Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas59-68
59
ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
Título III
Da Assistência à Mu lher em Situação de Violência Doméstica
e Familiar
Capítulo I
Das Medidas Integradas de Prevenção
Art. 8º A política pú blica que visa coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um
conjunto articulado de ações da Uniã o, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais,
tendo por diretrizes :
I – a integração ope racional do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defens oria Pública com as áreas de segurança
pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e hab itação;
II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e
outras informações relevantes, com a perspectiva de gêner o e
de raça ou etnia, co ncernentes às causa s, às conseqüência s e
à freqüência da violência doméstica e fa miliar contra a mulher,
para a sistematizaçã o de dados, a serem unificados nacionalmente,
e a avaliação periód ica dos resultados das medidas adotada s;
III – o respeito, nos meios de comunicaç ão social, dos
valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a
coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a
violência doméstica e familiar, de acordo com o est abelecido
no inciso III do art. , no inciso IV do a rt. 3º e no inciso IV do
IV – a implementação de atendimento p olicial especializado
para as mulheres, e m particular nas Delegacias de Atendim ento
à Mulher;
V – a promoção e a realização de camp anhas educativas
de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mu lher,
voltadas ao público escolar e à sociedad e em geral, e a difusão
desta Lei e dos instrumentos de proteçã o aos direitos humanos
das mulheres;
VI – a celebração de convênios, protoco los, ajustes, termo s
ou outros instrumen tos de promoção de parceria entre órg ãos
governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais,
tendo por objetivo a implem entação de program as de erradicaçã o
da violência doméstica e familiar contra a mulher;
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