnoRiodeJaneirooCongressoOperárioBrasileiroqueaprova
acriaçãodeumacentralsindicalaConfederaçãoOperáriaBrasileiraCOB
Animado com o apoio da Federação Operária Católica de Pernambuco o deputado Joaquim
InácioTosta apresenta projeto de lei ampliandoaorganizaçãosindical para abranger todas as
classes de trabalhadores. Contou, para tanto, com apoios valiosos, inclusive de Rui Barbosa. O au-
torenfatizouquesemdeixardeadmitirossindicatosdeclassesouoperáriosdavaentretanto
preponderânciasocialelegalaossindicatosmistosistoéosdepatrõesetrabalhadoresadoem
queosmesmosimplantassem apaz socialnoquefoi contrariadopelo deputadosocialista
MedeirosdeAlbuquerqueOprojetoidenticadocomoleioperáriaecooperativafoiaprovado
demodoapermitirque sepudessedirimirdivergênciase pôrtermoaconitosentrecapitale
trabalhounindo asduasclasses representativasna vidasocialbrasileira Prevaleceuenm o
“espírito católico (...) de conciliação sistemática do capital e do trabalho, e harmonia permanente
dos patrões e trabalhadores”(44).
Com este propósito o Decreto facultou a criação de conselhos permanentes de conciliação e
arbitragem destinados a dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho elevados
os sindicatos assim constituídos “como representantes legais da classe integral dos homens do tra-
balhoquecomotaispoderãoserconsultadosemtodososassuntosdaprossãoMasavançava
paraadmitira organizaçãosindicalparatodosostrabalhadoresinclusiveprossionaisliberais
candodeforaosservidorespúblicosMaisumaveznopapeladotavaseamaisplenaautono-
miaeliberdadesindicalsendosucienteparasuacriaçãooregistronocartóriocivilMantinhao
propósitocooperativistaepossibilitavaafederalizaçãoDerestopreservavaossindicatosagrícolas
que continuavam a ser regidos pelo Decreto n. 979, de 1903.
Realmentecomoadmitirsindicatolivreeautônomoesinceridadenaaprovaçãodeumalei
sindical quando, em janeiro do mesmo ano, assinada por Afonso Pena, foi aprovada a chamada
LeideExpulsãoouLeiAdolfoGordoquemarcouonomedeseuautorseuobjetivomaior
(43) Sindicato e desenvolvimento no Brasil. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1968. p. 50.
(44) LACERDA, Maurício de. A evolução legislativa do direito social brasileiro. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980. p. 46 e ss.
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era dar segurança aos patrões contra a ação dos imigrantes anarquistas e socialistas que ensaiavam
nosso sindicalismo(45).
Nossa segunda lei sindical manteve-se, de qualquer modo, até 1930, quando tem início a Era
Vargas
Decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907
CriaSindicatosProssionaiseSociedadesCooperativas
Capítulo I
DosSindicatosProssionais
ArtÉfacultadoaosprossionaisdeprossõessimilaresouconexasinclusiveasprossões
liberaisorganizarementresisindicatostendopormoestudoadefesaeodesenvolvimento
dosinteressesgeraisdaprossãoedosinteressesprossionaisdeseusmembros
ParágrafoúnicoSãoconsideradoscomocontinuandoapertenceràprossãoemboranãoo
pertençammaisosprossionaisquetiveremexercidoaprossãodurantecincoanoseque
atenhamabandonadodesdemaisdedezanoscontantoquenãoexerçamoutraprossãoe
residam no país desde mais de três anos.
ArtOs sindicatosprossionaisseconstituemlivremente semautorizaçãodoGoverno
bastando, para obterem os favores da lei, depositar no cartório de registro de hipotecas do
distritorespectivotrêsexemplaresdosestatutosdaatadainstalaçãoedalistanominativados
membros da diretoria, do conselho e de qualquer corpo encarregado da direção da sociedade
ou da qualidade de membro efetivo ou honorário.
Oocialdoregistrodehipotecaséobrigadoaenviardentrodeoitodiasdaapresentaçãoum
exemplaràJuntaComercialdoEstadorespectivoeoutroaoprocuradordaRepública
Este deverá dentro de três meses da comunicação, remeter recibo com a declaração de regularidade. Se,
ndooprazoacimaoprocuradornãootiverfeitocarãosanadasasirregularidades
Oregistrodeveráserrenovadoacadamudançadedireçãooumodicaçãodosestatutos
Sópodemfazerpartedoscorposdedireçãodossindicatosbrasileirosnatosounatura-
lizadoscomresidêncianopaísdemaisdecincoanosenogozodetodososdireitoscivis
Art. 3º Os sindicatos que preencherem as formalidades do artigo gozarão da personalidade civil e poderão:
aestaremjuízocomoautoresouréus
b) adquirir, a título gratuito ou oneroso, bens móveis e imóveis;
corganizaremseuseioeparaosseusmembrosinstituiçõesdemutualidadeprevidência
ecooperaçãodetodaasorteconstituindoessasporémassociaçõesdistintaseautônomas
cominteiraseparaçãodecaixaseresponsabilidades
Art. 4º Os sindicatos terão a faculdade de se federar em uniões ou sindicatos centrais sem limitações
de circunscrições territoriais. As federações terão personalidade civil separada e gozarão dos mesmos
direitos e vantagens dos sindicatos isolados.
(45) Lei n. 1.641, de 7 de janeiro de 1907.
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ArtNinguémseráobrigadoaentrarparaumsindicatosobpretextoalgumeosprossionaisque
forem sindicatários poderão retirar-se em todo o tempo, perdendo, porém, as cotizações realizadas, os
direitos, concessões e vantagens diferentes ao sindicato, em favor deste, sem direito a reclamação alguma
e sem prejuízo da cotização do ano corrente.
Art. 6º Quando, na forma do art. 3º, letra c, o sindicato houver constituído corporações distintas de
mutualidade, previdência, crédito ou outra qualquer, o sócio que se retirar do sindicato não perderá
as cotizações e outras vantagens, podendo ser conservado ou excluído, mediante o pagamento de uma
indenizaçãocorrespondenteàscontribuiçõespagasdaformaqueforxadanosestatutos
Art. 7º Os estatutos deverão indicar, sob pena de nulidade:
asededuraçãoformaensdosindicato
ascondiçõesdeadmissãoeeliminaçãodossócioscujonúmeronuncapoderáserinferior
a sete efetivos;
§ 3º o modo de administração e condições de dissolução;
§ 4º o destino a dar-se ao acervo social, que, em regra, deverá ser aplicado a alguma instituição
útilàclassedarespectivaprossão
Art. 8º Os sindicatos que se constituírem com o espírito de harmonia entre patrões e operários, como
sejam os ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a dirimir as di-
vergências e contestações entre o capital e o trabalho, serão considerados como representantes legais
da classe integral dos homens do trabalho e, como tais, poderão ser consultados em todos os assuntos
daprossão
Art. 9º Os sindicatos agrícolas, nos quais se compreendem os que têm por objeto a criação de gado ou
a pecuária, continuam a ser regidos pelo Decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903, substituindo-se no
art. 2º as palavras — Associação Comercial — pelas palavras — Junta Comercial.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Decretonde
OgaúchoGetúlioVargasapoiadonaAliançaLiberalministrodafazendanogovernoWashin-
gtonLuiz rompeu o domínio doeixoSãoPauloMinas Gerais lançandosecandidatocontrao
paulistaJúlioPrestesapoiadopelaburguesiadonadoscafezaisPerdeunasurnassempreviciadas
masganhounasarmasdepondoeprendendoopresidenteeleitoeseuviceospresidentesdaCâ-
maradosDeputadosedoSupremoTribunalFederalrefugiaramseemembaixadasestrangeiras(46).
Claro que Vargas assumiria a presidência, mas, para disfarçar o golpe de Estado, permitiu-se que
fossesubstituído por uma Junta MilitarformadapelogeneralTassoFragosodo exército pelo
almiranteIsaíasdeNoronhadamarinhamaisogeneralMenaBarreto
TomandoopoderVargascriouoMinistériodoTrabalhoIndústriaeComérciocujocomando
foientregueaseuconterrâneoLindolfoCollorquepregavaaconciliaçãoecoordenaçãodasclas-
sessociaiscomo formadeimpediralutadeclasses EmdiscursopronunciadonoRotaryClube
enfatizouqueoMinistérioseriaoparachoquedosconitosimpedindooenfrentamentodireto
dooperariadocomosempregadoresDesuaparteVargasassinalouqueoMinistériodeveriasu-
perintender a questão social. E convocou gente conhecida por ideias socialistas para integrar sua
equipedegovernodentreosquaisEvaristodeMoraesnomeadoconsultorjurídicodoMinistério
(46) SILVA, Hélio. 1930. A revolução traída. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1972. p. 392.
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Joaquim Pimenta, assessor jurídicoAgripinoNazareth assessordo DepartamentoNacionaldo
TrabalhoParadirigiroDepartamentoNacionaldaIndústriaeComérciofoinomeadooindustrial
Jorge Street(47).
AredaçãodeumprojetodeleisindicalfoielaboradaentreosadvogadosEvaristodeMoraes
cariocaconhecidoporsuapresençanosmovimentossociaispeladefesadeJoãoCândidolíder
da Revolta da Chibata eclodida em 1910 e Joaquim Pimenta, pernambucano, misto de agitador
político e professor universitário, ambos socialistas.
O projeto transformado no Decreto n. 19.770, de 18 de março de 1931, conhecida como “Lei de
SindicalizaçãoteveaspectospositivosenegativosNegativosarejeiçãodaautonomiaemdiferen-
tes dispositivos, a começar pelo art. 1º, que permitia a defesa de interesses mas por intermédio do
MinistériodoTrabalhoIndústriaeComércioaquemcompetiaaprovaroestatutoconhecerpor
meioderelatóriosregularesasituaçãoadministrativaenanceirainternaassistiràsassembleias
por meio de seus delegados, dotado de poderes para destituir a diretoria e suspender temporaria-
menteseufuncionamentoeatedissolvêladenitivamenteaproibiçãodeaçãopolíticaaexclusão
dosservidorespúblicosnãobastassetantoosindicatoassumiunaturezadeórgãodecolaboração
comoPoderPúblico devendo conjuntamente prossionais e patronais constituir conselhos
mistos e permanentes de conciliação e julgamento na aplicação das leis que regulam os meios de
dirimirconitoscoletivosPositivosoreconhecimentodosindicatomaisrepresentativoquando
duasoumaisentidades disputassemuma mesmarepresentação opoderdermarconvenções
coletivasaorganizaçãoverticalemfederaçãoehorizontalcomaconstituiçãopelasfederaçõesde
umaConfederaçãoBrasileiradoTrabalhoeumaConfederaçãoNacionaldeIndústriaeComércio
nalmenteaindaquepálidaaproteçãodadaaosdirigentesmedianteindenização
Decreto n. 19.770, de 19 de março de 1931
RegulaaSindicalizaçãodasClassesOperáriasePatronais
OChefedoGovernoprovisóriodaRepúblicadosEstadosUnidosdoBrasildecreta
Art. 1º Terão os seus direitos e deveres regulados pelo presente decreto, podendo defender,
peranteogovernodaRepúblicaeporintermédiodoministrodoTrabalhoIndústriaeCo-
mércioosseusinteressesdeordemeconômicajurídicahigiênicaeculturaltodasasclasses
patronaiseoperárias quenoterritórionacionalexercerem prossõesidênticassimilares
ouconexasequeseorganizarememsindicatosindependentesentresimassubordinadaa
suaconstituiçãoàsseguintescondições
areuniãodepelomenosassociadosdeambosossexosmaioresdeanos
b) maioria na totalidade dos associados, de dois terços no mínimo, de brasileiros natos ou
naturalizados
cexercíciodoscargosdeadministraçãoederepresentaçãoconadosàmaioriadebrasi-
leirosnatosounaturalizadoscomanosnomínimoderesidêncianopaíssópodendo
seradmitidosestrangeirosemnúmeronuncasuperioraumterçoecomresidênciaefetiva
no Brasil de, pelo menos, 20 anos;
d) mandato anual em tais cargos, sem direito à reeleição;
(47) ARAÚJO, Rosa Maria Barbosa de. O batismo do trabalho. A experiência de Lindolfo Collor. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 1981. p. 63 e ss.
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e) gratuidade absoluta dos serviços de administração, não podendo os diretores, como os
representantes dos sindicatos, das federações e das confederações, acumular os seus cargos
com os que forem remunerados por qualquer associação de classe;
fabstençãonoseiodasorganizaçõessindicaisdetodaequalquerpropagandadeideo-
logias sectárias, de caráter social, político ou religioso, bem como de candidaturas a cargos
eletivosestranhosànaturezaenalidadedasassociações
Art. 2º Constituídos os sindicatos de acordo com o art. 1º exige-se ainda, para serem reconhecidos pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e adquirirem assim, personalidade jurídica, tenham
aprovados pelo ministro os seus estatutos, acompanhados de cópia autêntica da ata de instalação e de
umarelaçãodonúmerodesócioscomosrespectivosnomesprossãoidadeestadocivilnacionalidade
residênciaelugaresouempresasondeexerceremasuaatividadeprossional
 Dosestatutosdevem expressamenteconstaros nsdaassociação oprocessodestas
atribuições e os motivos de perda do mandato dos seus diretores; os direitos e deveres dos
sóciosaformadeconstituiçãoeadministraçãodopatrimôniosocialodestinoquesedevedar
aestequandoporexclusivadeliberaçãodossóciossedissolveraassociaçãoascondições
emqueestaseextinguiráalémdeoutrasnormasdefuncionamento
Asalteraçõesintroduzidasnosestatutosnãovigorarãoenquantonãoforemaprovadas
peloministrodoTrabalhoIndústriaeComércio
Art. 3º Poderão os sindicatos, em número nunca inferior a três, formar, no Distrito Federal em cada
Estado e no Território do Acre uma federação regional com sede nas capitais e, quando se organizarem,
pelo menos, cinco federações regionais, poderão elas formar uma confederação com seda na Capital da
República. Denominar-se-á Confederação Brasileira do Trabalho — a que se constituir por federações ope-
rárias, e — Confederação Nacional de Indústria e Comércio — a que se constituir por federações patronais.
Paraestudomaisamploedefesamaisecientedosseusinteresseséfacultadoaossin-
dicatosdeprossõesidênticassimilaresouconexasformaremassuasfederaçõesdeclasse
independentesentresicomsedenaCapitaldaRepúblicaeagindosempreementendimento
com a respectiva confederação sindical.
§ 2º As federações e confederações só se poderão constituir e funcionar depois que forem os
seusestatutosaprovadospeloministrodoTrabalhoIndústriaeComércio
Art. 4º Os sindicatos, as federações e as confederações deverão, anualmente, até o mês de março, enviar
ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio relatório dos acontecimentos sociais, do qual deverão
constarobrigatoriamenteas alterações do quadro dos sócios o estado nanceiro dasassociações
modicaçõesqueporventuratenhamsidofeitasnosrespectivosestatutosalémdefatosquepelasua
natureza, se possam prender a dispositivos do presente decreto.
ArtAlémdodireitodefundareadministrarcaixasbenecentesagênciasdecolocação
cooperativas, serviços hospitalares, escolas e outras instituições de assistência, os sindicatos
queforemreconhecidos peloMinistériodoTrabalhoIndústriaeComércio serãoconside-
rados pela colaboração dos seus representantes ou pelos representantes das suas federações
e respectiva confederação, órgãos consultivos e técnicos no estudo e solução, pelo Governo
Federaldosproblemasqueeconômicaesocialmenteserelacionaremcomosseusinteresses
de classe.
ParágrafoúnicoQuernafundaçãoedireçãodasinstituiçõesaqueserefereopresenteartigo
queremdefesadaquelesinteressesperanteoGovernosempreporintermédiodoMinistério
doTrabalhoIndústriaeComércioévedadaainterferênciasobqualquerpretextodepessoas
estranhas às associações.
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ArtAindacomoórgãosdecolaboraçãocomoPoderPúblicodeverãocooperarossindi-
catos, as federações e confederações, por conselhos mistos e permanentes de conciliação e de
julgamentonaaplicaçãodasleisqueregulamosmeiosdedirimirconitossuscitadosentre
patrões, operários ou empregados.
ArtComopessoasjurídicasassisteaossindicatosafaculdadedermaremousancionarem
convençõesoucontratosdetrabalhodosseusassociadoscomoutrossindicatosprossionais
com empresas e patrões, nos termos da legislação que, a respeito, for decretada.
ArtPoderãoigualmenteossindicatospleitearperanteoMinistériodoTrabalhoIndústria
eComércio
amedidasdeproteçãoauxíliossubvençõesparaosseusinstitutosdeassistênciaede
educaçãojáexistentesouquesevenhamacriar
bacriaçãopeloGovernodaRepúblicaouporcolaboraçãodesteedosgovernosestaduais
de serviços de assistência social que, por falta de recursos, não puderem ser instituídos ou
mantidos pelos sindicatos;
caregularizaçãodehorasdetrabalho emgeral eem particularpara menorese para
mulheresenasindústriasinsalubres
dmelhoriadesaláriosesuauniformizaçãoemigualdadedecondiçõesparaambosos
sexosxaçãodesaláriomínimoparatrabalhadoresurbanoserurais
eregulamentaçãoescalizaçãodascondiçõeshigiênicasdotrabalhoemfábricasocinas
emcasasdecomérciousinasenoscampostendoseemcontaalocalizaçãonaturezae
aparelhagemtécnicadas indústrias sobretudo quando oferecerem perigo à saúde e à
segurançafísicaementaldostrabalhadoresouquandotendoseemvistaosexoaidade
earesistênciaorgânicadosmesmosselhesdicultaroureduziracapacidadeproduti-
vapelousodemaquinismosdecientesouinadequadosoupormádistribuiçãooumá
divisão do trabalho;
f) medidas preventivas ou repressivas contra infrações de leis, decretos e regulamentos
queprescreveremgarantiasoudireitosàsorganizaçõessindicais
Art. 9º Cindida uma classe e associada em dois ou mais sindicatos, será reconhecido o que
reunirdoisterçosdamesmaclasseeseistonãosevericaroquereunirmaiornúmerode
associados.
ParágrafoúnicoAnteahipótesedepreexistiremumaoumaisassociaçõesdeumasóclasse
e pretenderem adotar a forma sindical, nos termos deste decreto, far-se-á o reconhecimento
de acordo com a fórmula estabelecida neste artigo.
Art. 10. Além do que dispõe o art. 7º é facultado aos sindicatos de patrões, de empregados
e de operários celebrar entre si acordos e convenções para defesa e garantia de interesses
recíprocosdevendoser taisacordoseconvençõesantes desua execuçãoraticadospelo
MinistériodoTrabalhoIndústriaeComércio
Art. 11. Na tecnologia jurídica do presente decreto, não há distinção entre empregados e
operários, nem entre operários manuais e operários intelectuais, incluindo-se entre estes
artistas, escritores e jornalistas que não forem comercialmente interessados em empresas
teatrais e de publicidade.
ParágrafoúnicoNãoentramnaclassedeempregados
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aosempregadosoufuncionáriospúblicosparaosquaisemvirtudedanaturezadesuas
funções, subordinadas a princípios de hierarquia administrativa, decretará o Governo um
estatuto legal;
b) os que prestam serviços domésticos, os quais obedecerão à regulamentação à parte.
Art. 12. O operário, o empregado ou patrão, que pertencer a um sindicato reconhecido pelo
MinistériodoTrabalhoIndústriaeComércio nãopoderásob penadeserexcluídofazer
partedesindicatosinternacionaiscomosópoderãoasorganizaçõesdeclassefederarsecom
associações congêneres, fora do território nacional, depois de ouvido o ministro do Trabalho,
IndústriaeComércio
ArtÉvedadoaospatrõesouempresasdespedirsuspendererebaixardecategoriade
salário ou de ordenado o operário ou empregado, pelo fato de associar-se ao sindicato de
sua classe, ou por ter, no seio do mesmo sindicato, manifestado ideias ou assumido atitudes
em divergência com os seus patrões.
Nocasodedemissãoaooperárioouempregadoserápagaindenizaçãocorrespondente
ao salário ou ordenado de seis meses; no caso de suspensão, até 30 dias, ao salário ou orde-
nadodedoismesesindenizaçãoestaqueserámensalmentemantidaenquantoperdurara
suspensãonocasoderebaixamentodecategoriadesaláriooudeordenadoprevaleceráo
critério adotado para as suspensões, impostas tais penas pela autoridade competente, com
recursoparaoministrodoTrabalhoIndústriaeComércio
§ 2º Em se tratando de operário ou empregado garantido pelo direito de vitaliciedade, pagar-
-se-á ao que for demitido uma quantia correspondente a cinco anos de salário ou de ordenado,
eaoqueforrebaixadodecategoriaousofrerreduçãodesalárioouordenadoumaquantia
correspondente a três anos, depois do competente processo administrativo.
§ 3º Para os efeitos do presente artigocamabolidasasdemissõessuspensõeseoutraspenasque
sob qualquer pretexto, forem impostas em virtude de “notas secretas” ou de qualquer processo que
prive o operário ou empregado de meios de defesa.
Art Semmotivos queplenamente ojustiqueme ajuízo doministro doTrabalhoIndústria e
Comércionãopoderãosertransferidosparalugaresoumisteresquedicultemodesempenhodesuas
funções os operários e empregados eleitos para cargos de administração ou de representação nos sindi-
catos, nas federações, nas confederações, nas Caixas de Aposentadoria e Pensões, junto ao Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, em qualquer dos seus departamentos ou nos institutos que lhes
forem subordinados.
Parágrafo único. Se a transferência for voluntariamente aceita ou solicitada pelo operário ou empre-
gado, perderá ele o mandato, desde que o seu afastamento da atividade do cargo ultrapasse o período
de seis meses.
Art. 15. Terá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, junto aos sindicatos, às federações e
confederações delegados com a faculdade de assistirem às Assembleias gerais e a obrigação de, trimes-
tralmenteexaminaremasituaçãonanceiradessas organizaçõescomunicandoaoMinistériopara
osdevidosnsquaisquerirregularidadesouinfraçõesdopresentedecreto
Art. 16. Salvo os casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 13, o não cumprimento dos dispositivos deste
decreto será punido, conforme o caráter e a gravidade de cada infração, e por decisão do departamento
competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com multas de 100$000 (cem mil réis) a
1:000$000 (um conto de réis) fechamento do sindicato, da federação ou da confederação, até seis meses,
destituiçãodadiretoriaousuadissoluçãodenitiva
§ 1º Em qualquer hipótese, será admitida a defesa da diretoria ou da associação por intermédio
dos seus representantes e, se os infratores forem esses mesmos representantes poderão eles
defender-se em causa própria.
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§ 2º Da decisão do Departamento caberá recurso para o ministro, mas sem efeito suspensivo,
eseapenaforde multacompréviodepósitoemcofrepúblicomediante guiadomesmo
Departamento.
§ 3º Se, a pena consistir na destituição da diretoria nomeará o ministro um delegado, que
dirigiráaassociaçãoatéquenoprazomáximodediasemAssembleiageralporelecon-
vocada e presidida, sejam eleitos novos diretores.
Art. 17. As multas não pagas administrativamente, inclusive as indenizações a que aludem os §§ 1º
e 2º do art. 13, serão cobrados pela Justiça Federal, instruindo-se as autoridades competentes com os
necessáriosdocumentosparaqueprocedamcomonosexecutivosscais
Art. 18. De todos os atos tidos por lesivos de direitos ou contrários ao presente decreto,
emanados das diretorias ou de Assembleias gerais, caberá sempre recurso para o ministro
doTrabalhoIndústriaeComérciopodendoserinterpostoporqualquerassociadoempleno
gozodosseusdireitossindicais
ArtQuandoacaixadeumaorganizaçãosindicalregistrarquantiasuperiora
emdinheiroouemapóliceserádedoisemdoismesesrecolhidooexcedentedestaquantia
ao Banco do Brasil ou às suas agências.
ArtQuandosedissolverumaassociaçãojáemvirtudedepenaimpostanostermosdeste
decretojáporseteremreduzidoamenosdetrintaosseusassociadosouporcircunstâncias
nãoprevistasnosestatutosseráacritériodoministrodestinadooseupatrimônioainsti-
tutos de assistência social.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
RiodeJaneirodemarçodedaIndependênciaedaRepúblicaGetúlio
Vargas. — Lindolfo Color. — Osvaldo Aranha.
EvaristodeMoraesFilhorefutaascríticasdirigidasàleisindicalarmandoAleinasua
parte propriamente normativa, inspirou-se na legislação francesa, admitindo até a central sindical,
unitárianãosejusticandoassimvinculálaaocorporativismo(48).
Decretonde
O primeiro tempo da Era Vargas foi conturbado por disputas regionais onde, como antes, pre-
dominava a vontade dos “coronéis” donos das terras. Os militares entronados no chamado Clube 3
de Outubro não escondiam seu propósito intervencionista. A chamada revolução constitucionalista
devencidadeixoumarcasqueconduziamparaaaprovaçãodeumaConstituiçãodemocrá-
tica. Vargas, diante da crise, convoca a Assembleia Nacional Constituinte e elege-se presidente por
votação indireta. Foi um período conturbado, com greves abafadas depois que se aprovou a Lei de
Segurança Nacional. A criação da Aliança Liberal Nacional sob a orientação do PCB constitui-se
numa frente popular voltada para enfrentar o imperialismo e o fascismo, chegando a ter entre 70
e 100 mil militantes no registro do historiador Boris Fausto. Seu fechamento pelo governo acen-
deu o levante comunista de 1935 iniciado no Rio Grande do Norte chegando ao Rio de Janeiro e
ao Recife. A repressão atingiu até mesmo o Congresso, invadido pela polícia para prender cinco
parlamentares. Convocada a eleição para escolha do presidente apresentaram-se como candidatos
(48) Prefácio de O batismo do trabalho de Rosa Maria Barbosa de Araújo, cit., p. 22.
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o paulista Armando Sales de Oliveira, José Américo e o chefe da Ação Integralista Brasileira, Plínio
Salgado. A crise foi ampliada com a farsa do Plano Cohen, já mencionada(49).
Antes mesmo da promulgação da Constituição já se aprovara uma nova lei sindical, o Decreto
n. 24.694, de 12 de junho de 1934. No registro de José Albertino Rodrigues, fora elaborada por um
grupodetécnicosdoMinistériodoTrabalhosobacheadeOliveiraViannaseuconsultorjurídico
e tendo como relator Joaquim Pimenta”. Todavia, ambos eram defensores da unicidade sindical
quefoisubstituídapelopluralismograçasàatuaçãodaIgrejaCatólicaEvaristodeMoraesFilho
lembra o registro de Alceu Amoroso Lima que saudou a vitória da emenda do deputado Pinheiro
Limaparaquemosistemaeranecessárioemrazãodafracainclinaçãoàvidaassociativasendo
precisofacilitaraaproximaçãodediferentesmaneiras(50)
DECRETO N. 24.694, de 12 de junho de 1934
Dispõesobreossindicatosprossionais
O Chefe do Governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art.
doDecretondedenovembroderesolvesubordinarossindicatosprossionaisàs
disposições seguintes:
CAPÍTULO I
Dossindicatoseseusns
ArtFicam pelopresentedecretoinstituídosos sindicatoscomotiposespecícosde organização
dasprossõesquenoterritórionacionaltiveremporobjetoaatividadelícitacomns econômicos
de qualquer função ou mister.
Art. 2º Consideram-se sindicatos como órgãos:
adedefesa da respectiva prossão e dos direitos einteressesprossionaisdosseus
associados;
b) de coordenação de direitos e deveres recíprocos, comuns a empregadores e empregados,
edecorrentesdascondiçõesdasuaatividadeeconômicaesocial
c) de colaboração, com o Estado, no estudo dos problemas que, direta ou indiretamente,
serelacionaremcomosinteressesdaprossão
Comoórgãodedefesaprossionaléfacultadoaossindicatos
a) representar, perante autoridades administrativas e judiciárias não só os próprios inte-
resseseosdosseusassociadoscomotambémosinteressesdaprossãorespectiva
bfundareadministrarcaixasbenecentesagênciasdecolocaçãoescolashospitaiseou-
tros serviços de assistência e de previdência social, salvo cooperativas de consumo, crédito
eprodução esuasmodalidades cujafundaçãoé privativados consórciosprossionais
cooperativosconformeoartdoDecretondededezembrode
cpleitearjuntoaospoderespúblicosparaosseusserviçosdeprevidência eassistência
socialauxíliossubvençõeseoutrosfavoresouacriaçãodessesmesmosserviçosquando
por falta de recursos, não os puderem instituir ou manter.
(49) História concisa do Brasil. São Paulo: Imprensa Oficial/Edusp, 2001. p. 193 e ss.
(50) O problema do sindicato único..., cit., p. 228 e ss.
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§ 2º Como órgãos de coordenação de direitos e deveres recíprocos entre empregados e em-
pregadorespoderãoossindicatos
armarousancionarconvençõescoletivasdetrabalhonostermosdarespectivalegislação
b) cooperar, por intermédio dos seus representantes, nas comissões e tribunais de trabalho,
para a solução dos dissídios entre empregados e empregadores.
CAPÍTULO II
Da constituição dos sindicatos
ArtPodemorganizarseemsindicatosindependentesentresi
aosquecomoempregadoresexploremomesmogêneroouespéciedeatividadeagrícola
industrial ou comercial;
bosquecomoempregadostrabalhememprossõesidênticassimilaresouconexas
cosqueexerçamprossãoliberal
d) os que trabalham por conta própria.
Art. 4º Os funcionários públicos não poderão sindicalizar-se.
Parágrafo único. Não entram na categoria de funcionários públicos os empregados manuais, intelec-
tuais e técnicos de empresas agrícolas, industriais e de transportes, a cargo da União, dos Estados ou
dos municípios.
Art. 5º Para o efeito da sua constituição e reconhecimento, os sindicatos, deverão satisfazer os seguintes
requisitos:
I — Quanto aos empregadores:
a) reunião de cinco empresas, no mínimo, constituídas, sob forma individual, coletiva
oudesociedadeanônimaoudedezsóciosindividuaisquandoinexistirnalocalidadeo
númerodeempresasindicado
bexercíciodoscargosdeadministraçãoederepresentaçãoporbrasileirosnatos ouna-
turalizadoscommaisdecincoanosderesidêncianoBrasil
cduraçãonãoexcedentededoisanosparaosmandatosdadiretoria
II — Quanto aos empregados:
areuniãodeassociadosdeumeoutrosexoemaioresdeanosquerepresentemno
mínimoumterçodosempregadosqueexerçamamesmaprossãonarespectivalocali-
dadeidenticadosnostermosdoart
b) mandato trienal nos cargos de administração, cujos componentes serão inelegíveis para
o período subsequente, com a renovação anual do presidente nos termos do art. 9º;
cexercíciodoscargosdeadministraçãoederepresentaçãoporbrasileirosnatosoupor
naturalizadoscommaisdedezanosderesidêncianoBrasil
ArtOssindicatosdeprossõesliberaisorganizarseãonomínimocomdezsóciosedeverãosa-
tisfazer os requisitos das alíneas b e e do n. 1 do art. 5º.
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Art. 7º Os trabalhadores por conta própria constituirão seus sindicatos de acordo com as disposições
do artigo anterior.
Art. 8º O pedido de reconhecimento de qualquer sindicato deverá ser acompanhado de cópia da ata da
instalação, da relação copiada do livro de registro dos associados, e dos respectivos estatutos, autenti-
cadas todas pela mesa que houver presidido a sessão de instalação.
Osestatutosdeverãoestabelecer
aasedeeosnsdosindicato
bascondiçõesparaadmissãoexclusãoereadmissãodesócios
c) os direitos e deveres dos associados;
d) o processo de escolha, as atribuições e os casos de perda de mandato dos administradores;
eascondiçõesemquedeveráextinguirseosindicato
f) o processo da substituição provisória dos administradores destituídos;
gomododeconstituiçãoeadministraçãodopatrimôniosocialeodestinoquelheserá
dado, em caso de dissolução do sindicato.
Osestatutos sóentrarão emvigor depoisde aprovadospelo Ministériodo Trabalho
IndústriaeComércio
Art. 9º A administração dos sindicatos de empregados será exercida por uma comissão executiva,
composta, no máximo, de dez sócios eleitos com observância das disposições deste decreto.
Parágrafo único. Dentre seus componentes, a comissão executiva elegerá um presidente, cujo mandato
será anual, não podendo ser reeleito para o período imediato.
Art. 10. Quando se tratar de sindicatos de empregadores, a relação dos sócios deverá conter a denomina-
çãoeasededosindicatobemcomoonomeaprossãoaidadeestadocivilnacionalidadeeresidência
dos seus sócios individuais ou dos diretores, se se tratar de sociedade anônima.
ArtNaslocalidadesonde emprossões idênticasousimilaresnãoforpossívelreunir número
legal de associados, é facultada a organização de sindicatos de ofícios vários.
Quando emuma localidadeosqueexerceremumadeterminadaprossão nãoforem
bastantesparaaformaçãodeumsindicatopoderãoelesliarseaumsindicatodeprossão
idênticaousimilarcomsedeemoutralocalidademaispróximaedesignarmandatárioque
os represente nesse sindicato.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, atingindo os que exercerem determinada pro-
ssãonúmerolegalde associadospoderãoestesdesligarseeformarsindicatoàpartesalvosepela
reduçãodonúmerodeassociadosoprimitivosindicatocaremcondiçõesdenãopodersatisfazeros
requisitos legais (arts. 5º, 6º e 7º).
Art. 12. Os sindicatos reconhecidos na forma deste decreto poderão ser distritais, municipais, inter-
municipais, estaduais, interestaduais ou nacionais.
Ossindicatosdeempregadorespoderãoconstituirseporprossõesouatividadesexer-
cidas numa mesma localidade, num mesmo ou em vários Estados ou em todo o País.
§ 2º Os sindicatos de empregados serão sempre locais; mas, em casos especiais, atendendo
àscondiçõespeculiares a determinadas prossões o Ministério do Trabalho Indústria e
Comérciopoderáxaraossindicatosrespectivosumabaseterritorialmaisextensa
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Emqualquerhipótesedoaáreaxadaaosindicatodeverácoincidirsemprecomas
das divisões administrativas do Estado ou da União.
CAPÍTULO III
Do funcionamento dos sindicatos
Art. 13. São condições essenciais ao funcionamento dos sindicatos:
a) gratuidade do serviço de administração ou de representação, salvo o disposto no art. 17;
bincompatibilidadedeexercíciodoscargosdeadministraçãocomodeoutrosqueforem
remunerados pelo sindicato;
e) abstenção no selo da respectiva associação de toda e qualquer propaganda de ideologias
sectárias e de caráter político ou religioso, bem como de candidaturas a cargos eletivos
estranhosànaturezaeaosnssindicais
Art. 14. Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações das Assembleias gerais concer-
nentes aos seguintes assuntos:
a) eleição para os cargos de administração e representação;
b) tomada a aprovação de contas da diretoria e aplicação dos fundos sociais;
cconcessãodegraticaçãonaformadoart
d) julgamento dos atos de diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.
Parágrafo único. Sob pena de nulidade, toda suspensão ou destituição de cargos administrativos deverá
ser precedida de processo regular, na forma dos estatutos, assegurada plena defesa.
Art. 15. São inelegíveis para os cargos administrativos:
a) os que não estiverem quites das suas mensalidades;
b) os que, tendo exercido cargo de administração, não tiverem as suas contas aprovadas pela As-
sembleia geral;
cosquehouveremlesadoopatrimôniodequalquerassociaçãoprossional
dosquenãoestiveremhádoisanospelomenosnoexercícioefetivodaprossãonalocalidadeda
sede do sindicato;
e) os que tiverem má conduta, demonstrada por autoridade pública competente.
§ 1º Tratando-se de sindicatos de empregados, as eleições para os cargos administrativos
somenteserãoválidasquandovotarem nomínimo doisterçosdossóciosemplenogozo
dos seus direitos sociais.
§ 2º serão considerados eleitos unicamente os candidatos que obtiverem mais da metade da
votação, dada nas condições deste artigo.
Art. 16. Os sindicalizados menores de 18 anos não poderão votar nem ser votados.
Art. 17. Quando para poder exercer mandato na forma das alíneas a e b do art. 13, tiver o asso-
ciado de afastar-se do trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pelo sindicato, em Assembleia geral, uma
graticaçãose necessárioaoexercício das suasfunções nunca excedenteà sua remuneraçãona
respectivaprossão
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Art. 18. Na direção dos serviços a que se refere a alínea b do § 1º do art. 2º, não é permitido intervirem,
sob qualquer pretexto, pessoas estranhas aos sindicatos, salvo se se tratar de cargos de caráter técnico,
e mediante autorização da Assembleia geral.
ArtTodoprossionaldesdequesatisfaçaascondiçõesdosestatutoseasexigênciasdestedecreto
temdireitoa seradmitidono sindicatodarespectivaprossãosalvono casodefaltadeidoneidade
devidamente comprovada.
ArtNãoperderáosseus direitosdesócio osindicalizadoquedeixaroexercíciodaprossãoem
virtude de aposentadoria, invalidez ou falta de trabalho. Neste último caso, não estará obrigado a
contribuições durante o tempo em que, involuntariamente, continuar desempregado, não podendo,
entretanto, exercer cargo de administração (art. 15, alínea d).
Art. 21. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado por autoridade competente,
do qual deverão constar:
a) se o sindicato for de empregadores, a denominação e a sede dos empregadores, bem como o nome,
aprossãoidadeestadocivilnacionalidadeeresidênciadossóciosindividuais
bse de empregados ou de prossõesliberaisalémdo nome idade estado civilnacionalidade
prossãoeresidênciadecadaassociadooestabelecimentooulugarondeexerceasuaatividadeeo
númeroeasériedarespectivacarteiraprossional
Art. 22. Os sindicatos, uniões, federações e confederações deverão remeter, até 30 dias depois das eleições
para os cargos administrativos, ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
um relatório dos acontecimentos sociais no qual consignarão obrigatoriamente, as alterações no quadro
dos sócios e fatos que, pela sua natureza, se prendam a dispositivos deste decreto.
Art. 23. De todos os atos tidos por lesivos de direitos ou contrários ao presente decreto, emanados das
diretorias ou das Assembleias gerais, poderá qualquer sócio, no gozo dos seus direitos sindicais, recorrer
para a autoridade competente.
CAPÍTULO IV
Das uniões, federações e confederações
Art. 24. Os sindicatos de empregadores ou de empregados, com sede num mesmo município, poderão
formaruniõesdestinadasacoordenarosinteressesgeraisdasrespectivasprossões
Art. 25. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a três e pertencentes ao mesmo
grupoprossionalformarfederaçõesindependentesentresi
Parágrafo único. As federações a que se refere este artigo serão estaduais e, na impossibilidade, poderão
ser regionais ou nacionais.
Art. 26. Organizando-se pelo menos, três federações, poderão elas constituir uma confederação com
sede na capital da República.
§ 1º As confederações formadas por federações de empregadores da agricultura e pecuária,
naindústriadocomérciooudeempresasdetransportesecomunicaçõesdenominarseão
respectivamente, Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária», «Confederação Nacio-
nalda Indústria ConfederaçãoNacionaldo Comércio eConfederaçãoNacional das
Empresas de Transportes e Comunicações»; e as confederações formadas por federações de
empregadosnaagriculturaepecuárianaindústrianocomércionasempresasdetranspor-
tes e comunicações, terão, respectivamente, a denominação de «Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura e Pecuária», «Confederação Nacional dos Trabalhadores na
IndústriaConfederaçãoNacionaldosEmpregadosnoComércioeConfederaçãoNacional
dos Empregados em Empresas de Transportes e Comunicações».
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DenominarseáConfederaçãoNacionaldasProssõesliberaisaconfederaçãoformada
pelareuniãodasfederaçõesesindicatosdeprossõesliberais
Art. 27. Poderão fazer parte das confederações de empregadores os sindicatos e uniões dessa classe
existentes em Estados em que não haja federações e enquanto estas não forem fundadas.
Art. 28. O pedido de reconhecimento, perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de
uma união, de uma federação ou de uma confederação deverá ser acompanhado, além dos respectivos
estatutos de cópias autênticas das atas de instalação e da Assembleia geral de cada sindicato, ou de
cadafederaçãoqueautorizaraliação
Aorganizaçãodasuniõesmunicipaisdasfederaçõesedasconfederaçõesprossionais
deempregadoresobedeceráàsexigênciascontidasnasalíneasb e c do n. I do art. 5º.
Aorganizaçãodasuniõesmunicipaisdasfederaçõesedasconfederaçõesprossionais
deempregadosobedeceráàsexigênciascontidasnasalíneasb e c do n. II do art. 5º.
§ 3º As uniões, as federações e as confederações só poderão funcionar depois de reconhecidas
peloMinistériodoTrabalhoIndústriaeComércio
CAPÍTULO V
Dos direitos dos empregados sindicalizados
Art. 29. O empregado eleito para cargos de administração ou de representação do sindicato não poderá,
por motivo de serviço, ser impedido do exercido das suas funções, nem transferido, sem causa que o
justiqueajuízodoMinistérioparalugaresoumisteresquelhedicultemodesempenhodecomissão
ou mandato.
§ 1º Se a transferência for voluntariamente aceita ou solicitada pelo empregado, perderá ele
o mandato desde que o seu afastamento da atividade do cargo ultrapasse o período de três
meses.
§ 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento do empregador ou cláusula
contratualotempoemqueexcedentedeumdiaoempregadoseausentardotrabalhoem
desempenho dos cargos a que se refere este artigo.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, deverá a comissão ou mandato constar de uma declaração escrita
da diretoria do sindicato respectivo, em duas vias, que, depois de visadas pela autoridade competente,
carãorespectivamenteempoderdoempregadoredoempregado
Art. 30. O empregado sindicalizado, dispensado por ter sido suprimido o serviço ou o emprego na
empresa em que trabalhava, terá direito de preferência, em igualdade de condições, caso o serviço ou
emprego venha a ser restabelecido.
Art. 31. É vedado aos empregadores despedir, suspender, ou rebaixar de categoria, de salário ou de
ordenado o empregado, com a intenção de obstar que este se associe ou procure formar associação para
nssindicaisoupelofatodejáseterassociadoasindicato
Parágrafo único. Caberá ao empregado, na hipótese de demissão, e a título de indenização, a importância
correspondente a tantos meses de ordenados ou salários quantos forem os anos de serviços prestados,
e, nos casos de suspensão ou redução, o direito à remuneração integral que deverá perceber durante o
tempo da suspensão ou redução.
Art. 32. Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferência, em igualdade de condições, para a
admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos, ou mantenham quaisquer contratos
com os poderes públicos, federais, estaduais ou municipais.
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Parágrafo único. A mesma preferência terão os empregados sindicalizados, em igualdade de condições,
para a admissão nos trabalhos públicos a cargo da União, dos Estados e Municípios.
Art. 33. Somente quando autorizados por convenção coletiva ou sindicato reconhecido nos termos
deste decreto, é permitido às empresas descontar, em folha de pagamento a empregados sindicalizados,
qualquer importância, salvo a que tiver sido abonada ou adiantada aos mesmos empregados.
CAPÍTULO VI
Das penalidades
Art. 34. Salvo os casos previstos no art. 31, o não cumprimento dos dispositivos deste decreto será
punido, conforme o caráter e a gravidade de cada infração, com as seguintes penalidades:
amultade  cinquenta mil réis a  quinhentos milréisdobradana
reincidência;
bfechamentodosindicatoporprazonuncasuperioraseismeses
§ 1º Em qualquer caso, será admitida a defesa da diretoria ou da associação, por intermédio
dos seus representantes. Se os infratores forem esses mesmos representantes, poderão eles
defender-se em causa própria.
DadecisãoqueaplicarouconrmarapenalidadecaberárecursoparaoMinistério do
TrabalhoIndústriaeComérciosemefeitosuspensivoeseapenafordemultacomprévio
depósitodasuaimportânciamedianteguiadaautoridadecompetente
Art. 35. No caso de infração do art. 31, além da indenização devida ao empregado, na forma do parágrafo
único do mesmo artigo, à empresa infratora será imposta a multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$
(um conto de réis), elevada ao dobro nos casos de reincidência.
§ 1º Tratando-se de infração do art. 32, pagará a empresa a multa da alínea a do art. 34.
No casodainfraçãodoparágrafoúnicodoartamultada alíneaa do art. 34, será
paga pelo funcionário infrator.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais
Art. 36. Na tecnologia deste decreto:
aentendeseporprossãooexercíciolícitocommeconômicodetodafunçãooumister
b) nenhuma diferença se estabelece entre “empregadores” e “empresa” entre “operários”
eempregadosouentreosqueexecutamtrabalhomanualintelectualoutécnico
ParágrafoúnicoOtermosindicatopassaaserprivativodasorganizaçõesprossionaisdeacordo
com este decreto.
Art. 37. Os sindicatos, uniões, federações e confederações reconhecidos nos termos do presente decreto
não poderão fazer parte de organizações internacionais, salvo autorização expressa do ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio.
ArtSomentepoderãosindicalizarosempregadosquepossuíremcarteiraprossionalexpedidade
acordo com a legislação federal vigente.
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Parágrafo único. Os sócios dos sindicatos de empregados já reconhecidos, que não tiverem carteira
prossionaldeverãosobpena deseremexcluídos legalizara suasituaçãodentro doprazo deseis
meses, contados da data da publicação deste decreto.
Art. 39. Os sindicatos reconhecidos nos termos deste decreto adquirem a condição de pessoas jurídicas,
independentemente de quaisquer outras formalidades legais.
Art. 40. Ficam assegurados os direitos dos sindicatos reconhecidos nos termos do Decreto n. 19.770,
de 19 de março de 1931, devendo eles, dentro do prazo de seis meses, contados da publicação desta lei,
adaptar seus estatutos às disposições do presente decreto.
Art. 41. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Decretoleinde
Vargasnão pretendiadeixar o poder e preparou um outro golpe de Estado escorado nos
GeneraisGóisMonteiroeEuricoGasparDutraFechouoCongressoemudoudepresidentepara
ditadorGóisMonteirofoicolocadona cheadoEstadoMaiordoExércitoDutranoMinistério
daGuerra o capitão FilintoMullerna chea da políciaOMinistério da Justiça foientreguea
FranciscoCampossimpatizantedofascismodeBenitoMussoliniCoubelheescreveraCarta, dita
constitucional, por apelido “polaca”, outorgada ao invés de aprovada.
Oliveira Vianna, para quem o Estado Novo, denominação dada à ditadura Vargas, era apenas
umEstadoAutoritárioconsultorjurídicodoMinistériodoTrabalhofoichamadoparaescrever
a nova lei sindical, o Decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939. Se a anterior não era democrática,
aquelhesucedeuerasimplesmenterepressivatransformandoosindicatoemórgãoauxiliardo
EstadoAdotouaunicidademasparapermitirocontrolecomoadmiteemsuaobraanova
Constituiçãoeminstituiuosindicatoúnicoeconsequentementeoseucontroleamplopor
parte do Estado”(51).
ArionSayãoRomitamostrouasubordinaçãodaleisindicalaomodelofascistacomparando
o art. 138 da CartaoutorgadacomaDeclaraçãoIIIdaCartadelLavoroAorganizaçãosindicalou
prossionalélivreMassóosindicatolegalmentereconhecidosubmetidoaocontroledoEstado
tem o direito de representar legalmente toda a categoria de empregadores ou de trabalhadores
para a qual é constituído; de defender os interesses dessa categoria perante o Estado e as outras
associaçõesprossionais decelebrarcontratos coletivosdetrabalho obrigatóriosparatodos os
integrantesda categoriaimporlhescontribuições eexercerrelativamenteaeles funçõesdele-
gadasdeinteressepúblico(52)Odecretoleirepetidasvezesrefereseàprossãocomsignicado
de categoria¸ tanto assim que seu art. 54 acena para o enquadramento sindical dispondo que “o
MinistériodoTrabalhoIndústriaeComércioorganizaráparaosns dapresente leio quadro
dasatividadeseprossões
A lei sindical de 1939 foi completada pelos Decretos ns. 2.377, de 7 de julho de 1940 criando
o imposto sindical e 2.381, do dia 9 do mesmo mêseanoinstituindooenquadramentosindical
(51) Problemas de direito sindical. Rio de Janeiro: Max Limonad, 1943. p. 3.
(52) O fascismo no direito do trabalho brasileiro. São Paulo: LTr, 2001. p. 52 e ss.
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DECRETO-LEI N. 1.402, de 5 de julho de 1939
Regula a associação em sindicato
OPresidentedaRepúblicausandodaatribuiçãoquelheconfereoartdaConstituição
decreta
CAPÍTULO I
DasAssociaçõesProssionaisedosSindicatos
Art Élícita aassociação paransdeestudodefesa ecoordenação dosseusinteresses
prossionaisdetodososquecomoempregadoresempregadosoutrabalhadoresporconta
própriaintelectuaistécnicosoumanuaisexerçamamesmaprossãoouprossõessimilares
ouconexas
Art Somente asassociaçõesprossionais constituídas paraosns do artigoanteriore
registradas de acordo com o art. 48, poderão ser reconhecidas como sindicatos e investidas
nasprerrogativasdenidasnestalei
ArtSãoprerrogativasdossindicatos
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da pro-
ssãoeosinteressesindividuaisdosassociadosrelativosàatividadeprossional
b) fundar e manter agências de colocação;
crmarcontratoscoletivosdetrabalho
delegeroudesignarosrepresentantesdaprossão
e) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos
problemasqueserelacionamcomaprossão
f impor contribuições a todosaquelesqueparticipam das prossões ou categorias
representadas.
Parágrafoúnico As associações prossionaisregistradasnostermos do art  poderão
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais
dosassociadosrelativosàsuaatividadeprossionalsendolhestambémextensivasasprer-
rogativas contidas nas alíneas b e e deste artigo.
ArtSãodeveresdossindicatos
acolaborarcomospoderespúblicosnodesenvolvimentodasolidariedadedasprossões
b) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
c) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
dfundaremanterescolasespecialmentedeaprendizagemhospitaiseoutrasinstituições
de assistência social;
e) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
CAPÍTULO II
Do reconhecimento e da investidura sindical
ArtAs associaçõesprossionais deverãosatisfazer osseguintes requisitospara serreconhecidas
como sindicatos:
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a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma
individualoudesociedade sesetratardeassociaçãodeempregadoresoudeumterço
dosqueexercemaprossãosesetratardeassociaçãodeempregadosoudetrabalhadores
porcontaprópriaoudeprossãoliberal
bduraçãonãoexcedentededoisanosparaomandatodadiretoria
cexercíciodocargodepresidenteporbrasileironatoedosdemaiscargosdeadminis-
tração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer
como sindicato a associação cujo número de sócios seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.
ArtNãoseráreconhecidomaisdeumsindicatoparacadaprossão
Art. 7º Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.
ExcepcionalmenteeatendendoàspeculiaridadesdedeterminadasprossõesoministrodoTrabalho
Indústria e Comércio poderá autorizar a formação de sindicatos nacionais.
OministrodoTrabalhoIndústriaeComércionacartadereconhecimentodelimitará
a base territorial do sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir dele-
gaciasouseçõesparamelhorproteçãodosassociadosedacategoriaprossionalrepresentada
Art. 8º O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
Osestatutosdeverãoconter
a) a denominação e a sede da associação;
bcategoriaprossionalrepresentada
caarmaçãodequeaassociaçãoagirácomoórgãodecolaboraçãocomospoderespúblicos
easdemaisassociaçõesnosentidodasolidariedadedasprossõesedasuasubordinação
aos interesses nacionais;
d) as atribuições, o processo de escolha e os casos de perda de mandato dos administra-
dores, observadas as disposições desta lei;
e) o processo de substituição provisória dos administradores destituídos;
fomodo deconstituição eadministraçãodopatrimôniosocial odestino quelheserá
dado no caso de dissolução;
g) as condições em que se dissolverá a associação.
Oprocesso dereconhecimentoseráreguladoeminstruçõesbaixadaspeloministrodo
TrabalhoIndústriaeComércio
ArtAinvestidurasindicalseráconferidasempreàassociaçãoprossionalmaisrepresentativaa
juízo do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, constituindo elementos para essa apreciação,
entre outros:
aonúmerodesócios
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
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covalordopatrimônio
Reconhecidacomosindicatoaassociaçãoprossionalserlheáexpedidacartadereco-
nhecimentoassinadapeloministrodoTrabalhoIndústriaeComércio
§ 2º O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 8º, e a obriga aos deveres
do art. 4º, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
Art. 10. São condições para o funcionamento do sindicato:
a) abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os
interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;
bproibiçãodeexercíciodecargoeletivocumulativamentecomodeempregoremunerado
pelo sindicato;
cgratuidadedoexercíciodoscargoseletivos
CAPÍTULO III
Da Administração do Sindicato
Art. 11. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete,
e, no mínimo, de três membros, eleitos pela Assembleia geral.
Parágrafo único. A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
ArtCadasindicatoteráumconselhoscaldetrêsmembroseleitospelaAssembleiageral
ParágrafoúnicoA competência doconselhoscal élimitadaà scalizaçãodagestão nanceirado
sindicato.
Art. 13. Serão tomadas sempre por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia geral concernentes
aos seguintes assuntos:
aeleiçãoparacargosdeadministraçãoconselhoscalerepresentaçãoprossional
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;
caplicaçãodopatrimônio
d) julgamento de atos da diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.
Art. 14. É vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interferência na sua administração ou
nos seus serviços.
Estãoexcluídosdessaproibição
aosdelegadosdoMinistériodoTrabalhoIndústriaeComércioespecialmentedesignados
peloMinistroouporquemorepresente
bosquecomoempregadosexerçam cargosno sindicatomediante autorizaçãodaAs-
sembleia geral.
§ 2º Não podem ser empregados de sindicato os que estiverem nas condições previstas nas
alíneas a, b e c do art. 19.
Art. 15. Perderá os direitos de sócio o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da
prossãoexcetonoscasosdeaposentadoriainvalidezfaltadetrabalhoouprestaçãodeserviçomilitar
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obrigatórioNestesdoisúltimoscasoscaráisentodacontribuiçãonãopodendoentretantoexercer
cargo de administração.
Art. 16. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário competente
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:
atratandosedesindicatodeempregadoresarmaindividualoucoletivaouadeno-
minação das empresas e sua sede, bem como o nome, idade, estado civil, nacionalidade e
residência dos respectivos sócios ou administradores;
b) tratando-se de sindicato de empregados ou de trabalhadores por conta própria, intelec-
tuaistécnicosoumanuaisalémdonomeestadocivilnacionalidadeprossãoedecada
associadooestabelecimentoouolugarondeexercesuaatividadeonúmeroearespectiva
carteiraprossionaleonúmerodainscriçãonainstituiçãodeprevidênciaaquepertencer
Art. 17. Ocorrendo dissídio ou circunstância que perturbe o funcionamento do sindicato, o ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio deverá nele intervir, por intermédio de delegado com atribuições
para administrar a associação e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o
funcionamento.
CAPÍTULO IV
Das eleições sindicais
Art. 18. São condições para o exercício para o direito de voto, como para a investidura em cargo de
administraçãoourepresentaçãoprossional
a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no quadro social e mais de dois anos de
exercíciodaprossãonabaseterritorialdosindicato
b) ser maior de 18 anos;
cestarnogozodosdireitossindicais
ArtNãopodemsereleitosparacargosadministrativosouderepresentaçãoprossional
a) os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;
bosquenãotiveremaprovadasascontasdeexercícioemcargodeadministração
cosquehouveremlesadoopatrimôniodequalquerassociaçãoprossional
dosquenãoestiveremdesdedoisanosantespelomenosnoexercícioefetivodaprossão
dentrodabaseterritorialdosindicatoouemrepresentaçãoprossional
e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único. É vedada a reeleição para o período imediato, de qualquer membro da administração
oudoconselhoscal
ArtNaseleiçõesparacargosdaadministraçãoedoconselhoscal serãoconsideradoseleitos os
candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º Não comparecendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não tendo
nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para dia posterior,
sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
SemprequejulgarconvenienteoministrodoTrabalhoIndústriaeComérciodesignará
os presidentes das secções eleitorais.
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OministrodoTrabalhoIndústriaeComércioexpediráinstruçõesregulandooprocesso
das eleições.
Art. 21. Nenhuma diretoria será empossada sem que a respectiva eleição seja aprovada pelo ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 22. Quando, para o exercício de mandato tiver o associado de se afastar do seu trabalho, poderá
serlhearbitradapelaAssembleiaumagraticaçãonuncaexcedentedaimportânciadesuaremuneração
naprossãorespectiva
CAPÍTULO V
Das associações sindicais de grau superior
Art. 23. Constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas
nos termos desta lei.
Art. 24. É facultado aos sindicatos, quando em número não inferior a cinco e representando um grupo
deprossõesidênticassimilaresouconexasorganizaremseemfederação
AsfederaçõesserãoconstituídasporEstadospodendooministrodoTrabalhoIndústria
eComércioautorizaraconstituiçãodefederaçõesinterestaduaisounacionais
Épermitidoaqualquerfederação paraomdelhescoordenarosinteressesagrupar
ossindicatosdedeterminadomunicípioouregiãoaelaliadosmasauniãonãoterádireito
derepresentaçãodasprossõesagrupadas
Art. 25. As confederações organizar-se-ão com o mínimo de três federações e terão sede na Capital da
República.
§ 1º As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-
ãoConfederaçãoNacionaldeIndústriaConfederaçãoNacionaldeComércioConfederação
NacionaldeTransportesMarítimos eAéreosConfederaçãoNacional deTransportes Ter-
restres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das
Empresas de Crédito, e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º As confederações formadas por federações de sindicatos de empregados terão a deno-
minaçãodeConfederaçãoNacionaldosTrabalhadoresnaIndústriaConfederaçãoNacional
dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes
MarítimoseAéreos Confederação Nacional dos Trabalhadores TerrestresConfederação
Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Estabelecimento de Educação e Cultura.
DenominarseáConfederaçãoNacionaldasProssõesLiberaisareuniãodasrespectivas
federações.
Asassociaçõessindicaisdegrausuperiordaagriculturaepecuáriaserãoorganizadas
naconformidadedoquedispuseraleiqueregularasindicalizaçãodessasprossões
Art. 26. O Presidente da República, quando julgar conveniente, aos interesses da organização sindical
oucorporativapoderáordenarqueseorganizememfederaçãoousindicatosdedeterminadaprossão
oudeterminadogrupodeprossõescabendolheigualpoderparaaorganizaçãodeconfederações
Parágrafo único. O ato que instituir a federação ou confederação estabelecerá as condições segundo
as quais deverá ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extensão dos seus
poderes sobre os sindicatos ou as federações componentes.
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Art. 27. O pedido de reconhecimento de uma federação ou confederação será dirigido ao ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e de cópias
autenticadasdasatasdaAssembleiadecadasindicatooufederaçãoqueautorizaraliação
A organização das federações e confederaçõesobedeceráàsexigênciascontidas nas
alíneas b e c do art. 5º.
 A cartadereconhecimento das federações será expedidapeloministro do Trabalho
IndústriaeComércio
OreconhecimentodasconfederaçõesseráfeitopordecretodoPresidentedaRepública
Art. 28. A Administração das federações e confederações será exercida pelos seguintes órgãos:
a) diretoria;
b) conselho de representantes.
A diretoriaseráconstituídanomáximo decinco membroseleitospeloconselhodos
representantes, com mandato por dois anos.
§ 2º O presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus membros, pela
diretoria.
§ 3º O conselho dos representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou das fe-
deraçõesliadasconstituídacadadelegaçãodedoismembroscommandatopordoisanos
Art. 29. Para a constituição e administração das federações serão observadas, no que for aplicável, as
disposições dos capítulos II e III da presente lei.
CAPÍTULO VI
Dosdireitosdosprossionaisedossindicalizados
ArtAtodoprossionaldesdequesatisfaçaasexigênciasdestaleiassisteodireitodeseradmitido
nosindicatodarespectivaprossãosalvoocasodefaltadeidoneidadedevidamentecomprovadacom
recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
ArtOsqueexerceremdeterminadaatividadeprossionalemlocalidadeondenãohajasindicato
darespectivaprossãoou deprossão similar ouconexa poderãoliarsea sindicatode prossão
idêntica, similar ou conexa existente na localidade mais próxima.
Art. 32. De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei emanado da diretoria, do Conselho ou da
Assembleiageraldeassociaçãosindicalpoderáqualquerassociadoouprossionalrecorrerdentrode
30 dias, para a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
ArtOempregadoeleitoparacargodeadministraçãosindicalourepresentaçãoprossionalnão
poderá, por motivo de serviço, ser impedido do exercício das suas funções, nem transferido sem causa
justicadaa juízodoMinistério doTrabalhoIndústria eComérciopara lugaroumister quelhe
diculteoutorneimpossívelodesempenhodacomissãooudomandato
§ 1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada, ou volunta-
riamente aceita.
§ 2º Considera-se de licença remunerada, salvo assentimento do empregado ou cláusula
contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do desempenho das funções a que se
refere este artigo.
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Art. 34. O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado ou lhe reduzir
o salário, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associação sindical ou exerça os
direitosinerentesàcondiçãodesindicalizado casujeitoà penalidadeprevistanoartalínea a,
sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.
Art. 35. Fica assegurado aos empregados sindicalizados preferência em igualdade de condições, para
a admissão nos trabalhos de empresas que explorem serviços públicos ou mantenham contratos com
os poderes públicos.
ArtOsempregadorescamobrigadosadescontarnafolhadepagamentodosseusempregadosas
contribuições por estes devidas ao sindicato.
Art. 37. Às empresas ou instituições sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de condições,
nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento
às repartições federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO VII
DagestãonanceiradoSindicatoesuascalização
Art. 38. Constituem o patrimônio das associações sindicais:
aascontribuiçõesdosqueparticiparemdaprossãooucategorianostermosdaalíneaf do art. 3º;
b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembleias gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais;
Parágrafo único. O modo da determinação da taxa das contribuições, a que se refere a alínea a, bem como
o processo de pagamento e cobrança destas contribuições e de organização das listas dos contribuintes,
serão estabelecidos em regulamento especial.
Art. 39. Os bens e rendas dos sindicatos, federações e confederações só poderão ter aplicação na forma
prevista na lei e nos estatutos.
Parágrafo único. Os títulos de renda e bens imóveis das associações não serão alienados sem autorização
do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 40. Os sindicatos, federações e confederações submeterão anualmente à aprovação do ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, seu orçamento de receita e despesa.
§ 1º Desse orçamento constará uma percentagem para a constituição do fundo de reserva,
destinadoa garantir as responsabilidades da associaçãopelasmultase pela execução de
contratoscoletivoscabendoaoministrodoTrabalhoIndústriaeComércioxarparacada
associaçãoataxadessapercentagem
DesdequeascondiçõesnanceirasdaassociaçãoopermitamoministrodoTrabalho
IndústriaeComérciopoderáordenarquesejaincluídanorespectivoorçamentoumadoação
destinadaaatenderaocusteiode serviçosde assistênciae ensinotécnico prossionaldos
associados, ou, se se tratar de associação de empregadores, dos empregados dos associados.
Poderásercassadaacartadeconhecimentodosindicatoquepordeciênciadereceita
nãoseacharemcondiçõesnanceirasqueohabilitemaexercerassuasfunções
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Art. 41. Os sindicatos, as federações e as confederações enviarão ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, até o dia 31 de março de cada ano, o relatório do ano anterior. Desse relatório deverão constar
asalteraçõesdoquadrodesócioseobalançodoexercícionanceiro
Art. 42. Os atos que importem malversação ou dilapidação do patrimônio das associações sindicais,
camequiparadosaoscrimescontraaeconomiapopulareserãojulgadosepunidosnaconformidade
dos arts. 2º e 6º do Decreto n. 869, de 18 de novembro de 1938.
CAPÍTULO VIII
Das penalidades
Art. 43. As infrações ao disposto nesta lei serão punidas, segundo o seu caráter e a gravidade, com as
seguintes penalidades:
amultadecemmilréiscincocontosderéisdobradanareincidência
bsuspensãodediretoresporprazonãosuperioratrintadias
c) destituição de diretores ou de conselhos;
dfechamentodo sindicatofederaçãoouconfederaçãopor prazonuncasuperioraseis
meses;
e) cessação da carta de reconhecimento.
Parágrafo único. A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das que este
artigo prevê para a associação.
Art. 44. Destituída a diretoria na hipótese da alínea c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, In-
dústria e Comércio nomeará um delegado para administrar a associação e proceder dentro do prazo de
90 dias, em Assembleia geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores.
Art. 45. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à associação sindical:
aque deixar desatisfazeras condições de constituiçãoefuncionamento estabelecidas
nesta lei;
bqueserecusaraocumprimentodoatodoPresidentedaRepúblicanousodafaculdade
conferida pelo art. 26;
c) que não obedecer às normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou às
diretrizesdapolíticaeconômicaditadaspelopresidentedaRepúblicaoucriarobstáculos
àsuaexecução
Art. 46. A cassação da carta de reconhecimento da associação sindical não importará o cancelamento do
seu registro, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições
de lei que regulam a dissolução das associações civis.
ParágrafoúnicoNocasodedissoluçãoporseacharaassociaçãoincursanasleisquedenemcrimes
contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social dos
seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio
da União e aplicados em obras de assistência social.
Art. 47. As penalidades, de que trata o art. 43, serão impostas:
a) as das alíneas a e b, pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso
paraoMinistrodeEstado
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basdemaispeloMinistrodeEstado
Quandosetratardeassociaçõesdegrausuperioraspenalidades serãoimpostaspelo
MinistrodoEstadosalvoseapenafordecassaçãodacartadereconhecimentodeconfede-
raçãocasoemqueapenaseráimpostapeloPresidentedaRepública
§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais
Art. 48. Fica criado, no Departamento Nacional do Trabalho e nas Inspetorias Regionais do Ministério
doTrabalhoIndústriaeComérciooregistrodasassociaçõesprossionaisSomentedepoisdoregistro
as associações dessa natureza adquirirão personalidade jurídica.
Ao registro serão admitidas exclusivamenteas associações prossionais cujos sócios
exerçamatividadelícita
§ 2º O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado de cópia au-
tenticadadosestatutosedadeclaraçãodonúmerodesóciosdopatrimônioedosserviços
sociaisorganizados
 As alterações dosestatutosdasassociações prossionais não entrarão em vigorsem
aprovaçãodoministrodoTrabalhoIndústriaeComércio
Nenhumatodedefesaprossionalserápermitidoàassociaçãonãoregistradanaforma
deste artigo, não podendo ser conhecido qualquer pedido seu, ou representação.
ArtNãosereputarátransmissãodebensparaefeitosscaisaincorporaçãodopatrimôniodeuma
associaçãoprossionalaodeassociaçãosindicaloudeassociaçõessindicaisentresi
ArtAdenominaçãosindicatoéprivativadasassociaçõesprossionaisdeprimeirograureco-
nhecidas na forma desta lei.
Art. 51. Constituído o Conselho da Economia Nacional, os processos de reconhecimento de associações
prossionaisdepoisdeinformadospelosórgãoscompetentesdoMinistériodoTrabalhoIndústriae
ComércioeantesdeseremsubmetidosaodespachonaldoMinistrodeEstadoserãoencaminhados
àquele Conselho para o efeito do art. 61, alínea g, da Constituição.
Art. 52. Os sindicatos e as associações de grau superior reconhecidos nos termos desta lei não poderão
fazer parte de organizações internacionais.
Art. 53. Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
ArtOMinistério doTrabalho Indústriae Comércioorganizaráparaosnsdapresente leio
quadrodasatividadeseprossões
Art. 55. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta lei serão resolvidos pelo ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPÍTULO X
Disposições transitórias
Art. 56. Os sindicatos e associações de grau superior, reconhecidos nos termos do Decreto n.
dedejulhodepoderãopromovernoprazodeseismesesasuaadaptação
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àscondiçõesxadasnestaleisegundoasinstruçõesdoministrodo TrabalhoIndústria e
Comércioedeacordocomoquadroorganizadonaformadoart
Art. 57. Havendo mais de uma associação constituída de acordo com o Decreto n. 24.694, de 12
dejulhodeemdeterminadaprossãooudeterminadogrupodeprossõesprevalecerá
o reconhecimento daquela que for mais representativa na forma do art. 9º.
ParágrafoúnicoAsassociações quenãoforem reconhecidas emvirtudedeste artigo não
perderão a sua personalidade jurídica, desde que efetuem o registro de que trata o art. 48.
ArtEstaleinãoseaplicaàsatividadesprossionaisrelativasàagriculturaeàpecuária
Art. 59. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
RiodeJaneirodejulhodedaIndependênciaedaRepública
GetúlioVargasWaldemarFalcão
ASegundaGuerraMundialexigiaumadeniçãodogovernoVargasqueseinclinavaparao
ladodonazifascismoDiantedapressãodosEstadosUnidosacabouporaderiraosaliadosparti-
cipando decisivamente, inclusive nos campos de batalha. Já não havia espaço para a manutenção
doregimeditatorialeVargassabiadissofaceoclamorpúblicoFoiassimqueemdefevereiro
de 1945 emitiu o Ato Adicional emendando a Carta de 1937 prevendo que dentro de 90 dias, seria
baixadoumdecretoxandoadatadaseleições(53)ApesardissoogeneralGóisMonteiroMinistro
da Guerra promoveu outro golpe de Estado, agora para afastar o ditador a quem servia. Forçado
arenunciarexilouseemsuacidadenatal(54).
IVACONSOLIDAÇÃODASLEISDOTRABALHO
DE C RET O LEI N DED E MAI O DE
Ministro doTrabalhoIndústriaeComércioopaulistaAlexandreMarcondesFilhocoube
lhe arranjar a legislação trabalhista esparsa, representada por leis, decretos e decretos-leis. Para
tanto, por meio da Portaria n. 791, de 29 de janeiro de 1942 constituiu uma comissão formada por
Arnaldo Lopes Süssekind, Dorval de Lacerda, Segadas Vianna, Geraldo Augusto de Faria Batista,
HelvécioXavierLopesJoãoLiraMadeiraJoséBezerradeFreitasLeoneldeRezendeLuizAugus-
todoRegoMonteiroeOscarSaraivaAcomissãofoidivididaemdoisblocosumvoltadoparaa
legislação previdenciária, outro para a trabalhista, este integrado por Süssekind, Dorval e Segadas,
presididoporRegoMonteiroqueoptouporumaconsolidaçãoaoinvésdeumcódigo(55). Divulgado
o projeto foram recebidas cerca de duas mil sugestões. A tentativa de consolidação da legislação
previdenciária não foi adiante. As fontes seguidas foram as conclusões do Primeiro Congresso
BrasileirodeDireitoSocialrealizadonacidadedeSãoPaulonoanodeemcomemoraçãodo
cinquentenário da Encíclica Rerum Novarum,organizadoporCesarinoJunioreRuiSodrédepois
as convenções internacionais da OIT e a própria Encíclica, bem como os pareceres dos consultores
OliveiraViannae OscarSaraivaAcolhidootextopor GetúlioVargasfoi instrumentalizadono
Decreto-lei n. 5.452, assinado no dia de 1º de maio de 1943 no Estádio de São Januário (do Clube
de Regatas Vasco da Gama), que estava lotado para comemorar a data. Não foi apenas uma conso-
lidaçãomasumarranjocompreenchimentodelacunaseordenaçãosistemáticadostextoscomo
admitiamosprópriosconsolidadoresParaEvaristodeMoraesFilhonasituaçãopolíticadeentão
(53) SKIDMORE, Thomas. Brasil: de Getúlio a Castelo. São Paulo: Paz e Terra, 1996. p. 72 e ss.
(54) FAUSTO, Boris. História concisa, ob. cit., p.211 e ss.
(55) VIANNA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Freiras Bastos, 1957. v. 1, p. 53 e ss.
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oCongressofechadoeopoderlegislativonasmãosdoditadorerapossívelsimoquesefezEaseu
ver a Comissão foi tímida, com receito de confessar que estava legislando(56)DerestoaExposição
deMotivosassinadapelorelatorgeralRegoMonteiroaançaqueEmcumprimentoaindada
Constituição preencheram-se algumas lacunas da nossa legislação social”.
OcertoporémfoiquenotocanteàorganizaçãosindicalincluídanoTítuloVaConsolida-
ção copiou a Carta del Lavoro, como admitiu Süssekind. Desse modo manteve-se, de um lado, o
sistemadetutelarepressivaacargodoMinistériodoTrabalhocomoconcursodapolíciapolítica
deoutroosindicalismoouosindicalistaocialistacomoregraomissoacomodadodependente
sempredeautorizaçãoconformeseugraudeimportânciadoMinistrooudodelegadoregional
oudoburocrataquezesseseupapelparaconvocarumaAssembleiacontratarumfuncionário
que acumulava, também, o papel do “pelego”. Como se sabe, pelego é a manta de ovelha que cobre
o dorso do animal para amortecer o choque com o traseiro do cavaleiro, assim, no caso, pelego
éaquele quepor favoreseconômicosounãose põeentre ostrabalhadorese seuspatrões para
amortecerosconitosereivindicaçõesOsistemadeunicidadefavoreciaossindicalistasocialis-
tas para manterem-se em seus cargos, permitindo, ainda, o controle ministerial. A repressão era
assegurada pelas diferentes formas de penalidades.
A CLT atravessou os governos democráticos, mais ou menos democráticos, e outra ditadura.
NogovernodoMarechalDutrapermitiramsemaisdeintervençõeseofechamentodacen-
tral CTB, mais de 1.500 na ditadura militar de 1964, além da dissolução do Comando Geral dos
TrabalhadoresCGTEchegouacomautonomiarelativasubordinadaaindaaoMinistério
doTrabalhomastambémaoMinistérioPúblicodoTrabalhoquepoucoapoucoassumiuatutela
ministerial e da Justiça do Trabalho que acolhe seu intervencionismo.
A CLT, com mais de 70 anos de idade, não impediu, contudo, o sindicalismo de resistência,
querompendoasamarrasqueoimobilizavamcriouaorganizaçãohorizontalcomoPactodeUni-
dade Intersindical — PUI em 1953, o Pacto de Unidade e Ação — PUA, em 1958, no mesmo ano a
ComissãoPermanentedasOrganizaçõesSindicaisCPOSoPactodeAçãoConjuntaPACem
enomesmoanooComandoGeraldosTrabalhadoresCGTarealizaçãodecongressosde
importânciaextraordináriaquedesaaramaditaduramilitarcomoocongressoparalelodaConfe-
deraçãoNacionaldosTrabalhadoresnasIndústriasCNTInoRiodeJaneiroemnomesmo
anooCongressoNacionaldosTrabalhadoresMetalúrgicosemPoçosdeCaldasMinasGeraiso
EncontroNacionaldosDirigentesSindicaisemGragoatáRiodeJaneiroemenalmentea
Conferência Nacional da Classe Trabalhadora — Conclat, na Praia Grande, São Paulo em 1981.
ACLTsofreualteraçõessignicativasmasseguiucomleisparalelasdestacandosenoque
serefereàorganizaçãosindicaloEstatutodoTrabalhadorRuralLeindede marçode
1963, substituído em 8 de junho de 1973 pela Lei n. 5.889, o Decreto-lei n. 229, de 28 de fevereiro
de 1967 (convenção coletiva, eleições, garantias dos dirigentes), a Lei n. 7.783, de 28 de junho de
greveLei n de dedezembro deconversãodaMedidaProvisórian
dededezembrodenegociaçãocoletivamediaçãodissídiocoletivoLeinde
defevereirodeparticipaçãonoslucrosconversãodaMedidaProvisóriandede
junhodeLeindede janeirodecontratoporprazodeterminadoMedida
Provisória n. 2.164, de 24 de agosto de 2001 (CLT, art. 58, contrato de trabalho por tempo parcial,
suspensão do contrato de trabalho, CLT, art. 467, e banco de horas, CLT, art. 59, § 2º), Lei n. 11.648,
de 31 de março de 2008 (reconhecimento das centrais sindicais), Decreto n. 8.944, de 6 de março de
2003 (promulgação da Convenção n. 151 da OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 206, de 7 de
abrildequeasseguraaosservidorespúblicosodireitoànegociaçãocoletivaecelebraçãode
acordos e convenções coletivas de trabalho). Deu-se, ainda, o ressurgimento das centrais sindicais,
(56) Anteprojeto de código do trabalho. Rio de Janeiro: Imprensa Oficial, 1963. p. 20 e ss.
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primeiro a Central Única dos Trabalhadores — CUT, em 1983, a Central Geral dos Trabalhadores
— CGT, que se dividiu em duas, outra CGT, mas Confederação Geral dos Trabalhadores Brasil,
à qual foi acrescido mais tarde o “B” de Brasil — CGTB, depois Força Sindical — FS (1991), Nova
Central Sindical dos Trabalhadores — NSCT (2005), União Geral dos Trabalhadores — UGT (2007),
Central dos Trabalhadores do Brasil — CTB (2007), Central dos Sindicatos Brasileiros — CSB (2008),
Central Sindical e Popular — CSP Conlutas (2010)(57).
(57) . A UGT resultou da fusão das centrais Confederação Geral dos Trabalhadores — CGT, Central Autônoma dos Trabalhadores
— CAT, Social Democracia Sindical — SDC e dissidências da Força Sindical. Como dissidência da Central Geral dos Trabalhadores
Brasil foi criada em 2008 a Central dos Sindicatos Brasileiros — CSB. A primeira não foi reconhecida por não ter atingido o nú-
mero de filiação exigido por lei, já a SCP Conlutas, Central Sindical e Popular — Conlutas não requereu seu registro como central
oficial, como também a Intersindical.
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