Assistência médica ou odontológica

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas131-134
ASSISTÊNCIA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no sa-
lário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato
ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso
algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas
nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações “in natura” deverão ser
justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos
percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81
e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
(Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos em-
pregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do
serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, com-
preendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade,
livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

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