A assistência social na Constituição Federal de 1988: a eficácia e aplicabilidade de suas normas

AutorWagner de Oliveira Pierotti
Ocupação do AutorMestre em Direito Constitucional pela ITE
Páginas31-38

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No que se refere à garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, o Supremo Tribunal Federal tinha por entendimento que este dispositivo apresentava eficácia limitada, dependendo assim de regramento infraconstitucional para que tivesse plena aplicabilidade.

O renomado mestre no assunto, o Professor José Afonso da Silva1, assim discorre sobre a auto-aplicabilidade das normas constitucionais de direitos sociais:

A eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito positivo. A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Mas é certo que isso não resolve todas as questões, porque a Constituição mesma faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados dentre os fundamentais. Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas

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especialmente as que mencionam uma lei integradora são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireta, mas não tão jurídicas como as outras e exercem relevante função, porque, quanto mais se aperfeiçoam e adquirem eficácia mais ampla, mais se tornam garantias da democracia e do efetivo exercício dos demais direitos fundamentais.

Assim, enquanto não viesse a ser publicada a lei que disciplinasse o inciso V, do artigo 203 e 204, da Constituição Federal de 1988, este dispositivo constitucional não teria plena eficácia, não podendo ser pago o benefício de um salário-mínimo aos idosos e portadores de deficiência.

Com a entrada em vigor da Lei 8.213, de 14 de julho de 1991, seu artigo 139 preconizava a garantia da concessão do benefício de Renda Mensal Vitalícia – RMV, cujo valor era igual a 1 (um) salário-mínimo, que somente era devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido, que não exercesse atividade remunerada e não auferisse qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal e não fosse mantido por pessoa de quem dependesse obrigatoriamente, bem como não tivesse outro meio de prover o próprio sustento.

Este artigo de lei perdurou até a entrada em vigor da Lei 8.742 de 1993, que passou a prever o benefício de prestação continuada.

O artigo 20 desta lei assim estabelecia:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Pois bem, como dito, a eficácia da norma constitucional em apreço estava condicionada à regulamentação legal, eis que assim está determinado em sua própria textualidade, de modo que, segundo a lição do ilustre mestre José Afonso da Silva, são normas de eficácia limitada, pois só aplicáveis com advento de lei que lhes dê exequibilidade.

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Enfim, a regulamentação que viabilizava a aplicabilidade de tal disposição constitucional foi dada através do Decreto nº 1.744, de 08/12/95, estabelecendo as condições de concessão do benefício pela Lei 8.742/93, complementado pelo Decreto 6.214, de 26 de setembro de 2007.

Assim, esta lei teve vigência assegurada a partir de 1º de janeiro de 1996, e visou a elucidar os requisitos exigidos para concessão do benefício.

Com efeito, bastava à concessão do benefício à prova da idade ou da deficiência e miserabilidade, não se exigindo filiação pretérita à Previdência Social, porquanto se tratava de benefício assistencial, não se exigindo, portanto, a contraprestatividade.

Posteriormente, entrava em vigor a Lei 9.720, de 20 de novembro de 1998, dando nova redação ao artigo...

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